Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

O número tem diminuído em razão da proliferação das decisões monocráticas. De qualquer modo, vale destacar o índice altamente positivo de concessões, ainda que parciais.

Julgados: 35
Concedidos (ainda que parcialmente): 20 (57,15%)
Com pedido de vista: 1 (2,85%)
Indeferidos: 14 (40%)

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 135404 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Crime contra o Meio Ambiente. Princípio da Insignificância. Pesca durante o período de defeso.
HC 137290 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Furto. Atipicidade da conduta. Princípio da Insignificância.
HC 138134 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Crime contra as Telecomunicações. Rádio comunitária. Princípio da Insignificância.
HC 138168 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Roubo majorado. Crime contra o Patrimônio. Dosimetria penal.
RHC 131828 Ricardo Lewandowski Negado provimento 07/02/2017 Tráfico de drogas. Pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei de Drogas. “Boca de fumo”.
HC 139691 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 21/02/2017 Prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. Roubo qualificado. Arma de fogo e concurso com menor.
HC 138944 Dias Toffoli Denegada a ordem 21/03/2017 Tráfico de Drogas. Comercialização, art. 33 c/c art. 40 – Lei de Tóxicos. Incidência causa especial de aumento de pena em razão da proximidade com presídio.
HC 137422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Furto qualificado tentado. Princípio da Insignificância. Trancamento da ação penal.
HC 136736 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Incidência de causa de diminuição da pena (art. 33, §4 – Lei de Tóxicos). Redução da pena em grau máximo e possibilidade de substituição.
HC 140441 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade da droga. Sanção mais gravosa (Súmulas 718 e 719 STF). Réu primário e circunstâncias favoráveis. Aplicação do Regime Semiaberto.
HC 138082 Dias Toffoli Não conhecido 04/04/2017 Furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV). Não aplicação de privilégio. Expressivo valor.
RHC 135547 Dias Toffoli Negado provimento 04/04/2017 Crimes de Tráfico de drogas (art. 33 – Lei de Tóxicos), Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 – Lei 10.826/03) e Falsa Identidade (art. 307, CP). Não ocorrência de Bis In Idem na dosimetria.
RHC 136509 Dias Toffoli Provido 04/04/2017 Remição (art. 33 e 126, LEP). Trabalho do preso. Jornada diária de 4h. Inferior ao mínimo legal. Jornada atribuída pela administração da penitenciária. Princípio da proteção da confiança.
HC 136958 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 04/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Atipicidade da conduta (art. 395, CPP). Princípio da Insignificância.
HC 139327 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 18/04/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Causa de diminuição de pena (§4º do Art. 33, Lei 11.343/06) na fração máxima. Regime inicial e substituição de pena.
HC 139393 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 18/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Trancamento da ação penal. Princípio da Insignificância.
HC 141292 Dias Toffoli Concedida a ordem 25/04/2017 Tráfico de drogas.  Minorante do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06). Integrante de organização criminosa. Prisão preventiva revogada.
HC 141593 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo. Dedicação à atividade criminosa.
HC 136843 Ricardo Lewandowski
Com vista: Gilmar Mendes
Interrompido por vista 09/05/2017 Descaminho, insignificância e reiteração delitiva.
HC 138122 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Roubo. Revogação da prisão preventiva. Incompatibilidade com regime inicial de pena (semiaberto).
HC 140422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Regime Semiaberto. Ausência de vagas. Prisão domiciliar.
RHC 139551 Ricardo Lewandowski Conhecido em parte – negado provimento e concedida a ordem de ofício 09/05/2017 Furto (art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, e art. 61, I). R$: 30,00. Reincidência. Inaplicabilidade do Princípio da insignificância. Estabelecido novo regime (aberto).
HC 139717 Dias Toffoli Não provido 16/05/2017 Furto. Pena inferior a quatro anos. Regime inicial fechado. Reincidência.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso admitido. Art. 5º, XLVI, CF.
HC 140137 Dias Toffoli Concedida a ordem 23/05/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade.
HC 138828 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Tráfico Privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 142371 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Maus antecedentes. Condenação pretérita cumprida ou extinta há mais de 5 anos (art. 64, I, CP). Período Depurado.
HC 139372 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 30/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Prisão preventiva. Fudamentação.
HC 137528 Dias Toffoli Não conhecido 13/06/2017 Roubo majorado. Nulidade dosimetria. Readequação de pena em Corte Estadual. Ausência de prejuízo.
RHC 140017 Edson Fachin Provido 13/06/2017 Furto simples. Reincidência. Atipicidade material. Princípio da Insignificância.  Absolvição. Valor R$: 80,00.
HC 136331 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 13/06/2017 Crime militar. Uso indevido de uniforme militar (art. 172, CPM). Nulidade processual. Inquirição como testemunha. Direito ao silêncio.
RHC 135295 Dias Toffoli Provido em parte 20/06/2017 Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, Lei 11343/06 e art. 16, IV, Lei 10826/03). Redimensionamento da pena-base. Provido quanto à circunstância judicial, consequências do crime.
HC 136851 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 20/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Majoração da pena-base acima do mínimo legal justificada.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06).
HC 142029 Dias Toffoli Concedida a ordem 27/06/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade. Absolvição.
Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017   
JULGAMENTOS VIRTUAIS
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 141594 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Violência Doméstica. Princípio da bagatela imprópria. Afastamento da pena aplicada.
RHC 142090 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade de droga. Motivação idônea. Regime mais gravoso (fechado).

