Idosa doente e prisão domiciliar
Apresento, abaixo, o agravo que interpus no RHC 162575, em trâmite no STF, em face de decisão monocrática que manteve pessoa maior de 70 anos, doente, recolhida à prisão.
O julgado invocado como precedente, no que concerne ao pedido de prisão domiciliar, é de um famoso político.
Aproveitei a gravidade do caso para pedir para fazer sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
Aguardemos.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 28 de junho de 2019
BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS
A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Durante a tramitação processual, a agravante, idosa, vinha cumprindo pena no Presídio Regional de Criciúma. Após recomendação do médico, a apenada teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, em decorrência das graves enfermidades das quais é portadora: hipertensão arterial sistêmica e diabete melitus tipo 2.
Findo o processo, o Juízo Executório requisitou novo monitoramento do quadro de saúde da paciente e, por conseguinte, sobreveio Laudo Pericial, através do qual a Juíza de primeiro grau entendeu ter havido negligência no seu tratamento, de forma a não fazer jus à manutenção de sua prisão domiciliar. Assim, impôs à apenada tratamento no interior do estabelecimento prisional, cassando a benesse.
Em seguida, a defesa interpôs agravo em execução em que pugnou a reforma da decisão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catharina entendeu, por unanimidade dos votos, por manter incólume a decisão que revogou a prisão domiciliar concedida à agravante.
Diante do teor manifestamente ilegal do v. acórdão, a Defensoria impetrou habeas corpus com intuito de cessar o constrangimento ilegal suportado pela paciente, por nítida afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A impetração não foi conhecida pelo Eminente Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, aviou-se agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela Quinta Turma do STJ.
Diante de tal decisão, a defesa interpôs recurso ordinário constitucional destinado a essa Suprema Corte que, em análise monocrática do pleito, decidiu por obstar seu seguimento.
Com a devida vênia, tal decisão não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
DAS RAZÕES RECURSAIS
O presente agravo interno volta-se contra decisão que revogou a prisão domiciliar e restabeleceu o regime fechado para cumprimento de pena, sob o argumento de que há a possibilidade do controle das enfermidades apresentadas pela agravante no estabelecimento prisional, com oferta do tratamento adequado, entendendo-se ainda que ela não cuidou adequadamente de sua saúde quando em recolhimento domiciliar.
Objetiva-se o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária, pois há hipervulnerabilidade da agravante, idosa, que está acometida por graves enfermidades, dependendo do uso contínuo de medicamentos, bem como tratamentos que incluem dieta e atividades físicas, conforme demonstrado no laudo pericial. Transcreve-se, em parte, o laudo que justificou a concessão da domiciliar:
“Quesito 5: esta paciente necessita de dieta com restrição de sódio, de carbohidratos e de exercício físico diário, podendo ter seu quadro agravado se mantida em reclusão.
Sendo assim recomendo a prisão domiciliar.” grifo no original
De início, cumpre pontuar que é admitida a concessão de prisão domiciliar ao condenado acometido por doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em uma unidade hospitalar adequada. Ainda que a hipótese, in casu, não esteja abrangida pelo artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei Execuções Penais, a aplicação da benesse deve ser feita in bonam partem como necessária à preservação da humanidade da pena.
