Súmula 599 do STJ – crimes contra a administração e insignificância
Gustavo de Almeida Ribeiro
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula de número 599, consolidando entendimento no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.
Penso que tal enunciado preocupa-se com os crimes praticados por funcionários públicos e não por particulares, até por ser o descaminho um delito em que a insignificância é amplamente reconhecida, embora praticado contra a administração.
Em meu sentir, a maioria dos crimes permite a aplicação do mencionado princípio, sob pena de se admitir que condutas absolutamente irrelevantes e incapazes de atingir o bem jurídico protegido sejam punidas penalmente. Por isso, respeitosamente, discordo do entendimento esposado pelo STJ.
Um exemplo ajuda a entender o afirmado acima. Um estagiário do setor de reprografia de um órgão público que subtrai uma resma com 500 folhas papel pratica peculato (artigo 312, CP), uma vez que é equiparado a servidor público para fins penais (artigo 327, CP). Está presente a tipicidade formal, todavia, parece desproporcional a condenação de um jovem estudante por conduta ínfima e incapaz de gerar dano.
Assim, entendo que o afastamento do princípio da insignificância em todos os crimes praticados contra a administração pública pode gerar condenações exageradas que sirvam apenas para estigmatizar quem praticou conduta de pequena relevância.
A melhor resposta para a aplicação do princípio em questão está na conjugação dos requisitos enumerados pelo Ministro Celso de Mello no HC 84412 do STF, afastando-se as vedações apriorísticas. Uma conduta grave nunca conseguirá preencher os 4 (quatro) vetores simultaneamente.
Brasília, 21 de novembro de 2017