O famoso caso da prisão domiciliar

O famoso caso da prisão domiciliar

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Sobre o caso Adriana Ancelmo, um esclarecimento rápido.

Se ela faz jus ao benefício, deve gozá-lo (prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos).

O que espero é que todas as demais presas em situação igual à dela recebam também a prisão domiciliar, na mesma celeridade em que o caso dela foi apreciado pelo Judiciário.

Aliás, os filhos da Adriana Ancelmo não são mais crianças pequeninas, sendo, ainda, pessoas de posses, pelo que, se há urgência nesse rumoroso caso, ela é muito maior quando se trata de mulheres pobres que mal têm com quem deixar seus bebês de tenra idade.

Em suma, a presa que preenche os requisitos deve receber o tratamento previsto na Lei Processual Penal, pouco importando se rica ou pobre, famosa ou anônima. Já a urgência na apreciação do pedido deve advir da situação enfrentada por sua família, estrutural e econômica.

Brasília, 28 de março de 2017

 

 

 

Momento curioso

Momento curioso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em um dia pesado na 2ª Turma do STF, houve um momento que posso chamar de “divertido”, embora o final não me tenha sido favorável.

A sessão do dia 21 de março de 2017 começou pesada, como noticiaram amplamente os jornais[1] do país.

Após o início tenso, os processos começaram a ser julgados, com sustentações orais diversas, inclusive duas proferidas por meu colega.

Chegou a minha vez de sustentar em um habeas corpus em que se discutia a aplicação da causa de aumento de pena em tráfico de drogas quando a pessoa pratica a conduta perto de estabelecimento prisional sem, contudo, tentar se valer da situação para disseminar mais ainda os entorpecentes (HC 138944).

Após minha fala, votaram pela denegação os Ministros Dias Toffoli, relator, e Edson Fachin. Em seguida, o Ministro Ricardo Lewandowski começou a votar, dizendo que eu ficava tentando criar teses para convencer o tribunal a mudar seu entendimento. Ele falou de forma cortês, como, aliás, é típico dele. Esbocei um leve sorriso pensando: “claro, Ministro, senão como vou convencê-los?”. Ao ver que eu estava com uma cara de riso, ele então completou: “o Defensor sabe que estou falando a verdade, tanto que está sorrindo”. Nisso, os demais Ministros começaram a rir também da situação.

Foi curioso, principalmente em um dia tão pesado, em um ambiente tão formal como o STF.

A ordem foi denegada por unanimidade, infelizmente.

Semana que vem tem mais tese….

Brasília, 23 de março de 2017

 

[1] http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,gilmar-mendes-faz-criticas-a-vazamentos-de-conteudos-de-investigacoes-sigilosas,70001708494

Comparem com as notícias dos jornais

Comparem com as notícias dos jornais

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não vou me cansar de colocar certas coisas aqui, mesmo que de nada adiante.

Vivencio o dia a dia do Supremo Tribunal Federal. Acompanho as sessões, as decisões, principalmente na seara criminal, as linhas adotadas por cada Ministro, vejo as notícias cobrando celeridade quanto às ações penais originárias.

Comento abaixo, telegraficamente, o HC 139738 do STF:

Furto simples.

Paciente primário, bons antecedentes.

Empregado.

Bem subtraído: roupa usada (um agasalho). Valor: R$ 99,00. Coisa restituída.

Conduta destituída de qualquer elaboração ou destreza especial.

O paciente foi sumariamente absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.

Interposta apelação pelo Ministério Público, ela foi provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria. Opostos embargos infringentes, o TJMG rejeitou o recurso defensivo.

Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Impetrado habeas corpus perante o STF, o Ministro Edson Fachin, relator, negou-lhe seguimento monocraticamente.

Interpus agravo interno, que será julgado em lista, ou em sessão virtual, ou no meio de inúmeros outros…

Em linguagem bem popular: me deixa falar, STF! Negue meu pedido, mas me ouça. Ouça as pessoas a quem represento. Aprecie as razões pelas quais o TJMG proveu o recurso ministerial e diga que ele está certo, em caso de concordância, mas me deixe falar.

As comparações que faço há tempos, sobre o direito penal dos ricos e o dos pobres, estão sendo cada vez mais observadas por pessoas estranhas ao direito.

