Acórdãos dos habeas corpus do STF tratando de insignificância (R$ 6,00 e R$ 4,00)
Apresento, abaixo, a íntegra dos acórdãos dos HCs 117903 e 126866, julgados pela Segunda Turma do STF, em que foi discutida a insignificância em furtos de bens nos valores de R$ 6,00 e R$ 4,00, respectivamente.
Estão anexados, também, os acórdãos exarados pelo STJ, que foram impugnados pelos HCs impetrados no STF.
Acho que alguns aspectos dos julgados merecem atenção.
Extraio trechos dos votos condutores dos acórdãos:
HC 117903
“Por outro lado, o Tribunal de Justiça mineiro, ao determinar o
processamento da ação penal, assentou que o paciente “possui inúmeras passagens policiais por crimes diversos, inclusive com condenação por crime contra o patrimônio”.
Contudo, da leitura da Certidão de Antecedentes Criminais do
paciente (fls. 32-34 dos documentos comprobatórios 1), é possível
verificar que não se trata de reincidente específico. A maior parte das imputações que lhe foram feitas diz respeito ao delito de posse de entorpecentes para consumo próprio. Existe também uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda na vigência da Lei 6.368/1976, cuja punibilidade foi extinta em 16/5/2001. Já a mencionada condenação por crime contra o patrimônio refere-se a um delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), pelo qual o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto.”
HC 126866
“É bem verdade que neste caso o paciente já havia cumprido pena por
crime de homicídio, o qual fora cometido há aproximadamente dez anos, e encontrava-se em liberdade condicional quando ocorreu o novo delito.
No entanto, não vislumbro característica de criminoso contumaz,
porquanto ausente o vínculo entre as infrações, isto é, o delito contra a vida executado anteriormente não torna o acusado reincidente específico nos crimes contra o patrimônio. Além disso, destaco que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça.
Saliento ainda, por oportuno, que o réu foi preso em flagrante delito
e permaneceu cautelarmente encarcerado por 7 (sete) meses, mesmo diante da possibilidade do reconhecimento da insignificância à conduta praticada.”
Acórdão HC 117903 – Acórdão AgRg REsp 1326539
Acórdão HC 126866 – Acórdão AgRg REsp 1433684
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 11 de março de 2020