Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme tinha comentado ao apresentar a tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018, farei algumas observações sobre os julgados que considero mais importantes, segundo a visão da Defensoria Pública.

Eles serão divididos em 2 partes. Segue a primeira:

 

HC 143641 – caso do HC coletivo em favor de mães e gestantes presas cautelarmente, conhecido e concedido. A DPU acabou figurando como impetrante pelo caráter nacional da causa, embora a iniciativa tenha sido do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos. Ainda que eu tenha notícias de dificuldades na execução da decisão e da resistência encontrada em vários lugares, considero esse julgado um marco por ter admitido a forma coletiva do habeas corpus, bem como por ter dado visibilidade ao tema, além, é claro, de ter ajudado muitas gestantes e mães concretamente. É possível evoluir, buscar maior efetividade nas decisões tomadas em habeas corpus coletivos, mas, as portas foram abertas e, para mim, isso tem grande relevância.

HC 139741 – esse caso foi um dos que deixou mais feliz no ano. Foi um dos poucos julgados de forma colegiada sem a necessidade de agravo. Logo que assomei à tribuna, o relator, Min. Dias Toffoli, avisou que denegaria a ordem. Após a sustentação oral, ele reconsiderou o voto já proferido e concedeu o HC, sendo seguido à unanimidade pela 2ª Turma – o que só reforça, aliás, minha luta (perdida, eu sei) contra o excesso de decisões monocráticas. O tema de fundo era a possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos e a fixação de regime aberto em tráfico de drogas.

HC 155347 – tema já conhecido e reiterado: descaminho, insignificância e limite de R$ 20.000,00. Ordem concedida. Interessante observar que o assunto foi levado ao colegiado uma semana após a 1ª Turma denegar writ com tema idêntico, estando, no momento do julgamento, com apenas 3 Ministros (HC 128063 – já embargado)

HCs 143323, 142381 e 142476 – infelizmente, está bastante consolidado o entendimento de que a reiteração do descaminho afasta a aplicação da insignificância, ainda que a soma de todas as condutas seja inferior a R$ 20.000,00, argumento que temos utilizado com frequência

HCs 146044, 147284, 143653 e RHC 147041 – tema cujo entendimento, de favorável, passou a desfavorável em tempo recente. Trata-se da necessidade de apresentação de documento de identidade para a configuração do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) e também para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A questão é o parágrafo único do artigo 155 do CPP, que, em meu sentir, exigiria a apresentação de documento de identidade válido para a configuração da corrupção de menores ou da casa de aumento, não sendo suficiente mera anotação lançada na Delegacia, por exemplo, todavia, ao menos por enquanto, o entendimento contrário está consolidado.

Brasília, 29 de julho de 2018

Importação de sementes de maconha segundo o STF e o STJ – resumo

Importação de sementes de maconha segundo o STF e o STJ – resumo

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como estou estudando o tema para interpor agravo em face de duas decisões denegatórias do Ministro Dias Toffoli, aproveito para fazer um breve resumo do que tem prevalecido no STJ e no STF quanto à questão da importação de poucas sementes de maconha ser ou não ser considerada tráfico.

O Min. Dias Toffoli negou seguimento aos HCs 143557 e 144762, impetrados pela DPU perante o STF.

No Supremo, só achei duas decisões colegiadas sobre a questão da importação de sementes de maconha, discussão que passa pela aplicação da insignificância, pela desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, ao invés do artigo 33, pela desclassificação para contrabando.

Colocarei abaixo a ementa de um dos dois julgados emanados da 1ª Turma do STF que encontrei (ambos são desfavoráveis). Não vi nenhuma decisão colegiada proveniente da 2ª Turma.

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão da Corte Superior que determinou o prosseguimento da ação penal por entender estarem presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, § 1º, I, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 16 (dezesseis) sementes de maconha em uma encomenda a ele destinada. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, de causa extintiva de punibilidade e de ausência de indícios suficientes de autoria a materialidade delitiva. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 7. Agravo regimental desprovido.” (HC 147459 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

Há, todavia, decisões monocráticas concedendo liminares quanto ao tema, curiosamente, da lavra de Ministros da 1ª e da 2ª Turma, apesar de, naquela, a negativa ter sido unânime: HC 144161, Min. Gilmar Mendes e HC 131310, Min. Roberto Barroso.

“A liminar deve ser deferida.

De fato, o STF entendeu haver repercussão ao recurso extraordinário (RE-RG 635.659) de minha relatoria, em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de entorpecentes para uso pessoal.

O julgamento do referido extraordinário pelo Pleno teve início em 10.9.2015. Já proferiram votos os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, encontrando-se os autos no Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, dado pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.

No caso, o paciente está sendo processado por importar 26 sementes de maconha, que, segundo o Juízo de origem, seria para uso próprio, de forma que há real plausibilidade na alegação de que a conduta praticada pelo paciente se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei de Drogas – dispositivo cuja constitucionalidade, como já consignado, está sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.” (HC 144161, Min. Gilmar Mendes, DJe 01/06/2017)

 

“EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LIMINAR DEFERIDA. 1. O Plenário do STF (RE 635.659-RG) discute a constitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades de entorpecente para uso pessoal. 2. Paciente primário e de bons antecedentes que solicitou pela internet reduzida quantidade de entorpecente para uso próprio. Possível violação aos princípios da intimidade, vida privada, autonomia e proporcionalidade. 3. Liminar deferida.” (HC 131310, Min. Roberto Barroso, DJe 25/02/2016)

Por sua vez, o entendimento do STJ está dividido de acordo com as Turmas. A 5ª Turma entende se tratar de tráfico:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. PRECEDENTES. PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
  2. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. Prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1733645/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

Já a 6ª Turma do STJ considera o fato como atípico, embora haja votos vencidos:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.

