Tráfico de drogas, associação tráfico e uma pena pesada

Tráfico de drogas, associação tráfico e uma pena pesada

 

Apresento, a seguir, as razões do agravo interno que interpus perante o STF, no RHC 173322.

Os agravantes, inicialmente, foram condenados pelo tráfico de 23,2g de cocaína. Em sede de apelação ministerial, a condenação passou para tráfico e associação para o tráfico, o que fez com que a pena de um, que era de 1 ano e 8 meses, chegasse a 8 anos. O STJ manteve a condenação imposta pelo TJSC.

A Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao RHC, pelo que apresentei o agravo que segue abaixo.

Brasília, 28 de agosto de 2019

(os agravantes serão identificados por LF e M)

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

O Juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado LF como incurso no delito tipificado no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 112 dias-multa, e M pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa.

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação por discordar da absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas e da aplicação do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença para condená-los como incursos no delito do art. 35 da Lei de Drogas, redimensionando suas penas para 8 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa (LF) e 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 1552 dias multa (M), bem como afastou o redutor do tráfico privilegiado concedido ao agravante LF.

Ante tal acórdão, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido em decisão monocrática do Ministro relator.

Em seguida, os acusados apresentaram agravo regimental ao qual foi negado provimento pela Quinta Turma do STJ.

A defesa então interpôs recurso ordinário em habeas corpus destinado ao Supremo Tribunal Federal, pugnando fosse reconhecida a ilegalidade do referido acórdão recorrido.

Todavia, a Eminente Ministra Relatora negou seguimento ao recurso ordinário por entender que seria necessário o reexame fático-probatório do processo, inviável na via do remédio constitucional.

Com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

O recurso ordinário foi interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o STJ, mantida em sede colegiada pela Quinta Turma daquela Corte. Segundo o Tribunal Superior, seria necessária a incursão no caderno probatório para a concessão da ordem.

Questiona-se a condenação dos recorrentes pela prática de associação para o tráfico, imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que resultou, ainda, no afastamento, quanto ao acusado LF, da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, em relação à sua condenação pelo tráfico.

Importa dizer que, segundo a denúncia, os dois agravantes, se somadas as porções de droga encontradas, foram flagrados com 23,2g de cocaína, o que está longe de ser grande quantidade.

Em razão das condenações por tráfico e associação, impostas pelo TJSC, os recorrentes receberam penas elevadas, no total de 8 anos, para LF e 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, para M.

O Tribunal Estadual, ao prover o recurso ministerial, buscou esteio em elementos tênues e, às vezes, sequer submetidos ao crivo do contraditório, conforme será demonstrado a seguir.

Assim, com a devida licença, não há necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios para o provimento do presente agravo e do recurso ordinário.

Como já mencionado, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação dos agravantes pela associação para o tráfico por entender não haver prova suficiente da estabilidade associativa entre os acusados: “Não há filmagens, escutas telefônicas ou troca de mensagens, que pudessem demonstrar que os réus estariam efetivamente associados.” (sentença – fls. 282 e-STJ)

Para prover o apelo do Ministério Público, o Tribunal invocou a confissão extrajudicial de um dos agravantes, bem como o depoimento de policiais que disseram já ter prendido o acusado M em data anterior.

O fundamento invocado pela Eminente Desembargadora em seu voto, transcrito na r. decisão agravada, em momento algum indica estabilidade entre os agravantes. A associação para o tráfico deve ser estável, duradoura, carecendo, para sua comprovação, de suporte mínimo que vá além da palavra de policiais que efetuaram a prisão ou da oitiva do acusado em sede policial.

Aqui, frisa-se, não se trata de desabonar a manifestação dos policiais, mas de questionar qual seu conhecimento dos fatos para afirmar que havia colaboração estável entre os dois agravantes capaz de fundamentar a condenação pela associação. Esse tipo de prova deve ser feito com investigação mais aprofundada que mera afirmação de quem efetuou a prisão, que pode até retratar um momento, mas está longe de indicar conhecimento prolongado do que ocorria na casa em questão.

Aliás, o entendimento trazido pela Lei 11.343/06 é justamente no sentido de que a associação deve ser estável, não mais sendo punida a associação momentânea, como ocorria sob a égide da Lei 6368/76. Nesse sentido, cabe transcrever decisões do STJ e do STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.
  2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e a organização criminosa, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperiosa é a absolvição.
  3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no HC 471.155/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019) grifo nosso

 