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar o tema versado no presente recurso, na Ação Penal 863, de relatoria do Ministro Edson Fachin:
“Decisão: 1. Na data de hoje, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo regimental oposto em face de decisão monocrática por mim proferida, que negou seguimento ao recurso de embargos infringentes manejados por Paulo Salim Maluf, manteve, por deliberação da maioria, a determinação de execução imediata da pena imposta, à unanimidade, pela Primeira Turma desta Suprema Corte. Pendia de julgamento o HC 152.707, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, no âmbito do qual Sua Excelência, por razões humanitárias, deferiu liminar para conceder ao acusado Paulo Salim Maluf o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. Segundo Sua Excelência assentou em voto lido na sessão e distribuído ao pares na oportunidade, o deferimento da prisão domiciliar deu-se, precipuamente, pelas seguintes razões: Registro, primeiramente, que o exame dessas questões atinentes à execução da pena do paciente são de competência do eminente Ministro Edson Fachin, Relator da Ação Penal nº 863/SP, da qual ela provém, pois, consoante preconizado pelo art. 341, caput, do Regimento Interno, ´[o]s atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como Relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno´. Todavia, longe de qualquer pretensão de me sobrepor a sua Excelência na análise dessas questões, consigno, expressamente, que minha excepcional atuação neste habeas, ao implementar a medida acauteladora, se deu tão somente em razão do caráter de urgência, considerado, em meu modo de ver, o agravamento superveniente dos problemas de saúde do paciente no cárcere, fato trazido a conhecimento da Corte em pleno feriado do dia 28 de março deste ano. (…) Não desconheço que a Lei de Execuções Penais apenas autoriza a prisão domiciliar para o condenado submetido ao regime prisional aberto e nas hipóteses ali previstas. Todavia, registro que a prisão domiciliar, por razões humanitárias, por força da matriz constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontra amparo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, inclusive para aqueles que cumprem pena em regime inicialmente fechado. Vide: “’HABEAS CORPUS’ – RECURSO ORDINÁRIO – PACIENTE RECOLHIDA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL – PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DA SENTENCIADA, IDOSA, QUE SOFRE DE GRAVE PATOLOGIA CARDÍACA, COM DISTÚRBIOS NEUROCIRCULATÓRIOS – RISCO DE MORTE IMINENTE – COMPROVAÇÃO IDÔNEA, MEDIANTE LAUDOS OFICIAIS ELABORADOS POR PERITOS MÉDICOS, DA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA GRAVE E DA INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA E DO TRATAMENTO MÉDICOHOSPITALARES NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO A QUE RECOLHIDA A SENTENCIADAPACIENTE – EFETIVA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DO PODER PÚBLICO DE DISPENSAR À SENTENCIADA ADEQUADO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM AMBIENTE PENITENCIÁRIO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A INCLUSÃO DA CONDENADA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR – OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO” (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). À luz desses fundamentos, destaco haver documentos juntados pela defesa que demonstram que o paciente (de 86 anos de idade), passa por consideráveis problemas relacionados à sua saúde no cárcere, em face de inúmeras e graves patologias que o afligem. Aliás, a notícia divulgada na manhã do dia 28 de março deste ano em respeitados veículos de comunicação da imprensa brasileira de que ele fora internado às pressas em hospital no fim da noite anterior, por complicações em seu estado de saúde corrobora os argumentos trazidos à colação pela defesa, bem como reforça, em meu juízo, a demonstração satisfatória, considerando os documentos que instruem o feito, da situação extraordinária autorizadora da prisão domiciliar humanitária na hipótese. Aliás, após minha decisão deferindo a liminar, veio aos autos laudo emitido em 28/3/18 pelo Instituto Médico Legal (IML) em que se conclui que o paciente apresentaria condições, após alta hospitalar, de cumprir pena em estabelecimento prisional, visto que o quadro de “osteoartrose avançada em coluna lombar (…) não se configura doença grave (…)” (Petição/STF nº 17893/18). Em sentido oposto, foi juntado aos autos relatório médico, datado de 1º/4/18, do qual se extrai a seguinte informação: “Atendi ao Sr. Paulo Salim Maluf, 86 anos com quadro agudo de broncopneumonia