FATO ATÍPICO.

  1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
  3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1658928/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

O parecer da Procuradoria Geral da República no HC 144762 do STF é bastante interessante e pode ser também fonte de consulta.

O tema não deveria ter sido julgado pelo STF em decisões singulares, ainda mais havendo nítida divisão de entendimento. Contra as monocráticas só cabem os agravos internos, sem sustentação e, muitas vezes, analisados em ambiente virtual.

Brasília, 26 de julho de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2018

 

Segue, abaixo, a tabela contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2018.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a prensencial.

Pretendo, se o tempo assim permitir, comentar os casos que considero mais relevantes.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 24 de julho de 2018

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 143641[1] Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 20/02/2018 Prisão domiciliar para mães e gestantes
HC 139741 Dias Toffoli Concedida a ordem 06/03/2018 Tráfico de drogas. Regime inicial aberto e substituição de pena.
HC 155347 Dias Toffoli Concedida a ordem 17/04/2018 Descaminho. Insignificância. Limite: R$ 20.000,00.
HC 143323

Agravo em lista

  Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 146044 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 152037 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Tráfico de drogas. Regime de pena, redutora (art. 33, §4º Lei de Drogas), substituição da pena (29 pedras de crack).
HC 152910 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Prisão preventiva. Quadrilha e porte de arma com identificação raspada.
HC 147284 Agravo em lista Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 24/04/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 136754 Agravo virtual Celso de Mello Negado provimento ao agravo 16/02 a 22/02 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 146570

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 23/02 a 01/03 de 2018 Tráfico de drogas. Substituição de pena. Quantidade e natureza da droga (32,28 g de cocaína)
RHC 142458

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 02/03 a 08/03 de 2018 Prisão preventiva. Organização criminosa e crime ambiental.
HC 137579

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 09/03 a 15/03 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 146977

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 16/03 a 22/03 de 2018 Furto qualificado. Dosimetria (pena-base).
HC 145255

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 16/03 a 22/03 de 2018 Droga. Auditoria militar. Nulidade. Inversão da ordem de votação. Materialidade.
HC 144824

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Ação penal condicionada. Representação. Avó da vítima.
HC 142738

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Sinal de internet. Autorização do órgão regulador. Insignificância.
HC 144419

Agravo virtual

 Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Falta grave em execução. PAD. Falta de defesa técnica.

Nulidade.

HC 150690 Agravo virtual Celso de Mello Negado provimento ao agravo 13/04 a 19/04 de 2018 Tráfico de drogas. Dosimetria (pena-base).
HC 143653

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 13/04 a 19/04 de 2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 144459

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 20/04 a 26/04 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 153980

Agravo virtual

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 11/05 A 17/05 de 2018 Furto. Insignificância. Reiteração. Café avaliado em R$ 81,00, restituído.
RHC 147041

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 25/05 a 01/06 de 2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 142381

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 25/05 a 01/06 de 2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 139738 Agravo virtual Edson Fachin, para o acórdão

Gilmar Mendes

Provido o agravo e concedida a ordem 01/06 a 07/06 de 2018 Furto. Insignificância. Paciente primário. Blusa de frio avaliada em R$ 99,00, restituída.
HC 142476 Agravo virtual Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 15/06 a 21/06 de 2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 147215

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Furto. Insignificância. Reiteração. Escovas de dente, Corega, protetor solar, todos devolvidos.
HC 152770

Agravo virtual

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Tráfico de drogas. Incidência da redutora (§4º do art. 33 da Lei de Drogas).
HC 152492 Agravo virtual Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Droga. Condição de militar. Cadeia de custódia. Punição disciplinar.
HC 145983 Agravo virtual Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Pedido de celeridade de julgamento de HC pelo STJ.
HC 149766 Agravo virtual Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 22/06 a 28/06 de 2018 Prisão cautelar e excesso de prazo. Paciente preso desde setembro de 2015 sem julgamento em 1º grau.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 3

Julgados em listas de agravos presenciais: 5

Julgados em listas de agravos virtuais: 22

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 4

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 26

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2018: 30

  

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

[1] Impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, com posterior admissão da DPU pelo caráter nacional da demanda.

Sobre o nome da DPU nos HCs do Lula

Sobre o nome da DPU nos HCs do Lula

Gustavo de Almeida Ribeiro

Um esclarecimento rápido destinado aos que querem entender o caso e não apenas repetir o que “ouviram por aí”.

Causou grande discussão a colocação do nome da Defensoria Pública da União no HC 457.946, como “advogada” do impetrante Wektor Lucas Cunha, ajuizado em favor do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, perante o STJ.

A DPU não impetrou o mencionado habeas corpus.

O que ocorre seguidamente, tanto no STJ, quanto no STF, é que os Ministros, ao perceberem que os impetrantes são leigos, intimam a Defensoria Pública para que esta possa tomar medidas em favor do paciente: recorrer na denegação monocrática, encaminhar ao órgão certo em caso de incompetência, instruir adequadamente o feito.
Essa medida ocorre com grande frequência. Recebo em meu gabinete vários habeas corpus nessas condições oriundos do STF.

Concordo plenamente com a postura dos Tribunais. Muitas vezes, os pacientes desses habeas corpus são pessoas presas há tempos, distantes de tudo, que sofrem inclusive com a lamentável falta de Defensores Públicos em muitas localidades.

Por outro lado, não é raro a Defensoria atuar em favor de pessoas com razoável condição financeira quando estas não constituem advogados, não só em habeas corpus, mas em ações penais diversas.

No caso específico, penso que a DPU não deve mesmo agir pelo fato de o paciente contar, em sua defesa, com diversos advogados de sua confiança por ele constituídos.

É isso.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2018