Remição de pena e curso à distância

Remição de pena e curso à distância

Conforme já comentei, por não conseguir, por vezes, escrever e comentar as questões que enfrento no dia a dia com calma, acabo deixando de publicar decisões e casos que considero interessantes.

Atualmente, tenho tentado, ao menos, colocar as peças e as decisões de processos interessantes, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo humano ou social.

O caso abaixo trata de uma exigência, a meu ver, desproporcional, para se reconhecer como válidos dois certificados de cursos concluídos por pessoa condenada que cumpria pena privativa de liberdade, com o objetivo de se obter a remição.

O Ministro Lewandowski negou seguimento ao HC 215468. Em face de tal decisão, interpus agravo, desprovido por 3 a 2 e, agora, embargos de declaração, ainda não apreciados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de agosto de 2022

Pena excessiva e domiciliar*

Pena excessiva e domiciliar*

Não tenho conseguido tempo para escrever textos com calma, mas acho que alguns recursos que apresentam falam por si.

O agravo que colocarei abaixo é um desses casos.

Mãe de filho de 2 anos, condenada a pena bastante elevada que tenta a prisão domiciliar. Nenhum dos crimes pelos quais foi condenada foi praticado com violência.

O Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido, Interpus agravo que deve ser julgado brevemente (RHC 217978/STF)

Brasília, 9 de agosto de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

*atualização em 03/09/2022:

A votação do agravo chegou a estar 3 a 0 contra, quando o Ministro Edson Fachin mudou seu voto para a concessão, passando para 2 a 1. Em seguida, veio o voto do Min. Nunes Marques, formando 3 a 1 contra. Faltando poucas horas para o final da votação virtual, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque e tirou o agravo do sistema virtual.

O Ministro Ricardo Lewandowski reconsiderou a decisão anterior e concedeu a ordem. Algumas vitórias renovam o ânimo. Foi um caso bem conduzido, em vários aspectos.