Furto, insignificância e um mínimo de razoabilidade

Furto, insignificância e um mínimo de razoabilidade

Temo que ao final do julgamento dos habeas corpus afetados ao Plenário do STF em que se discute a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao furto (HC 123734, HC 123533 e HC 123108), tenhamos um resultado bem restritivo, afastando-se o citado postulado de acordo com a vida pregressa do acusado, ou em razão de qualquer qualificadora boba (a presença de 2 pessoas, por exemplo).

Entretanto, alguns julgados recentes do Tribunal mostram que essa vedação absoluta, na prática, vai gerar absurdos que saltam aos olhos de quem tem um mínimo de sensibilidade.

Em 2 de junho do corrente, foi julgado o HC 126866, pela 2ª Turma do STF, em que se discutia o furto de uma peça automotiva no valor de R$ 4,00. O paciente tinha sido condenado pela Justiça Mineira a 2 anos e 4 meses de reclusão, afastada a insignificância por ter ele condenação anterior por fato completamente diverso do furto. A ordem foi concedida por unanimidade pelo colegiado. O relator do feito foi o Ministro Gilmar Mendes.

Há algum tempo atrás, a mesma 2ª Turma do STF deferiu, também por unanimidade, o HC 117903, em que se discutia a aplicação da insignificância em furto de R$ 6,00 em milho. O relator deste caso foi o Ministro Ricardo Lewandowski que tem entendimento mais restritivo quanto ao princípio que o Ministro Gilmar Mendes e mesmo assim votou pela concessão da ordem. As instâncias anteriores também tinham invocado a folha de antecedentes do acusado para afastar a bagatela.

Espero que, independentemente do resultado do Plenário, situações como as duas narradas acima não sejam completamente ignoradas, mantendo-se hígidas condenações completamente despidas de qualquer razoabilidade.

Como o tema é instigante e bastante recorrente em minha atuação como Defensor Público Federal, pretendo voltar a ele.

Brasília, 8 de junho de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Deixe um comentário