Um recebimento de denúncia de detentor de foro toma a tarde inteira da Corte, não custa ouvir a Defensoria Pública, STF, que fala, em cada HC, por centenas (milhares?) de pessoas.

Até quando o TJMG dirá que o princípio da insignificância não tem acolhida no ordenamento jurídico pátrio? Transcreverei abaixo trechos do voto condutor da apelação (Apelação Criminal 1.0024.10.269422-1/001, TJMG, Rel. Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal):

“O princípio da insignificância não encontra assento em nossa legislação, daí que sua aplicação pelo Poder Judiciário para fins de afastamento da tipicidade material implica em ofensa ao princípio da reserva legal, bem como ao princípio da independência entre os poderes, eis que estaria o Judiciário usurpando função inerente ao Poder Legislativo.”

Vou me dispensar de encher 3 laudas com precedentes do STF aplicando o princípio da insignificância em incontáveis feitos. Depois vêm a mim as perguntas sobre o excesso de habeas corpus que chegam à Suprema Corte. Prossigo com a citação:

“Agasalhar a tese em questão significaria tornar “insignificantes a MORAL, a ÉTICA, e os BONS COSTUMES”, fato que causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social (…)” (destaques no original)

É isso mesmo? O TJMG está certo? São condutas como um furto simples que atingem a ética e a moral? Queria ouvir o que tem a Suprema Corte a dizer.

Brasília, 19 de março de 2017

Inocência e inconsequência

Inocência e inconsequência

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vou contar dois casos curiosos que me chegaram às mãos na Defensoria Pública. Não vou colocar os números dos processos para preservar a identidade das pessoas e, além disso, por estar muito mais interessado nas histórias que no Direito.

 

Inocência

Há algum tempo, recebi um habeas corpus em que se discutia a intenção de uma mãe em representar o namorado de sua filha, menor de 14 anos, por tê-la engravidado (importa dizer que o fato ocorreu antes da edição da Lei 12.015/2009).

Mãe e filha, bem como o namorado desta, moravam em um acampamento de sem-terra. O rapaz, com 19 anos, frequentava a barraca da namorada, de 13, com o conhecimento e consentimento da mãe. Sem os devidos cuidados contraceptivos, sobreveio a gravidez.

A mãe, preocupada com o sustento do neto, procurou a polícia para pedir que o rapaz fosse responsabilizado pelo que fez, pelo que sua manifestação foi tomada como representação.

Foi instaurada a ação penal, restando o rapaz condenado por estupro.

Importa destacar, todavia, que todas as vezes em que ouvida, a senhora afirmou categoricamente que não queria que o genro fosse preso, mas sim que ele assumisse e sustentasse seu filho, neto dela, até porque, detido, ele não teria condição de auferir renda.

A ordem foi concedida no STF, sendo considerado que não houve, em momento algum, intenção, por parte da vítima ou de sua família, em representar.

Eu acredito nas palavras da senhora, em sua ingenuidade em procurar a polícia, talvez a única figura do Estado a que ela tivesse acesso, com o objetivo não de instauração da persecução penal, mas sim de cobrar alimentos.

A inocência dela teve preço alto, pelo menos o resultado foi favorável.

 

Inconsequência

Já hoje recebi um caso bastante representativo da conduta do brasileiro. Acho que boa parte dos cidadãos deste país age com inconsequência, em todas as esferas da sociedade, sendo mais graves, todavia, as condutas do mais poderosos, por causarem mais danos

Recebi um habeas corpus impetrado de próprio punho em que a paciente fora condenada por crime contra o patrimônio.

Ela teria subtraído dinheiro da tia que, para se defender, procurou a polícia, que instaurou inquérito e fez seu trabalho.

Resultado, a moça foi condenada.

Quando o processo começou a andar e a tia viu a seriedade da coisa, foi até um cartório e registrou que, com medo de seu marido, muito bravo e impaciente com seus gastos excessivos, ela inventou para ele que o dinheiro sumido teria sido subtraído por sua sobrinha. Estimulada por ele, registrou ocorrência achando que tudo ficaria por isso mesmo. Não ficou.

Agora, a sobrinha está condenada e luta para cassar o decreto condenatório.

Eu acredito no desmentido. Como falei, no Brasil as pessoas quase sempre acham que tudo vai ficar por isso mesmo.

Brasília, 9 de março de 2017