Detração e medidas cautelares
A Ação Penal Originária 2276 trouxe relevante discussão a respeito da detração penal, quando o acusado/apenado cumpriu medidas cautelares capazes de restringir sua liberdade de locomoção.
Colocarei, abaixo, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, na AP 2276, que indeferiu a detração pelo período em que a apenada, cuja defesa, na fase de execução penal, foi patrocinada pela Defensoria Pública da União (DPU), usou monitoramento eletrônico e teve que cumprir recolhimento noturno.
Adicionarei, em seguida, o agravo interno interposto pela Defensoria Pública da União e os votos proferidos na sessão de julgamento virtual (na presente data, o acórdão ainda não foi publicado).
O agravo foi provido por 6 votos a 4, vencido o Ministro relator e outros três que o acompanharam, para considerar o tempo de recolhimento noturno como capaz de dar ensejo à detração.
Sim, é um entendimento mais favorável que simplesmente o descarte do tempo de cautelar no momento do cumprimento da pena, mas cabe fazer uma observação.
No caso examinado na AP 2276, a apenada foi condenada ao regime aberto sendo sua pena substituída, o que, segundo o STF, no entendimento prevalecente, permite a detração.
Se ela fosse condenada em regime fechado, a detração pelo recolhimento noturno cautelar provavelmente seria diferida até sua chegada ao semiaberto. Destaco que o tema está em discussão em sede de repercussão geral (RE 1.598.180-RG – tema 1454), com pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, após o voto do relator.
O Min. Cristiano Zanin, relator do recurso extraordinário com repercussão geral, acima mencionado, propôs como tese:
“É constitucional, com fundamento nos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem (art. 1º, III; art. 5º, caput, XLVI e LVII, da CF), a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, previsto no art. 319, V, do CPP, independentemente de monitoramento eletrônico, desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta na sentença condenatória, devendo a detração ser realizada: (i) integralmente, quando a pena for fixada em regime inicial aberto; (ii) na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena, quando o regime inicial for semiaberto; e (iii) de forma diferida nos casos em que o regime inicial for fechado, aplicando-se o critério determinado na alínea ii apenas após a progressão para o regime semiaberto.”
Ainda é cedo para dizer que o entendimento acima prevalecerá, mas a maioria formada na AP 2276 pode ser indicativo disso.
Incluo, abaixo, as peças da AP 2276.
Brasília, 10 de agosto de 2026
Gustavo de Almeida Ribeiro