Tabelas dos HCs coletivos da DPU no STF com o tema COVID-19

Tabelas dos HCs coletivos da DPU no STF com o tema COVID-19

 

Apresento, abaixo, as tabelas os habeas corpus coletivos que têm como fundamento principal dos pedidos, entre outros, a situação causada pela pandemia do coronavírus.

Estão separados os processos ainda em trâmite daqueles que já transitaram em julgado.

São processos com várias situações, como superlotação de presídio, comorbidades do preso, maternidade de criança menor de 2 anos.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 28 de outubro de 2020

 

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

Tabelas dos HCs da DPU no STF com o tema COVID-19

 

Apresento, abaixo,  as tabelas com os habeas corpus que têm como fundamento principal dos pedidos, entre outros, a situação causada pela pandemia do coronavírus.

São processos com várias situações, como superlotação de presídio, comorbidades do preso, maternidade de criança menor de 2 anos.

Estão em quadros separados os processos que já transitaram em julgado e os que ainda tramitam.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 28 de outubro de 2020

HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças

HC 165704/STF – prisão domiciliar para pessoas responsáveis por crianças

 

  • atualizado em 26/10/2020

 

Foi julgado pela 2ª Turma do STF, dia 20 de outubro de 2020, o HC 165704, impetrado de forma coletiva em favor de pessoas distintas das mães, mas que sejam responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e que estejam presas preventivamente. O pedido era de que fosse concedida a prisão domiciliar em seu favor.

A impetração foi ajuizada pelo estudante de direito do Espírito Santo, Júlio César Carminati Simões.

O Ministro relator, Gilmar Mendes, determinou então a intimação da DPU para que assumisse o patrocínio do feito, adotando, por analogia, a legitimidade prevista na Lei 13.300/16, Lei do Mandado de Injunção.

A DPU assumiu então o patrocínio da causa até seu julgamento, com a apresentação de peças e o oferecimento de sustentação oral.

A ordem foi concedida à unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

É fundamental destacar a iniciativa de Júlio César que se atentou para a necessidade de se completar (estender) o entendimento já esposado no HC 143641, também julgado pela 2ª Turma do STF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a outras pessoas, como pais e parentes (avós, tios, etc.), que muitas vezes são também os únicos responsáveis pelos cuidados com as crianças e com pessoas com deficiência.

Seguem, abaixo, algumas peças do habeas corpus: e inicial e outras apresentadas pela DPU

Petição inicial – HC 165704

Fundamentos – HC 165704

Alegação Covid-19 – HC 165704

Alegação Recomendação 62-CNJ – HC 165704

(como se observa, foi uma longa caminhada até a concessão da ordem – mas valeu a pena)

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de outubro de 2020

Furto, insignificância e reincidência

Furto, insignificância e reincidência

 

Apresento, abaixo, quatro julgados emanados da Segunda Turma do STF em que foi aplicado o princípio da insignificância em favor dos pacientes, apesar de eles ostentarem a condição de reincidentes.

Como se observa, as acusações são de furtos de pequeno valor.  Os julgados são todos bastante recentes, todos de 2020. Vale a pena anotá-los.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de outubro de 2020

 

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, art. 155, “caput”, c/c o art. 14, II) – DUAS PEÇAS DE QUEIJO MINAS – OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM DEVOLVIDOS À VÍTIMA, QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SITUAÇÃO DE REINCIDÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE – PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – HIPÓTESE, NO CASO, DE ABSOLVIÇÃO PENAL DA PACIENTE (CPP, ART. 386, III) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(HC 155920 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 06-10-2020  PUBLIC 07-10-2020)

“E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”) – “RES FURTIVA” NO VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) – DOUTRINA – PRECEDENTES – REINCIDÊNCIA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE – PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 163611 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 06-10-2020  PUBLIC 07-10-2020)

“Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (RHC 153.694 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; HC 136.896, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). 5. Hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml, e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15, restituídos à vítima. 6. Agravo regimental desprovido, de modo a manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância.” (HC 181389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128  DIVULG 22-05-2020  PUBLIC 25-05-2020)

“Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016). 4. Hipótese de furto de um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente.” (HC 159592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089  DIVULG 14-04-2020  PUBLIC 15-04-2020)

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

Apresento a manifestação elaborada pela Defensoria Pública da União, protocolada na ADPF 279, em que se discute a possibilidade de os municípios criarem serviços de assistência jurídica gratuita.

O tema é sensível, devendo ser discutido em todas as suas nuances e particularidades, não sendo cabível compará-lo simplesmente a qualquer outra prestação de assistência jurídica distinta da Defensoria Pública.

Como se sabe, o julgamento iniciado no sistema virtual do STF foi interrompido por um pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli.

A peça abaixo foi elaborada pelo colega Bruno Arruda, com algumas sugestões minhas.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de outubro de 2020