“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS TIPIFICANTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. 1. À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. 2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade ou nulidade das transcrições realizadas nos autos do inquérito policial, capazes de comprometer o acervo probatório e a condenação do paciente. Consta que todos os diálogos captados por meio das escutas telefônicas autorizadas judicialmente foram disponibilizados nos autos da ação penal, mesmo antes do oferecimento da denúncia, de modo que a defesa poderia ter solicitado a transcrição de tudo ou da parte que entendesse necessário, o que não foi providenciado por nenhum dos causídicos. 3. Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei de Drogas – que visam proteger a saúde pública, com a ameaça de produção de drogas – tipificam condutas que podem ser consideradas mero ato preparatório. Assim, evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento de traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção deve ser considerado ato preparatório do delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito meio (objetos ligados à fabricação) pelo delito fim (comercialização de drogas). Doutrina e precedentes. 4. Não há nenhum vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base fixada pelo juízo sentenciante, que tomou como circunstâncias preponderantes a grande quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade de instrumentos e utensílios encontrados no laboratório do grupo criminoso, reprimenda, ademais, que se mostra proporcional à luz das circunstâncias declinadas nos autos. Precedentes. 5. Encontra-se suficientemente demonstrada nos autos a prévia combinação de vontades entre, pelo menos, o paciente e uma corré, de caráter duradouro e estável, necessária e suficiente para configuração do crime de associação para o tráfico descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 6. A questão relativa à incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre ela implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. 7. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava a atividades ilícitas, aderindo à organização criminosa dedicada à fabricação e à comercialização de droga. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus para reexaminar fatos e provas com vistas a aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, o qual, evidentemente, não goza do referido benefício (cf. justificativa ao Projeto de Lei 115/2002 apresentada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação). Precedentes. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, em parte.” (HC 109708, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) grifo nosso

 

Além de demonstrar a exigência da estabilidade para o delito de associação, o julgado da Segunda Turma do STF acima transcrito assentou que é preciso prova robusta para a condenação por tal delito. No caso a que se refere o julgado, foram feitas investigações com base, inclusive, em escutas telefônicas, conforme se lê na ementa.

A situação ora em exame é bem distinta. A condenação sobreveio com base em afirmações dos policiais que efetuaram a prisão, que sequer poderiam saber de eventual estabilidade do grupo, sem investigações prévias ou sem se basear em ilações vagas, tais como as transcritas no acórdão do TJSC.

Não se exige para se chegar a tal conclusão, qualquer análise aprofundada do caderno probatório, bastando a leitura do acórdão que condenou os agravantes pela associação.

A prevalecer o entendimento esposado pela Corte Estadual, todas as vezes em que flagradas mais de uma pessoa com droga, a condenação pela associação será quase consequência inevitável.

Assim, deve ser provido o presente agravo, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, afastando-se a condenação pela associação para o tráfico e restabelecendo-se, quanto ao acusado L, a minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Contrabando de alho

Contrabando de alho

Segue, abaixo, texto escrito por minha colega Tarcila Maia, contando o caso de pessoa que ficou presa por contrabando de alho.

É sempre uma oportunidade de reflexão.

Brasília, 26 de agosto de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Contrabando de alho

 

Tarcila Maia Lopes, Defensora Pública Federal

 

Ser defensora na área criminal e se identificar como abolicionista/minimalista (no meu caso, minimalista) é se deparar todo dia com situações que considero absurdas: já vi processo criminal de tentativa de furto de algumas telhas de alumínio, de uma pessoa acusada de furto porque recolheu notas de dinheiro que voaram de uma agência bancária explodida, entre outras… Mais recentemente, um colega defensor me contou um caso que me chamou muito atenção e sobre o qual eu nunca tinha ouvido falar: contrabando de alho. Sim, alho, aquele tempero maravilhoso que tenho sempre em casa. Comentei o caso no Twitter e daí surgiu o convite para fazer esse texto.

Primeiro, vamos à dogmática jurídica. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal, que diz o seguinte:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Como qualquer pessoa que goste de cozinhar sabe, alho não é um produto proibido no Brasil. Porém, sua importação precisa seguir alguns trâmites administrativos. Assim, quem traz alho para o Brasil sem a devida autorização dos órgãos de controle brasileiros comete, em tese, o crime previsto no artigo 334-A, II do Código Penal.

No caso que me foi contado, um cidadão estava transportando 141 sacos de alho num carro e foi preso em flagrante pela Polícia Federal. Dois dias depois, foi realizada audiência de custódia e o cidadão teve sua prisão preventiva decretada. Segundo a decisão, como o autuado tinha outras acusações de crime, inclusive de contrabando, era necessário “cessar sua conduta delituosa”. A DPU fez pedido de reconsideração desta decisão e depois impetrou habeas corpus em favor do assistido. De nada adiantou. Ele permaneceu preso até a sentença, quase três meses depois, quando foi absolvido porque não havia laudo comprovando que o alho transportado era proveniente de fora do país. O MPF apelou desta decisão.

O que achei curioso nesse caso foi que eu jamais imaginaria que houvesse comércio clandestino de um produto tão comum quanto alho. Além disso, como boa minimalista que sou, acho que o Direito Penal não deveria ser usado nesses casos. Dois dos princípios fundamentais do Direito Penal são a fragmentariedade e a intervenção mínima. Parece-me que o Direito Administrativo é suficiente para tutelar o bem jurídico neste caso. Não se trata de uma conduta violenta, que cause perturbação social. Nesses casos, eu acho que o Direito Penal mais atrapalha que ajuda. Por isso, no Twitter, ironizei afirmando que a conduta era super perigosa.

