Para que recorrer?

Para que recorrer

Ganhar agravos regimentais sempre foi difícil. Está cada vez mais.

O caso que me incomoda hoje refere-se à invocação de condenação antiga como maus antecedentes (quase 20 anos entre os fatos). Estou falando do RHC 212193, cujo agravo regimental está em julgamento virtual já com dois votos contrários.

Sim, sei que o período depurador da reincidência não se aplica, mas não há limite? Os maus antecedentes são perpétuos, mesmo que a conduta prévia seja um reles furto.

Depois não adianta fingir surpresa com os milhares de encarcerados. As consequências do entendimento pela perpetuidade dos maus antecedentes são: incremento de pena, regime mais severo, afastamento de redutora no tráfico. Por exemplo, um tráfico de 10g de cocaína passa a ter pena de 6 anos em regime fechado porque a pessoa tem como maus antecedentes uma condenação por furto ocorrida há 30 anos. É razoável?

Restam meus resmungos. Entendimentos assim são cada vez mais frequentes, sem a análise das consequências nos casos em concreto.

Sem surpresa.

Abaixo, seguem a decisão monocrática, meu agravo e o voto do Min. André Mendonça.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 10 de dezembro de 2022