aspirativa, atrofia de membros inferiores devido à compressão de medula em raízes nervosas da coluna vértebra, câncer de próstata em fase de tratamento, perda da audição e perda da visão do olho direito e perda de sangue as evacuações: Melena, necessitando de internação hospitalar. Paciente deverá ser internado no Hospital Sírio Libanês com previsão de internação de 5 dias para realização de exames pertinentes e acompanhamento médico especializado. Solicito a V. Sª que essa internação possa ser autorizada o mais breve possível” (Petição/STF nº 18149/18). Por sua vez, o laudo médico a respeito das condições de saúde do paciente, emitido pelo diretor técnico do hospital onde permaneceu internado, consignou, em 2/4/18, que “o Sr. Paulo Salim Maluf, 86 anos, deu entrada na emergência deste Hospital, às 00h02 do dia 28/03/2018, trazido pela ambulância do SAMU e escoltado por dois agentes penitenciários, apresentando quadro de dor forte que começou na região lombar, irradiada para o membro inferior direito, dificultando a deambulação e postura na posição ereta. Foi atendido na emergência do PA, pelo Dr. Nickerson da Silva Lemos, CRM DF 20817, que registrou ‘quadro de lombociatalgia a direita, de início hoje sem histórico de trauma, dor com limitação funcional. Ao exame físico possui limitação para ortostatismo e lasague positivo, sendo realizado analgesia de urgência e solicito RNM da coluna lombar’. Foi medicado ainda na emergência (…). A ressonância da coluna lombar realizada ainda na emergência mostrou ‘estenose multifatorial do canal raquiano lombar, sobretudo nos níveis de L3-L4 e dos forames intervertrebrais lombares, acentuada em L3-L4, onde há compressão das raízes nervosas emergentes de L3 bilateral’[,] conforme cópia do prontuário em anexo. Devido ao quadro de dor forte e incapacitante, o paciente foi internado e medicado com analgésicos potentes, anti-inflamatórios, opioides, antieméticos e IBP (…). Ao longo do dia 28/03/2018, foi submetido à vários exames laboratoriais, resultados em anexo, inicialmente sem leucocitose e hematimetria normal. No início da noite, o paciente foi submetido ao procedimento de infiltração foraminal guiada por radioscopia da coluna lombar pelo Dr. Thiago Miller Santana Silva, CRM DF 18476, com descrição do procedimento, sob sedação e anestesia local, conforme prontuário em anexo. (…) Durante a madrugada do dia 29/03/2018, o paciente apresentou leve dificuldade respiratória, sendo necessário o uso de oxigênio suplementar, além de ter evoluído com distensão e desconforto abdominal. O mesmo queixou-se que já vinha com dificuldade para evacuar há 03 dias. Na manhã do dia 29/03/2018, o paciente apresentou vômitos, permanecendo em uso de oxigênio nasal. Diante desse quadro foi recomendado pelo médico clinico Dr. Tiago Christovão Tavares Pereira, CRM DF 12128, a realização de exames de imagens para avaliação de possíveis quadros de pneumonia e semi-oclusão intestinal. Os exames foram solicitados pela médica Dra. Nathalia Emanuelle Gasparini de Magalhães, CRM DF 20585. Tais exames, evidenciaram ectasia de esôfago e grande distensão gástrica, hérnia inguinal bilateral, maior a esquerda, sem indícios de obstrução. A tomografia do tórax evidenciou opacidades em vidro fosco, predominando nos lobos superiores, mais evidentes a esquerda, associada a lesão de pequenas vias aéreas, compatíveis com bronquiolite, de provável natureza inflamatória/infecciosa. No período da tarde, por volta das 16h, logo após a realização da tomografia computadorizada, apresentou vômito de cor escura, em grande quantidade, motivo pelo qual foi suspenso a dieta e solicitado exames complementares, dentre os quais: hemograma e bioquímica e também iniciado antibiótico, avalox intra venoso, em função do aspecto de bronquiolite no lobo superior do pulmão esquerdo, sugestivo de processo infeccioso. Ainda durante o período da tarde e da noite, apresentou vários episódios de vômitos, de cor escura com distensão abdominal acentuada, tendo feito lavagem intestinal, com diminuição da distensão e eliminação de grande quantidade de fezes de cor escura, tipo ‘borra de café’. Na manhã do dia 30/03/2018, foram solicitados novos exames de hemograma e bioquímica para avaliação da hematimetria, que evidenciaram leucocitose moderada, sem queda do hematócrito. Paciente apresentou melhora do quadro álgico lombar e irradiado, referindo apenas dor leve em membro inferior direito, mesmo após diminuição da analgesia endovenosa” (Petição/STF nº 18149/18). Concluiu o laudo em questão que, “[d]evido as múltiplas comorbidades e suspeita de hemorragia digestiva alta, em função dos episódios de vômito de cor escura, foi indicado o