Furto, insignificância e reincidência

Furto, insignificância e reincidência

Apresento, abaixo, o acórdão do RHC 203948 em que a Segunda Turma do STF aplicou o princípio da insignificância em favor de paciente reincidente.

Vale a pena a leitura, bem como o registro do caso.

A questão ambiental

A questão ambiental

Gustavo de Almeida Ribeiro

Após algumas postagens no twitter que geraram discussão, resolvi tecer algumas considerações sobre os crimes ambientais e a aplicação da insignificância.

Mais que aspectos jurídicos, trago algumas ponderações sobre a realidade que aflige os assistidos da Defensoria Pública no que concerne ao tema.

Sou um sujeito muito preocupado com a questão ambiental. Meu pai é professor de geografia física da UFMG aposentado, com especialização em climatologia, pelo que desde bem novo ouvi muitas lições sobre preservação, sobre a importância de se evitar o desperdício de comida, sobre as consequências do consumismo exagerado. Todavia, a minha realidade não é a de todos.

Inicialmente, destaco que o que vou falar a seguir não se refere aos crimes ambientais de grandes proporções, normalmente praticados por mineradoras, madeireiras, latifúndios. Sequer vou gastar muitas linhas apontando o óbvio, ou seja, que os responsáveis por essas empresas raramente experimentam qualquer condenação criminal.

O que gostaria de destacar no presente, que talvez passe ao largo de quem comenta o tema é que, infelizmente, enquanto o Brasil for um país desigual e com crescentes fome e desemprego, algumas preocupações serão secundárias para boa parcela da população. Explico a seguir.

Esperar que uma pessoa, com filhos famintos em casa, desempregada, pense que se ela pescar no período de defeso, em cinco anos, o rio não terá mais peixes é ignorar completamente a realidade. Quem tem em casa familiares com fome, tem pressa, tem urgência. Para essa pessoa, não importa se o rio vai ter peixe em cinco anos, importa se os filhos terão o que comer amanhã. A necessidade prevalece.

Eu posso me dar ao luxo de me preocupar com o período de defeso, pessoas na minha condição podem, grandes empresas pesqueiras devem, o ribeirinho, com filhos pequenos e esposa desempregada, nem sempre.

Repito, não estou falando de grandes quantidades de pescado, de barcos de elevado calado, mas de pequenos pescadores, com seus barquinhos e seus poucos quilos de peixe.

Em suma, inocência ou indiferença das pessoas à parte, enquanto a fome e a desigualdade forem enormes no Brasil, tratamento penal para pequenos casos ambientais será inócuo e apenas mais uma punição para quem já está em situação precária.

Brasília, 5 de fevereiro de 2022