Irretroatividade da jurisprudência mais gravosa

Irretroatividade da jurisprudência mais gravosa

Está sendo travada, no HC 192.757, em trâmite no STF, interessante discussão a respeito da irretroatividade de jurisprudência mais gravosa.

A questão específica é saber se o entendimento de que o acórdão que confirma a condenação interrompe a prescrição deve ser aplicado a processos julgados anteriormente à sua consolidação pelo Plenário do STF, ocorrido no julgamento do HC 176.473.

Em suma, no caso dos autos, tanto o Tribunal Regional Federal, quanto o STJ, entenderam ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o acórdão confirmatório da condenação não seria capaz de interromper a prescrição. No STJ, tal posicionamento foi mantido em decisão monocrática e em sede de agravo interno, sendo alterado posteriormente , quando o MPF opôs embargos dizendo que, naquele meio tempo, o STF tinha firmado entendimento distinto.

Levada à discussão ao STF, inicialmente, o Ministro Gilmar Mendes denegou a ordem de habeas corpus (HC 192.757), mas, em seguida, em agravo defensivo, reconsiderou a decisão, afirmando que o entendimento mais gravoso não deveria retroagir.

A PGR, inconformada, interpôs novo agravo, ainda não julgado.

O tema é interessante, uma vez que, inequivocamente, a apreciação do processo se deu antes do julgamento do HC 176.473 pelo STF, que definiu o acórdão confirmatório de condenação como interruptivo da prescrição. Em resumo, quando julgado o tema de fundo, o STJ tinha seu próprio entendimento, aplicando-o ao caso.

A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso é indevida, principalmente com o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes para se rediscutir causa decidida.

A leitura das decisões e do agravo interposto por mim pode ser interessante.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 27 de maio de 2022