exame de endoscopia digestiva alta e continuidade do tratamento clínico (…)” (grifos nossos). Aliás, diante dos boletins médicos divulgados na imprensa nos últimos dias, é público e notório que o paciente está internado, em caráter de urgência, no Hospital Sírio Libanês desde 6 de abril passado. O relatório médico juntado aos autos pela defesa (Petição/STF nº 19842/18), que foi assinado pelo médico Sérgio Nahas (cirurgia do aparelho digestivo), com a assistência dos médicos Miguel Srougi (urologia), Ronaldo Kairalla (clínica médica e pneumologia), Roberto Basile Jr. (ortopedia) e Cyrillo Filho (hematologia), constatou, após avaliação desse grupo de especialistas, as seguintes patologias, que destaco, entre outras: (i) câncer de próstata recidivado e com metástases ósseas no sacro junto às raízes nervosas sacrais; (ii) incontinência urinária; (iii) cardiopatia; (iv) confusão mental; (v) alterações de cognição; (vi) depressão; (vii) alteração da marcha com perda de força muscular e atrofia em ambas as pernas, impossibilitando deambulação; (viii) condição de cadeirante, inclusive para as necessidades fisiológicas básicas; (ix) anemia ferropriva; (x) imunossupressão; (xi) síndrome paraneoplásica manifestada por monilíase esofágica e trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo; (xii) broncopneumonia aspirativa com infiltrado pulmonar bilateral; (xiii) osteoporose e degenerações da coluna em diferentes graus de corpos vertebrais e articulações interfacetárias; e (xiv) hemorragia digestiva alta: melena. Prossegue o laudo médico com as seguintes informações: “De acordo como a anamnese realizada e frente às falências instaladas houve uma priorização na realização de exames laboratoriais e complementares por imagem, principalmente devido ao estado debilitado em que se encontrava o paciente. Igualmente iniciamos tratamento clínico medicamentoso em áreas mais agudas e críticas. A recuperação mínima que se deseja deverá ser alcançada após tratamento em regime hospitalar durante aproximadamente 7 dias, estendendo-se por mais 90 a 120 dias de tratamento ambulatorial para recuperação e reabilitação de déficits adquiridos recentemente” (grifos nossos). Em destaque, reiteram as autoridades médicas que “este tratamento, frente à idade de 86 anos e às condições clínicas atuais em que se encontra o paciente, deverá ser realizado em ambiente adequado para sua sobrevivência. Caso contrário sua condição de vida será abreviada” (grifos nossos). Reafirmo, portanto, haver neste exame demonstração suficiente de que o paciente padece de graves patologias. (…) Amparado nesses valores constitucionais da República Brasileira, bem como nos dispositivos legais já citados, proponho o referendo da decisão liminar proferida, permitindo-se ao paciente cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar. Fica registrado, a toda evidência, que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não obsta a que o paciente se submeta a tratamento ambulatorial ou hospitalar, mediante internação, dada a gravidade de seu estado de saúde, com a devida supervisão do juízo de execução competente e do Ministro Relator da AP nº 863/SP. Como autoridade judiciária competente para fiscalizar a prisão domiciliar do paciente, proponho o Juízo das Execuções Penais da Comarca de São Paulo, pois é incontroverso que, na condição de Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, o paciente mantém naquela comarca seu domicílio voluntário, vale dizer, local onde estabeleceu a sua residência com animus definitivo (CC, art. 70). 2. Como anunciei oralmente na sessão, na condição de Relator da AP 863, encampo os fundamentos trazidos por Sua Excelência e defiro, nos exatos termos ali expostos, a execução penal do sentenciado Paulo Salim Maluf, por razões humanitárias, em regime de prisão domiciliar. Assento, todavia, uma vez mais, que o tema relativo à prisão domiciliar em nenhum momento foi trazido a mim para deliberação, o que fiz, e referendo, pela primeira vez na data de hoje. Comunique-se o Juízo da execução competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente” (AP 863, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/04/2018, publicado em DJe-077 DIVULG 20/04/2018 PUBLIC 23/04/2018) grifo nosso
É cediço que o cenário prisional brasileiro é caótico, insalubre, e carece de mínimas condições humanas para o cumprimento da penitência, pelo que não há compatibilidade do tratamento de saúde em situações de grande vulnerabilidade. Como já reconhecido por essa Suprema Corte, quando do julgamento da medida cautelar na ADPF 347, o sistema carcerário submete seus internos à reiterada violação de direitos fundamentais.
