Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, na sessão de 23 de maio de 2017, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação 26.111, ajuizada pela Defensoria Pública da União, em que se discutia a condição do sistema prisional do Amazonas, principalmente após os massacres ocorridos em duas unidades de recolhimentos de presos no Estado no início do ano.

Foi negado provimento ao recurso, todavia, como se extrai do andamento eletrônico: “A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Todavia, por não desconhecer a gravíssima e notória situação reportada nos autos sobre o sistema penitenciário do Estado do Amazonas, determinou a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para que se adotem as providências que julgar pertinentes, nos termos do voto do Relator.”

As mortes em Manaus ocorreram no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim) e na Cadeia Pública Vidal Pessoa. Como esta foi novamente fechada (o que já tinha ocorrido antes das mortes por determinação do Conselho Nacional de Justiça), indicarei abaixo alguns números referentes ao primeiro estabelecimento, para reflexão.

Não sou daqueles que atribuem todas as causas de um problema sério e grave, como é o caso da execução penal no Brasil, a uma só origem. Penso ser muito fácil dizer que a superlotação é a causadora de todos os males, todavia, é impossível ignorar sua grande participação nas mortes, nas condutas violentas em geral, na incapacidade de o Estado manter condições mínimas de salubridade.

Não pretendo também entrar na discussão, sempre acalorada, referente aos direitos dos presos. Repito o que já disse inúmeras vezes de forma breve: mesmo para quem não tem qualquer preocupação com aqueles que estão lá, dentre os quais não me incluo, lembro que um dia eles sairão.

Por isso, o trabalho da DPU, levando o tema à apreciação do STF, mobilizando a Corte e até mesmo a imprensa, tem a importância de se voltar a atenção para aspecto que precisa ser melhor cuidado pela administração pública brasileira. Além da petição inicial, ocorreram duas reuniões com Ministros do STF, tratando da reclamação, interposição de agravo interno, juntada de documentos e sustentação oral na sessão. É papel da Defensoria Pública destacar assuntos que seriam logo esquecidos, se não fosse nossa presença, ainda mais considerando-se o momento turbulento pelo qual passa o país.

Além disso, como já mencionado acima, a remessa dos autos ao CNJ já indica que o STF, apesar de ter negado a reclamação, reconheceu a gravidade da situação, bem como o trabalho desempenhado pela Instituição.

Para encerrar, alguns dos números apresentados pela DPU ao Tribunal:

COMPAJ 

Regime fechado masculino: 450 vagas, ocupação: 1.147 presos (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, documento de 13/01/2016)
Regime fechado masculino: 454 vagas, ocupação: 1.045 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 571 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 17/01/2017)

Regime fechado masculino:  454 vagas, ocupação 1.022 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 645 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 02/02/2017)

 Em suma, mantém-se a média de pouco mais de 2 presos para cada vaga em regime fechado. Ao mesmo tempo, há mais de 4 presos para cada vaga no regime semiaberto.

Brasília, 28 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União.

Refere-se à Extradição 1493.

No caso, um senhor de mais de 60 anos, condenado em Portugal a 10 meses por crime fiscal, sem violência, portanto, foi colocado em Presídio Federal, com seu regime rigoroso conhecido.

Fundamental a atuação de meu colega, que foi duas vezes seguidas ao STF para acelerar a apreciação do pedido de prisão domiciliar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

 

Brasília – Após pedido elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de I.J.R.P.J, cidadão português que aguardava extradição no presídio federal de Catanduvas (PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o vendedor seja colocado em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito da ação.

Condenado a dez meses de prisão em Portugal pela prática, por três vezes, do crime de abuso de confiança fiscal, I.J.R.P.J teve a pena suspensa por cinco anos, com a condição de que pagasse os impostos que devia, além dos acréscimos legais. Como o vendedor não efetuou o pagamento e transferiu-se para o Brasil em 2005, o Ministério Público português pediu a revogação da suspensão da pena e a extradição, por entender que o acusado “violou grosseira e repetidamente o dever imposto de proceder ao pagamento”.

I.J.R.P.J foi preso no Paraná em 6 de março deste ano e levado à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, de onde foi transferido para o presídio federal de Catanduvas. No pedido de revogação da prisão preventiva enviado ao STF, o defensor público federal Paulo Henriques de Menezes Bastos alegou ser improcedente o pedido de extradição, uma vez que, nos termos do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, só são considerados para este fim “os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano”.

O defensor destacou, ainda, o fato de I.J.R.P.J ter sido recolhido a presídio de segurança máxima, “em desacordo com as regras e exigências estabelecidas pela Lei n.11671/08, sendo submetido a regime extremamente rígido e gravoso, absolutamente desproporcional à própria pena objeto do presente feito”. Além disso, o vendedor tem residência fixa no Brasil, é casado com uma brasileira e pai de uma menina de dez anos, também cidadã do país. Assim, Bastos solicitou que fosse decretada a prisão domiciliar de I.J.R.P.J ou outra medida cautelar cabível.

Em atenção aos argumentos da DPU e considerando que, de acordo com a legislação brasileira, a pretensão executória prescreveu, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou, em decisão proferida no último dia 12, a colocação do extraditando em prisão domiciliar até o julgamento do mérito, sem monitoramento eletrônico. “Diante da grande probabilidade de que seja efetivamente pronunciada a prescrição da pretensão executória, não se me afigura razoável e proporcional manter o extraditando segregado cautelarmente até o julgamento de mérito da presente extradição”, afirmou.

KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Sobre as minhas cobranças

Sobre as minhas cobranças

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Às vezes, eu me manifesto de forma mais incisiva ao comparar as decisões e a rapidez do Supremo Tribunal Federal nos processos envolvendo pessoas famosas ou abastadas com as que encontro em ações patrocinadas pela Defensoria Pública.

Inicialmente, por uma questão de justiça, reconheço que o STF, notadamente sua Segunda Turma, respeita e acata muitas das teses levadas pela Defensoria Pública da União à sua apreciação e, por vezes, é célere em nossas causas.

Todavia, não posso deixar de observar que certos rigores e demoras ainda são distintos, a depender da situação.

Lamento minha dificuldade em trazer números, em decorrência da quantidade de trabalho que tenho com estrutura de gabinete diminuta, entretanto, minha vivência de anos atuando perante a Corte mostra algumas distinções que me incomodam. Por outro lado, considero minha postura razoável, uma vez que sou conhecedor do assoberbamento do STF, pelo que acho compreensível certa demora, bem como a eleição de prioridades.

Importa dizer que a celeridade buscada pela Defensoria Pública em certos processos, além dos casos concretos neles veiculados, traz a preocupação com o efeito multiplicador que uma decisão pode gerar para inúmeros cidadãos. A Defensoria, incontáveis vezes, ao se dirigir à Tribuna do STF, ao apresentar memoriais, ao despachar com os Ministros pedindo preferência, está preocupada com o feito em exame, claro, mas também com centenas, milhares de outras pessoas em igual condição, submetidas a situações que a Instituição considera injusta, ilegal ou desproporcional.

Essas urgências estão presentes nas mais diversas áreas e temas, como saúde e previdência, por exemplo, mas hoje terei como foco o direito penal, mais especificamente a execução penal.

Há um tema extremamente caro à Defensoria Pública e aos cidadãos por ela atendidos em todo o país, cujo entendimento, até hoje adotado pelo STF e pelo STJ, causa grande prejuízo aos condenados.

É despiciendo narrar as agruras por que passam as pessoas encarceradas no Brasil, pelo que interpretações ainda mais rigorosas que o estrito texto legal só agravam a situação.

Explica-se. Entendem o STF e o STJ que o trânsito em julgado de uma condenação penal interrompe o lapso em curso para a obtenção de benefícios na execução penal, fazendo com que ele seja reiniciado.

Um exemplo ilustra bem a questão:

Fulano responde a duas acusações por tráfico de drogas, I e II. O processo I transita em julgado, sendo ele condenado a 5 anos em regime fechado. Ele começa a cumprir sua pena, com comportamento adequado. Após ele cumprir 1 ano de pena, o processo II transita em julgado, restando fulano condenado a mais 5 anos, também em regime fechado.

Pena total: 10 anos, em regime fechado, 2 crimes equiparados a hediondo, progressão de regime em 2/5.

O que prevalece no STJ/STF: quando o processo II transita em julgado, fica interrompido o marco temporal para a progressão de regime. Assim, no exemplo acima, o condenado teria que cumprir a partir da data do trânsito em julgado, 2/5 de todo o restante da pena, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias.

O que deseja a Defensoria: quando o processo II transita em julgado, somam-se as penas sem que ocorra a interrupção do lapso temporal. Assim, ficariam faltando 3 anos para a progressão de regime (2/5 de 10 anos resultantes da soma, total de 4 anos para a progressão, 1 já cumprido desde a prisão, débito: 3 anos).

Ou seja, na interpretação atual do STF/STJ, há um incremento de 7 meses no lapso para a progressão.

Essa interrupção no período aquisitivo, calha dizer, não está prevista em lei, tanto que inúmeros Tribunais de Justiça pelo Brasil adotavam a tese buscada pela Defensoria. A mudança veio justamente em razão da orientação emanada das Cortes Superior e Suprema.

Em suma, Fulano, preso há 1 ano, cumprindo adequadamente sua pena, vê o prazo para progressão aumentar não somente pela soma da nova condenação (unificação – o que seria normal), mas também por uma interrupção não prevista em lei, sendo que não há que se falar em falta grave no período, mas tão somente na demora no trânsito em julgado de um dos processos.

Some-se a essa sensação de injustiça a condição dos presídios brasileiros. Está posta a relevância da questão.

Pois bem. Há vários habeas corpus da DPU discutindo o tema. Acompanho 2 deles de perto, buscando a mudança na jurisprudência do STF: RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli, e HC 137579, relator Ministro Celso de Mello.

O Ministro Dias Toffoli negou provimento ao RHC 133038 de forma monocrática, DJe de 02/03/2016. Recorri e, ao notar que o feito seria levado em mesa, pedi para que ele fosse retirado e provido o agravo interno para que eu pudesse proferir sustentação oral, explicando a importância do tema junto ao gabinete. Meu pedido de retirada foi atendido em 31/03/2016, não havendo andamento posterior. Já em 2017, apresentei memoriais aos Ministro Relator. Todavia, até a presente data, o processo não teve qualquer movimentação, o que me fez apresentar nova petição em 06/05/2017.

Reitero, o tema é muito importante para milhares de condenados no país, pelo que uma resposta da Corte é essencial.

Os processos da Defensoria, como regra, não têm partes famosas, ricas, poderosas, mas dizem respeito a uma parcela grande da população, notadamente aquela em condição de maior vulnerabilidade, advindo daí a urgência.

Informarei aqui os próximos capítulos.

Brasília, 7 de maio de 2017