Por fim, fiquei impressionada com a desproporção da prisão cautelar nesse caso, porque o assistido foi absolvido. E, ainda que não fosse, a pena máxima do contrabando é de 5 anos, o que, para pessoas como o cidadão que a DPU defendeu, que é primário, faria com que ele tivesse de cumprir pena no regime aberto ou, na pior das hipóteses, no regime semiaberto. Se ele fosse condenado, teria permanecido preso cautelarmente (quando se presume a inocência dele) em um regime mais gravoso do que quando ele tivesse sido condenado. E isso não é proporcional de forma alguma. Aqui, nem precisa ser minimalista como eu para pensar assim: os princípios mais básicos do Direito Penal e do Processo Penal já seriam suficientes para evitar prisões como esta.

Por conta de casos como este, penso que ser defensora na área criminal é muito mais do que atuar na defesa de pessoas como este assistido da história. É assumir um papel de denúncia de um sistema criminal extremamente violento, expondo situações reais de injustiça, na esperança que outras pessoas sejam tocadas por nossos relatos e possamos mudar um pouco essa realidade.

Recife, 26 de agosto de 2019

Falta grave, regressão de regime e oitiva do apenado

Falta grave, regressão de regime e oitiva do apenado

 

Caso bem interessante sobre execução penal e sobre um agravo interno com final positivo.

No RHC 169094, julgado pelo STF, discutia-se a necessidade de oitiva do apenado em audiência de justificação para a regressão de regime, em caso de falta grave, mesmo tendo havido processo administrativo disciplinar.

O Ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que:

“Conforme os autos, o recorrente “teve sua regressão definitiva ao regime fechado – fixando-se nova data-base e declarando-se a perda de1/3 dos dias remidos – determinada após constatação de suposta falta grave, sem que, no entanto, fosse realizada audiência de justificação, conforme prevê o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que postula a necessidade de oitiva prévia do apenado em caso de falta grave.” (eDOC 2, p. 57)

O STJ, ao apreciar o habeas corpus, asseverou que, no caso dos autos, houve a instauração e homologação do devido procedimento administrativo disciplinar, com a oitiva do recorrente, que foi devidamente acompanhado de defensor constituído, o qual apresentou defesa técnica. (eDOC 2, p. 48)”

Em seguida, invocou, na mesma decisão, o RHC 116.190, julgado pela 2ª Turma do STF, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Todavia, tanto o julgado invocado pelo Ministro Gilmar Mendes, quanto aqueles utilizados pelo STJ para denegar o pedido da Defensoria, em verdade, davam suporte ao pedido da defesa, ao afirmarem que para regredir o regime é essencial a oitiva do apenado em juízo. Apresento abaixo trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia no RHC 116.190:

“Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, “ao limitar-se a homologar os termos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, ao decidir acerca da falta grave sem antes promover a oitiva do apenado (art. 118, §2º, LEP) e oportunizar a manifestação do Ministério Público (art. 67, LEP), o Juízo da Vara de Execuções Criminais não só desrespeitou a função fiscalizatória do órgão ministerial, como também obstou o amplo conhecimento do incidente”. (grifo nosso)

  1. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso, mas conceder a ordem de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”” (negritado no original)

Em meu agravo, que transcreverei ao final, apontei a contradição entre os precedentes invocados e as conclusões do STJ e do Ministro relator no STF, já que a regressão de regime pela falta grave exige, segundo o entendimento consolidado do STJ e adotado também pelo STF, a oitiva do preso.

O Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão, nos termos apontados a seguir:

“No presente, o agravante sustenta que, ouvido em processo administrativo disciplinar, o apenado deve ser ouvido também em Juízo, se houver regressão de regime, o que não teria ocorrido.

Traz, ainda, precedente da Segunda Turma desta Corte, que dá conta de que a oitiva em Juízo, no caso de regressão de regime pela ocorrência de falta grave, é indispensável: RHC 116.190, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2013.

No caso do agravante, conquanto o Juízo das Execuções não tenha realizado a mera homologação do resultado do processo administrativo disciplinar, pois, antes, ouviu a Defensoria e o Ministério Público, conforme se observa das petições constantes do eDOC 1, p. 27-34, tenho que interrogatório é indispensável.

A mera manifestação da defesa, no caso de regressão de regime, não supre a outiva pessoal do apenado, motivo por que deve a decisão ser cassada.”

Segue, abaixo, o agravo interno.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de agosto de 2019

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

 

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado em face do paciente, determinando a sua regressão ao regime fechado, fixando nova data-base e declarando a perda de 1/3 dos dias remidos, pela prática de falta grave consistente em fuga (artigo 50, II, da LEP), por ter deixado de retornar de saída temporária.

Inconformada, a Defensoria Pública impetrou ordem de habeas corpus em favor do paciente, arguindo a inexistência de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Primeira Câmara Criminal, não conheceu da ordem sob o fundamento de que a discussão deveria ser desafiada por meio de agravo em execução.

Irresignada com o acórdão, a Defensoria Pública se insurgiu devolvendo a discussão da matéria ao Superior Tribunal de Justiça através de habeas corpus, que restou não conhecido monocraticamente. Em sede de agravo interno, a decisão singular foi mantida, negando-se provimento ao recurso.

Em seguida, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, desprovido monocraticamente. No entanto, tal decisão não merece prosperar, como será demonstrado a seguir.

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

 

O presente agravo volta-se contra r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se pede a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade e determinada a realização de audiência de justificação, uma vez que fora aplicada a pena de regressão de regime em caráter definitivo ao final de procedimento administrativo voltado à apuração de falta grave, sem que antes houvesse a audiência de justificação, sendo esta imprescindível.