Portanto, a manutenção da agravante presa é inadequada ao tratamento diário de uma enfermidade grave, que necessita não apenas de medicamentos, mas também de alimentação adequada e locais próprios à prática de atividades físicas.
Tecidas as considerações acima, cumpre refutar as razões invocadas para a revogação da prisão domiciliar. Afirmou a Magistrada de Primeiro Grau que a agravante não estava cuidando adequadamente de sua saúde, pelo que a razão da domiciliar não mais prevalecia. O mesmo fundamento foi invocado em todas as instâncias posteriores.
A análise médica que serviu de esteio para a cassação da domiciliar está acostada aos autos:
“(…) o quadro da paciente é compatível com patologias as quais não estão sendo adequadamente tratadas, ainda que em domicílio, seja por falta de orientação ou discernimento, por falta de preenchimento, ou ainda administração inadequada dos medicamentos. Consta ainda um receituário com medicamentos anti hipertensivos com os dizeres “falta”. Fator este que pode corroborar o uso inadequado dos medicamentos em questão. (…)” grifo nosso
Em suma, ao que tudo indica, os medicamentos para hipertensão estavam em falta, segundo o próprio médico que elaborou a análise. Parece inconcebível que a pessoa pobre, além de não receber o tratamento de saúde adequado por parte do Estado, seja, em razão disso, punida com o retorno à prisão.
O cenário atual do sistema de saúde brasileiro é caótico, dados o aumento de demanda, o agravamento da miséria, a pobreza e o maciço desemprego.
Como já informado, a agravante está com 74 (setenta e quatro) anos de idade e a solução encontrada para o descaso do Estado não pode ser seu recolhimento à prisão, o que, aliás, contraria o primeiro laudo médico acostado aos autos.
Deve, portanto, ser exercido o juízo de reconsideração ou provido o agravo para, ao final, prover-se o recurso ordinário em habeas corpus, permitindo-se o retorno da agravante à prisão domiciliar.
DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL
O presente recurso ordinário foi interposto em favor de pessoa maior de 74 anos, acometida de grave enfermidade e presa.
Portanto, estão presentes três fatores que tornam a causa urgente e de enorme relevância.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o agravo regimental no HC 165973, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na sessão 25 de junho de 2019, permitiu a realização de sustentação oral por parte do advogado do paciente/agravante.
Assim, pugna a Defensoria Pública da União pelo julgamento presencial do agravo e que seja possibilitado o uso da palavra para a manifestação oral.
CONCLUSÃO. PEDIDO
Ante o exposto, roga por urgência na apreciação do feito por tratar-se a agravante de pessoa maior de 74 anos.
Requer seja exercido o juízo de retratação por Vossa Excelência, com a concessão da ordem, o desconto da pena em regime domiciliar.
Caso mantida a decisão agravada, seja o presente agravo levado à Turma em julgamento presencial e em destaque, possibilitando-se ainda a sustentação oral, para que esta dê provimento ao recurso e conceda a ordem.
Pugna, ainda, exercida a reconsideração, o que se espera que ocorra, pela intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para a sessão de julgamento do writ.