Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*

Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*

 

Seguem abaixo, para leitura, o acórdão do STJ que manteve o afastamento da Defensoria Pública no caso tratado no ARE 1224170/STF, bem como o agravo interno apresentado pela DPU contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber.

Posteriormente atualizarei o post, esclarecendo melhor as coisas, mas o dia hoje é corrido.

Agravo no ED no RMS 51218 STJ

Agravo regimental – ARE 1224170

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 29 de outubro de 2019

 

*Atualização – 1º de novembro de 2019

Respondo, abaixo, algumas das perguntas que recebi por telefone, whatsapp ou Twitter.

O crime do qual foi acusado o assistido da Defensoria foi um furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.  O bem sobre o qual incidiu a tentativa de furto foi um veículo Fusca (o carro foi restituído a seu dono).

O fato aconteceu em 2014.

O acusado foi solto em decorrência de HC impetrado pela Defensoria perante o TJPR.

Reitero o que já havia falado no Twitter: desde sua primeira oitiva, o acusado informou que estava em situação de rua.

Ao fixar a fiança em R$ 1448,00 (dois salários mínimos à época), o Juízo expressamente reconheceu:

A S de S “não tem outro registro criminal”

Adiciono a manifestação do MP quanto ao pedido de liberdade sem fiança:

Manifestação – fiança MP

Transcrevo agora trecho do parecer  ofertado pela Procuradoria de Justiça do MP do Paraná nos autos do Mandado de Segurança (excluí o nome do acusado):

“Em nenhum momento o réu A S de S esteve indefeso, qualidade atribuída pelo Juiz singular em sua decisão de fís. 98-TJ. Ao contrário, conforme bem posto por Vossa Excelência na r. decisão de fls. 106/107 destes autos, através da atuação de integrante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o processado obteve parcialmente a liminar nos autos de Habeas Corpus 1.216.790-1, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo processado quanto ao arbitramento de fiança, eis que demonstrado nos autos sua precária condição econômica. Diante de tais circunstâncias, foi determinada naquela oportunidade a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mediante de termo de compromisso nos autos.”

Pena restritiva de direitos e execução provisória – recurso

Pena restritiva de direitos e execução provisória – recurso

 

Colocarei, abaixo, link para leitura do agravo interno que apresentei no Recurso Extraordinário 1.226.722, interposto pelo pelo Ministério Público Federal.

O parquet havia se insurgido contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que as penas restritivas de direito não podem ser executadas provisoriamente. (Aliás, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de não permitir a execução antecipada de penas restritivas de direitos.)

No STF, o recurso ministerial foi provido, em decisão monocrática, pelo Ministro Alexandre de Moraes, permitindo-se a execução provisória das penas restritivas de direito.

A DPU interpôs agravo interno em face de tal decisão singular, que, todavia, foi desprovido por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, pela Primeira Turma da Corte. O acórdão ainda não foi publicado.

segue o agravo: Agravo Interno – execução provisória e pena restritiva

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de outubro de 2019