No caso em tela, está-se diante flagrante ilegalidade: o Juízo de origem homologou a falta grave, aplicando ao paciente as sanções de regressão de regime, fixação de nova data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, sem que antes houvesse audiência de justificação, nos termos do disposto no artigo 118, §2º, da LEP.

E isso porque, sendo aplicada pena de regressão de regime ao final de procedimento administrativo voltado à apuração de falta grave, a audiência de justificação é imprescindível, ainda que a ampla defesa e o contraditório tenham sido minimamente respeitados no curso do processo administrativo.

Ao contrário do que se afirmou, tanto no acórdão que negou provimento ao agravo regimental no STJ, quanto na decisão monocrática que desproveu o recurso em habeas corpus, há entendimento pacífico do STJ, que se amolda ao caso em tela, no sentido de que a audiência de justificação prevista no § 2º do artigo 118 da LEP é indispensável quando ocorrer a regressão de regime em caráter definitivo.

A homologação de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar que resultar em regressão de regime, conforme jurisprudência citada, inclusive para fundamentar o não provimento do agravo regimental na Corte Superior, exige audiência prévia de justificação.

Embora já esteja acostada aos autos eletrônicos, o agravante anexa, ao presente, a decisão de primeiro grau, para que fique fácil sua análise e a constatação de que a jurisprudência invocada vai ao encontro do quanto pleiteado pela defesa.

Transcrevem-se dois dos julgados extraídos do voto do Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, condutor do agravo regimental no HC 457600:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE AO ACUSADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES.

I – Imprescindível a oitiva prévia do apenado em juízo para a decretação da perda dos dias remidos na hipótese em que, ao final de procedimento apuratório disciplinar, constata-se que houve a prática de falta grave, e o condenado foi previamente ouvido e esteve acompanhado de advogado no âmbito do processo administrativo.

II – O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1704696/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) grifo nosso

“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FALTA GRAVE. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.

  1. Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, e cuja homologação não resultou em regressão de regime, como na espécie, desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
  3. Ademais, a questão da nulidade do procedimento administrativo disciplinar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sendo que nem sequer foram opostos embargos de declaração para esse fim.

Incidência, portanto, das Súmulas n. 356 e 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp 843.327/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 28/11/2017) grifo nosso

Tais precedentes poderiam, e deveriam ser usados para prover o recurso e não para desprovê-lo. Os julgados acima deixam claro que a audiência é desnecessária não ocorrendo a regressão de regime.

Logo, havendo regressão de regime resultante de PAD, há ilegalidade caso a audiência de justificação não seja realizada. Afinal, o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do condenado nos casos de regressão definitiva de regime prisional, que é a hipótese dos autos (decisão em anexo).

Confira-se ementa publicada pela mesma Quinta Turma do STJ, apenas um mês após a publicação do acórdão do caso em tela:

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio. Verificada, entretanto, ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
  2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ”desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica” (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
  3. No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal. Precedentes.
  4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar afastar o reconhecimento da falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º da LEP).”

(HC 478.649/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) grifo nosso

O entendimento pacífico e atual da Corte Superior está ao lado do paciente, pelo que a decisão tomada naquele Tribunal parece ter incorrido em confusão.

A decisão ora agravada repetiu, com a devida vênia, o equívoco cometido pelo STJ quanto à situação experimentada no presente caso. Calha transcrever o precedente invocado, em sede de decisão monocrática, pelo Eminente Ministro Relator:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. OITIVA DO RECORRENTE E ASSISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. 2. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. 3. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE SEM OITIVA DO RECORRENTE E DA ACUSAÇÃO EM JUÍZO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há falar em nulidade da fase administrativa do procedimento para apuração da falta grave atribuída ao Recorrente; evidência de sua oitiva no momento apropriado e da assistência da defesa técnica. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cometimento de falta grave impõe o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. 4. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão judicial do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”. (RHC 116190, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013) grifo nosso

Extrai-se do voto condutor da Eminente Ministra Cármen Lúcia no RHC 116190:

“Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, “ao limitar-se a homologar os termos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, ao decidir acerca da falta grave sem antes promover a oitiva do apenado (art. 118, §2º, LEP) e oportunizar a manifestação do Ministério Público (art. 67, LEP), o Juízo da Vara de Execuções Criminais não só desrespeitou a função fiscalizatória do órgão ministerial, como também obstou o amplo conhecimento do incidente”. (grifo nosso)

  1. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso, mas conceder a ordem de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”” (negritado no original)

Em suma, a decisão invocada casa-se com o pleito do agravante: para haver regressão de regime, essencial a oitiva do apenado em Juízo.

Deve, portanto, ser exercido o juízo de reconsideração ou provido o agravo para, ao final, dar-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando-se a decisão tomada em desfavor do recorrente, pelo Juízo da Execução Penal, determinando-se a realização da oitiva do agravante em obediência ao disposto no artigo 118, §2º da LEP.

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

 

Teço, abaixo, rápidos comentários sobre os dois processos julgados pelo Plenário do STF na sessão de 15/08/2019.

