Sobre a destituição da Defensoria Pública – ARE 1224170/STF*
Seguem abaixo, para leitura, o acórdão do STJ que manteve o afastamento da Defensoria Pública no caso tratado no ARE 1224170/STF, bem como o agravo interno apresentado pela DPU contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber.
Posteriormente atualizarei o post, esclarecendo melhor as coisas, mas o dia hoje é corrido.
Agravo regimental – ARE 1224170
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 29 de outubro de 2019
*Atualização – 1º de novembro de 2019
Respondo, abaixo, algumas das perguntas que recebi por telefone, whatsapp ou Twitter.
O crime do qual foi acusado o assistido da Defensoria foi um furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada. O bem sobre o qual incidiu a tentativa de furto foi um veículo Fusca (o carro foi restituído a seu dono).
O fato aconteceu em 2014.
O acusado foi solto em decorrência de HC impetrado pela Defensoria perante o TJPR.
Reitero o que já havia falado no Twitter: desde sua primeira oitiva, o acusado informou que estava em situação de rua.
Ao fixar a fiança em R$ 1448,00 (dois salários mínimos à época), o Juízo expressamente reconheceu:
A S de S “não tem outro registro criminal”
Adiciono a manifestação do MP quanto ao pedido de liberdade sem fiança:
Transcrevo agora trecho do parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça do MP do Paraná nos autos do Mandado de Segurança (excluí o nome do acusado):
“Em nenhum momento o réu A S de S esteve indefeso, qualidade atribuída pelo Juiz singular em sua decisão de fís. 98-TJ. Ao contrário, conforme bem posto por Vossa Excelência na r. decisão de fls. 106/107 destes autos, através da atuação de integrante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o processado obteve parcialmente a liminar nos autos de Habeas Corpus 1.216.790-1, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo processado quanto ao arbitramento de fiança, eis que demonstrado nos autos sua precária condição econômica. Diante de tais circunstâncias, foi determinada naquela oportunidade a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mediante de termo de compromisso nos autos.”