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 20

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1
Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 14
Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2017: 35

Óbvio, porém necessário

Óbvio, porém necessário

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vez por outra questiono benefícios dados pela Justiça Brasileira a pessoas abastadas, poderosas ou famosas, valendo-me, para tanto, de minha conta no Twitter.

A linguagem telegráfica da mencionada rede social impede maiores esclarecimentos, que serão feitos aqui.

Penso que quem tem direito a um benefício na seara penal, incluídos aí o processo e a execução penal, deve recebê-lo de maneira célere, pouco importando sua condição econômica ou posição de destaque.

Por isso, não me irrito quando uma pessoa rica (ou acusada por crimes famosos), obtém, desde que merecedora, por exemplo, o direito de ficar em prisão domiciliar.

Minha chateação advém da sensação de que, muitas vezes, a celeridade, bem como o entendimento são distintos quando o acusado é um cidadão pobre, atendido pela Defensoria Pública.

Fico ainda mais irritado quando ouço a pré-histórica desculpa de que ricos têm bons advogados, não por ser mentira ou por desconhecer que, infelizmente, a Defensoria Pública não está em todos os lugares em que gostaríamos, mas por muitas vezes lutar fervorosamente pelos meus assistidos e obter resposta judicial negativa em situações que considero menos graves ou iguais a outras que tiveram desfecho distinto.

A concessão de prisão domiciliar e a indignação com a duração das prisões preventivas são dois dos casos em que mais noto a distinção no tratamento entre pobres e ricos.

O HC 145179, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, traz um pouco dos dois: preventiva de quase dois anos de duração, sem julgamento em primeiro grau e assistida da Defensoria Pública mãe de duas crianças. A domiciliar foi indeferida, em sede liminar.

Duas observações sobre o writ em questão:

1 – Trata-se de feito complexo na origem? E os processos envolvendo os acusados na Lava-jato não o são? No entanto, tenho ouvido de alguns Ministros indignação com a demora nas prisões cautelares no chamado “petrolão”.

2 – A paciente do mencionado HC integraria grupo criminoso, tendo praticado conduta grave, o que poderia inviabilizar a concessão da prisão domiciliar. E o que se dizer de quem é acusado de saquear os cofres públicos de um Estado, deixando a população à míngua, como se vê todos os dias na grande imprensa?

Todavia, devo ser justo. Até que a Segunda Turma do STF várias vezes é bem rápida na apreciação dos pedidos da Defensoria Pública da União, mantendo visão mais libertária. Lamentavelmente, porém, multiplicam-se as situações em que as decisões monocráticas em profusão prejudicam o exercício da ampla defesa, ao vedarem a sustentação oral e colocarem os processos em julgamento virtual, mas isso é tema para outro texto.

Por outro lado, Primeira Turma é bastante rigorosa, inclusive no que concerne ao cabimento do habeas corpus, pelo que fiquei surpreso com a soltura da irmã do Senador Aécio Neves. Calha transcrever trecho de notícia divulgada no sítio eletrônico da Corte[1]:

“A prisão domiciliar foi implementada por sugestão do ministro Luiz Fux, que observou a existência de um paradoxo no caso, pois enquanto o senador Aécio Neves, apontado pelo MPF como autor principal do suposto delito, está solto, os partícipes que, embora tivessem domínio funcional de alguns fatos e executassem tarefas sem as quais a conduta criminosa não se concretizaria, estão presos. O ministro observou que, na fundamentação do decreto de prisão, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, entendeu que, em razão da complexidade dos fatos, seria possível uma ingerência dos acusados na produção de provas. Em seu entendimento, essa situação já não existe, pois o MPF encontrou prova plena do delito de corrução para embasar a denúncia e afirma nos autos já ter elementos para o processamento de ação penal.”

Repiso: não se trata de defender prisão de ninguém, mas de se questionar aspecto curioso da decisão. Se existe motivo para a preventiva, mas o corréu tem foro por prerrogativa, ela se converte em domiciliar? (Cabe lembrar que a prisão da irmã do Senador tinha sido mantida uma semana antes da concessão da domiciliar, ou seja, a Turma considerou presentes os requisitos da preventiva.)

São essas as contradições que procuro destacar em meus tuítes. Seja com postura mais rigorosa ou garantista, o que espero é equilíbrio e coerência.

Brasília, 22 de julho de 2017

 

 

 

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347163&caixaBusca=N