São temas interessantes, sendo que um deles, a questão da limitação temporal dos maus antecedentes é bastante comum na atuação diária.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de agosto de 2019

 

RE 593818

O RE 593818, que discute o chamado período depurador para a aplicação dos maus antecedentes, começou a ser julgado no dia 15/08/2019, pelo Plenário do STF.

A DPU busca firmar o entendimento no sentido de que os maus antecedentes, tal como ocorre com a reincidência, devem valer por período determinado, evitando a punição de caráter perpétuo. O limite seria de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, assim como na reincidência.

Infelizmente, o julgamento está 5 a 1 contra a tese esposada pela DPU, tendo sido interrompido por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

 

HC 100181

Foi julgado pelo Plenário do STF, no dia 15/08/2019, o HC 100181, impetrado pela DPU, em que se pedia o afastamento da majorante estabelecida no artigo 9º da Lei 8072/90, uma vez que ele ofendia o princípio constitucional da individualização da pena.

Segundo tal artigo 9º, as penas dos crimes nele previstos deveriam ser sempre aumentadas pela metade, estando a vítima nas hipóteses previstas no artigo 224 do CP, o que impediria qualquer variação da pena pelo julgador.

Entre a impetração, ocorrida em agosto de 2009 e o julgamento, 10 anos depois, foi editada a Lei 12.015 (dias após o protocolo da inicial, aliás), que revogou o artigo 224 do CP.

Assim, a ordem foi concedida para se afastar a majorante do artigo 9º da Lei 8072/90, já que o artigo 224 do CP a que ela se refere não mais existe. Foi aplicada, portanto, a retroatividade da Lei penal mais benéfica.

O Min. Edson Fachin votou pela denegação da ordem. Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski concediam a ordem em maior extensão.

 

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 2º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 2º semestre de 2019

 

Apresento, abaixo, tabela com os processos pautados pelo Ministro Dias Toffoli para serem julgados pelo Plenário do STF no 2º semestre de 2019.

Aproveitando a possibilidade de preparação prévia dada pela pauta antecipadamente divulgada pelo Ministro Presidente, discutimos os processos mais importantes para a Defensoria Pública e seus assistidos com o Defensor Público-Geral Federal. A lista abaixo é o resultado dessa avaliação, feita pela AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e submetida ao debate e crivo da chefia da Instituição.

Alguns dos processos já foram até mesmo julgados ou, ainda, retirados da pauta, mas estão mantidos na lista, já que o estudo foi feito com base na divulgação original feita pela Corte. Além disso, podem ocorrer alterações e inclusões posteriores de outros feitos, mas a maioria dos listados abaixo deve ser mantida.

Para quem se interessa pelos temas, ou estuda para concursos, é interessante acompanhar.

Brasília, 19 de agosto de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 2º SEMESTRE DE 2019[1]

 

AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
01-  RE 760931 04-RE 828040 03-ADI 5870 06- RE 972598
07- ADI 3446 25- RE 791961 03-ADI 6082 06- ARE 959620
07- RE 382928 03- ADI 6050 20- ADPF 323
07- ARE 883782 03-ADI 6069 21- RE 1055941
07-RE 560900 09- ADPF 289 21- ADI 2316
07- ARE 1042075 09- HC 112848 27- ADPF 370
07-ACO 158 09- RHC 142608 27- RE 761263
15- RE 593818 09- ADI 5032 27- ADPF 219
15- HC 100181 09- HC 126545
09-HC 128603
09- MI 3499
23- RE 566471
23- RE 1165959

 

AGOSTO 

1/8

RE 760931. Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração 

7/8 

ADI 3446. Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação (amicus curiae)

RE 382928. Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 (amicus curiae)

ARE 883782. Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

RE 560900. Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

ARE 1042075. Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – ingresso como amicus curiae indeferido

ACO 158. Tema: Conflito federativo entre a União e o Estado de São Paulo. Discute-se a alienação de bens imóveis e se os títulos são válidos ou nulos

15/8

RE 593818. Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

HC 100181. Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

 

SETEMBRO

4/9

RE 828040. Tema: discute-se a constitucionalidade da imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco – pediremos o ingresso como amicus curiae

25/9

RE 791961. Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

OUTUBRO

3/10

ADI 5870. Tema: ADI em que se questiona a tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 6082, ADI 6050, ADI 6069. Tema: mesmo tema tratado na ADI 5870, tanto que todas as ADIs foram distribuídas por prevenção ao mesmo relator, Ministro Gilmar Mendes – pediremos o ingresso como amicus curiae

9/10

ADPF 289. Tema: questiona-se a competência da Justiça Militar da União para julgar civis em tempos de paz (amicus curiae)

HC 112848. Tema: Justiça Militar e competência para julgar civil por suposto crime praticado contra militares integrantes de força de pacificação. Discussão ainda a respeito da aplicabilidade da Lei 9099/95 a civis no âmbito da Justiça Castrense

RHC 142608. Tema: competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis em tempos de paz e aplicação das alterações trazidas pela Lei 11.719 ao CPP no âmbito da Justiça Castrense, que estabeleceu, entre outras coisas, a defesa preliminar – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5032. Tema: discussão a respeito da competência da Justiça Militar da União para julgar crimes militares praticados no exercício de funções atípicas das Forças Armadas. (amicus curiae) – continuação

HC 126545. Tema: Justiça Militar e competência para julgar civil por suposto crime praticado contra militares integrantes de força de pacificação. Discussão ainda a respeito da aplicabilidade da Lei 9099/95 a civis no âmbito da Justiça Castrense

HC 128603. Tema: Justiça Militar e competência para julgar civil por suposto crime praticado contra militares integrantes de força de pacificação. Discussão ainda a respeito da aplicabilidade da Lei 9099/95 a civis no âmbito da Justiça Castrense

MI 3499. Tema: necessidade de se regulamentar o §3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe sobre a reparação de natureza econômica aos cidadãos impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nºs S-50-GM5 e S-285-GM5 – pediremos o ingresso como amicus curiae

23/10

RE 566471. Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus curiae) – continuação

RE 1165959. Tema: Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – na verdade, essa matéria já foi apreciada no RE 657718 – interessante observar que o medicamento pedido é o canabidiol, pelo que a discussão pode ingressar nesse mérito (amicus curiae)

 

NOVEMBRO

6/11

RE 972598. Tema: discute-se se a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (amicus curiae)

ARE 959620. Tema: debate-se a ilicitude da prova obtida mediante revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional (houve a apreensão de droga em revista íntima) (amicus curiae)

20/11

ADPF 323. Tema: discute-se se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificados ou suprimidos por novo acordo ou convenção coletiva – pediremos o ingresso como amicus curiae

21/11

RE 1055941.  Tema: discussão acerca da constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 2316. Tema:  Discute-se a constitucionalidade do artigo 5º, caput, e seu parágrafo único, da MP 1.936-22/2000 por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria (a medida provisória em questão disciplinou a possibilidade de capitalização de juros em prazo inferior a um ano) – o julgamento ainda está em sede de medida cautelar – pediremos o ingresso como amicus curiae

27/11

ADPF 370. Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 (amicus curiae)

RE 761263. Tema: saber se é constitucional a contribuição do Funrural exigida dos segurados especiais (produtores rurais que desempenham suas atividades em regime de economia familiar) – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADPF 219. Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais

 

[1] Tabela elaborada de acordo com os processos disponibilizados pelo site do STF em agosto de 2019, sujeita, portanto, a alterações posteriores.

Tabelas de HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º Semestre de 2019

Tabelas de HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º Semestre de 2019 

 

Seguem, abaixo, as tabelas contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados de forma colegiada pelo STF durante o 1º semestre de 2019.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a presencial. A exceção a essa regra fica por conta do Ministro Marco Aurélio que opta sempre pelo julgamento presencial e colegiado dos habeas corpus.

Foram, ao todo, 128 julgados, com a concessão da ordem em 8 deles (6,25%), denegação (não conhecimento, denegação, não provimento) em 110 (85,94%), pedido de vista em 7 (5,47%) e prejudicados 3 (2,34%).

Se considerarmos apenas os que já tiveram seu julgamento encerrado, com apreciação do mérito, foram 118 ao todo, com 8 resultados favoráveis (6,78%) e 110 desfavoráveis (93,22%) – excluídos os que ainda pendem de julgamento e os prejudicados.

A elaboração da lista da 1ª Turma foi feita pela colega Tatiana Bianchini e a da 2ª Turma por mim. Há uma pequena diferença na formatação que pretendemos eliminar a partir da próxima tabela.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de agosto de 2019

 

1ª Turma

Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento
HC 145896 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, Presidente. 5.2.2019
HC 146221 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 147554 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 162617 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. 5.2.2019
HC 152380 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 19.2.2019
HC 139503 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para fixar ao paciente o regime aberto, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 12.3.2019
HC 143583 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, com a recomendação de celeridade na realização do Júri, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.. 12.3.2019
HC 144385 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 12.3.2019
HC 140356 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto à fundamentação. 2.4.2019
HC 154635 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 2.4.2019
HC 156598 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. 2.4.2019
HC 135164 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, para fixar o regime inicial aberto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. 23.4.2019
HC 135292 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 23.4.2019
HC 147970 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. 7.5.2019
HC 156315 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 7.5.2019
HC 156757 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 7.5.2019
HC 157557 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. 7.5.2019
HC 142721 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para implementar o regime inicial semiaberto, em favor de Anderson Euripedes da Costa e Edberto Silva Evangelista, consideradas as penas impostas no processo nº 0040.13.000985-1, da Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 144410 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. 14.5.2019
HC 144431 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 148382 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 153460 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, julgou prejudicada a impetração e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 14.5.2019
HC 155871 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 14.5.2019
HC 157483 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. 14.5.2019
HC 158246 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 21.5.2019
HC 159019 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 21.5.2019
HC 150289 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 153893 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 160363 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 28.5.2019
HC 153330 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. 11.6.2019
HC 129306 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. 25.6.2019
HC 137741 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos agravos regimentais da DPU e da PGR e proveu, este último, para restabelecer, na íntegra, o acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 25.6.2019
HC 163092 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
HC 164123 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
RHC 146074 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019
HC 165541 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
HC 165581 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
HC 131823 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 158077 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 148459 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
HC 167476 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 164346 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 164798 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
RHC 165560 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
HC 162403 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
HC 165305 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
HC 166740 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
RHC 160686 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
RHC 143206 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
RHC 156585 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
HC 143584 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 159593 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 167640 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
HC 137217 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material verificado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO

Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
RHC 165976 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
HC 167216 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
HC 167338 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
HC 168029 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
RHC 123896 ROSA WEBER Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 168151 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 168390 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
HC 164973 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 166529 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
HC 163898 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
HC 164250 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 167903 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
RHC 165230 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
HC 167235 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
HC 133261 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 134972 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 137425 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO

Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 139726 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 136330 MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
HC 167189 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
HC 167217 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
HC 168960 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
RHC 168251 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
RHC 168694 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
HC 167121 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
HC 167350 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
RHC 169532 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
RHC 165976 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
HC 170651 ALEXANDRE DE MORAES Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.
HC 169313 LUIZ FUX Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 146800 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 154454 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
HC 160369 ROBERTO BARROSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

 

Julgados presencialmente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 31

Julgados em listas de agravos presenciais: 1

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 55

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 5

Prejudicados: 3

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com provimento negado): 79

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 1ª Turma do STF – de forma colegiada,  no 1º sem. de 2019: 87 

Tatiana Melo Aragão Bianchini

Defensora Pública Federal

 

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2019
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 131943 GILMAR MENDES

p/ acórdão

EDSON FACHIN

Denegada a ordem 05/02/2019

07/05/2019

Arma de ar comprimido com calibre inferior a 6 milímetros. Descaminho/ contrabando. Princípio da insignificância.
HC 145362 GILMAR MENDES Vista

Min. Cármen Lúcia

11/06/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena, com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
HC 136015 RICARDO

LEWANDOWSKI

Concedida a ordem 14/05/2019 Impedimento. Processo com participação de pai e filho como julgadores. Causa de nulidade absoluta do julgamento.
HC 152001

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Vista

Min. Cármen Lúcia

11/06/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena, com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
HC 157731

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Adiado o julgamento 19/02/2019 Aplicação da benesse do art. 33, §4° da Lei de Drogas em grau máximo. Regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
HC 159312

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido 19/02/2019 Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Reconhecimento de nulidade ou aplicação do princípio da insignificância.
HC 162091

Agravo

 

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido 19/02/2019 Redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento das “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria.
HC 153339

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Vista

Min. Cármen Lúcia

27/03/2019 Crimes de tráfico de drogas. Aplicação da pena; com a incidência do §4º do art. 33 em seu grau máximo.
RHC 145356

Agravo

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental provido em parte 15/03 a 21/03/2019 Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343 em seu patamar máximo e fixação do regime aberto.
HC 143749

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Revogação da prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Crime de roubo.
HC 150745

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Execução penal. Cometimento de falta grave. Não realização de audiência de justificação. Contraditório e ampla defesa.
HC 152022

Agravo virtual

GILMAR MENDES Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 15/02 a 21/02/2019 Pena extinta há mais de cinco anos. Afastamento de maus antecedentes.
HC 158976

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 IRPF. Rendimentos oriundos de atividade ilícita não declarados. Garantia da não autoincriminação.
RHC 160549

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido 15/02 a 21/02/2019 Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343 em seu patamar máximo.
HC 163036

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Retirado do julgamento virtual 15/02 a 21/02/2019 Atividade clandestina de fornecimento de internet. Serviço de valor adicionado. Princípio da insignificância.
HC 155892

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

15/02 a 21/02/2019 Posse de entorpecente em local sujeito à administração militar e princípio da insignificância.
HC 145539

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

22/02 a 28/02/2019

10/05 a 16/05/2019

Prescrição da pretensão executória e admissibilidade dos apelos extremos na origem.
HC 146181

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Certidão de nascimento para comprovar a menoridade da vítima.
HC 149917

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Superveniência de nova condenação no curso da execução e alteração na data-base para a concessão de benefícios na execução.
RHC 144399

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

22/02 a 28/02/2019 Busca-se o provimento do agravo a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social.
HC 144471

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

15/03 a 21/03/2019 Excesso de prazo na prisão cautelar.
HC 150443

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

Embargos rejeitados

15/03 a 21/03/2019

17/05 a 23/05/2019

Crime de deserção. Sentença omissa. Desproporcionalidade do regime fechado.
RHC 139546

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343.
HC 147895

Agravo virtual

GILMAR MENDES Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Descumprimento das penas restritivas de direitos e consequência dúplice: a conversão em pena privativa de liberdade e o agravamento do regime prisional.
HC 166063

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Dosimetria penal e circunstâncias judiciais negativas. Dupla invocação da mesma condenação em duas fases.
HC 166766

Agravo virtual

RICARDO

LEWANDOWSKI

Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Incidência que decorreu em virtude de dois menores estarem dentro do veículo, mesmo sem qualquer participação no tráfico de drogas.
RHC 162436

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

 

29/03 a 04/04/2019 Prisão preventiva e fundamentação.
HC 140310

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Retirado do julgamento virtual 05/04 a 11/04/2019 Aplicação do princípio da insignificância ao furto e reiteração delitiva.
HC 150147

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Crime ambiental. Ausência de aparelho rastreador em embarcação.
HC 155075

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Descaminho. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva.
HC 159483

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343.
HC 167955

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI
Retirado do julgamento virtual
05/04 a 11/04/2019 Atividade clandestina de fornecimento de internet. Serviço de valor adicionado. Princípio da insignificância.
HC 140435

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

05/04 a 11/04/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343. Suposta participação em organização criminosa.
HC 140712

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

12/04 a 23/04/2019 Princípio da insignificância no crime de furto (valor R$ 9,20). Reiteração delitiva (em decisão monocrática, o regime inicial de pena tinha sido abrandado para o aberto).
HC 165299

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

26/04 a 03/05/2019 Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343. Fração da redutora.
RHC 166001

Agravo virtual

CÁRMEN LÚCIA Agravo regimental não provido.

 

26/04 a 03/05/2019 Furto. Reincidência. Constrangimento ilegal pela aplicação do regime inicial semiaberto, e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 138810

Agravo virtual

RICARDO LEWANDOWSKI Agravo regimental não provido.

 

17/05 a 23/05/2019 Falta de motivação idônea para a produção antecipada das provas e violação das garantias constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa.
HC 142891

Agravo virtual

CELSO DE MELLO Agravo regimental não provido.

 

31/05 a 06/06/2019 Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com os consentâneos da redução da pena. Necessidade de reexame fático.
RHC 156011

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

07/06 a 13/06/2019 Tráfico de drogas. Quantidade de droga (2,45g de crack e 361g de maconha) e uma circunstância judicial desfavorável. Imposição de regime inicial mais gravoso.
HC 152151

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

21/06 a 27/06/2019 Atividade clandestina de telecomunicação. Rádio comunitária. Princípio da insignificância.
HC 159435

Agravo virtual

EDSON FACHIN Agravo regimental não provido.

 

21/06 a 27/06/2019 Receptação. Princípio da insignificância. Valor dos bens: R$ 30,00 (roupa). Afastamento da bagatela em razão dos maus antecedentes.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 3

Julgados em listas de agravos presenciais: 6

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 32

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 3

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 7

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 31

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2019: 41 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

Números dos HCs/RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º semestre de 2019

 

Julgados presencialmente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 34

Julgados em listas de agravos presenciais: 7

Julgados em listas de agravos virtuais (ou embargos): 87 

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 8

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 7

Prejudicados: 3

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com provimento negado): 110

Total: 128 

Elaboração: Tatiana Bianchini, 1ª Turma / Gustavo Ribeiro, 2ª Turma

 

O Tribunal do Júri como ele é

O Tribunal do Júri como ele é

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Ao ter a ideia de escrever o texto abaixo, refleti se deveria tratar dos aspectos mais jurídicos do Tribunal do Júri ou das curiosidades que fazem parte desse procedimento tão peculiar.

Resolvi cuidar mais do caso em si que das discussões jurídicas, embora haja pontos de contato entre os enfoques.

Há quem adore o júri pela participação popular, outros detestam-no pela falta de conhecimento técnico de quem decide. Quanto a este segundo aspecto, penso que ao se fazer a opção pela decisão de acordo com a íntima convicção, dá-se plena liberdade ao julgador, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos (CF/1988, artigo 5ª, XXXVIII, “c”). Assim, a apelação com base na contrariedade à prova dos autos sempre me pareceu permitir indevida ingerência do Tribunal togado na decisão dos jurados (CPP, artigo 593, III, “d”). Ninguém chega à conclusão de contrariedade entre a decisão e as provas sem examiná-las de maneira aprofundada[1].

Feita a introdução, vou ao caso. Alguns amigos de faculdade faziam defesas em processos de competência do tribunal júri na Comarca de Belo Horizonte/MG, na condição de estagiários da DAJ – Divisão de Assistência Judiciária da UFMG, devidamente acompanhados por um professor.

Assistindo o trabalho deles, três acusados de um homicídio ocorrido em uma cidade do interior de Minas ficaram bem impressionados e resolveram contratá-los para sua defesa.

Eles, colegas e professor, aceitaram a empreitada.

No caso, os acusados, pai e dois filhos, tinham sido denunciados pelo homicídio de um homem em sua cidade.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia anulado o primeiro julgamento em razão de vício na quesitação. Já no segundo, o conselho de sentença votou pela absolvição de todos. Interposta apelação pelo Ministério Público, o TJMG acolheu a tese de contrariedade à prova dos autos, determinando a submissão dos apelados a um terceiro julgamento, que ocorreria 10 anos após a morte da vítima.

Nesse ponto entraram em cena os colegas.

Eles se prepararam, foram para o interior, e lá atuaram com grande desenvoltura, obtendo nova absolvição dos acusados.

A nota curiosa veio ao final. Já na saída do fórum, após encerrados os trabalhos, um jurado chamou um dos meus amigos e disse:

“Doutor, nós sabemos que os seus clientes mataram a vítima. Aqui não tem bobo não. Nós votamos pela absolvição porque achamos que eles fizeram um favor para a nossa cidade.”

Brasília, 2 de agosto de 2019

 

 

[1] Já tinha em mente escrever o presente, quando li, no site do STF, a decisão do Min. Celso de Mello proferida no RHC 117076, versando sobre tema bastante semelhante: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=418063>