Miséria humana

Miséria humana

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Infelizmente, as histórias da Defensoria Pública ainda são menos ouvidas que as do Ministério Público e as do Judiciário.

 

Antes, preocupava-me exclusivamente em trabalhar. Aprendi, com o tempo, que divulgar as coisas, ainda que em meu ínfimo blog, é importante. Meia dúzia de pessoas que leiam e reflitam já terá valido o trabalho.

 

A Defensoria Pública da União impetrou o HC 130455 perante o STF, oriundo de Minas Gerais e fruto do trabalho da Defensoria Pública Estadual até o STJ, requerendo a aplicação do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal em favor do paciente, acusado da suposta prática do furto de um brinquedo no valor de R$ 105,90, imediatamente recuperado e restituído à proprietária da Loja de onde fora subtraído.

 

O paciente da impetração possuía contra si outros procedimentos penais, sem ter, entretanto, condenação penal definitiva, conforme indicado na própria decisão monocrática prolatada no STF. Tratavam-se, pelo que constatei, de furtos e ameaças.

 

A ordem foi denegada monocraticamente pelo Ministro Celso de Mello, baseando-se na jurisprudência firmada nos HCs 123108, 123533 e 123734, julgados pelo Plenário do STF, no sentido de se afastar a aplicação do delito bagatelar em caso de reincidência ou reiteração delitiva do acusado ou, ainda, em se tratando da forma qualificada do furto. Curioso observar que passados mais de 3 meses da conclusão do julgamento, que, em verdade, havia se iniciado em dezembro de 2014, os acórdãos dos citados feitos ainda não foram publicados. Imagino a dificuldade de se colocar no papel a consolidação da tese indicativa de que, sendo o acusado reincidente, o furto de um bombom (lembram-se?) passa a ser relevante.

 

Interpus agravo regimental e telefonei para o gabinete do Ministro Relator, conversando longamente com seu assessor sobre o caso.

 

A leitura dos documentos acostados aos autos indica nitidamente tratar-se o paciente de inimputável, cabendo transcrever trecho do laudo pericial: “o periciado, em virtude de transtorno mental orgânico, não tinha capacidade de entendimento e de determinação em relação aos fatos”.

 

Mas não é só. A testemunha ouvida pela polícia quando da lavratura do flagrante, que ajudou em sua captura, indica a condição do paciente do habeas corpus: “que tão logo a viatura policial parou próximo ao elemento, o mesmo já foi entregando o objeto furtado e quis simular choro”.

 

O parecer da Procuradoria-Geral da República no agravo regimental interposto contra a decisão denegatória não teceu uma linha sequer quanto à inimputabilidade do paciente.

 

Na sessão do dia 17 de novembro da 2ª Turma do STF, o agravo regimental teve seu provimento negado.

 

Sensibilidade, comiseração com a miséria humana são coisas que já não espero encontrar com frequência.

 

A mera leitura dos autos, a conduta do paciente, o bem subtraído (um brinquedo, sintomático, não?) dão conta de que ele precisa muito mais de tratamento do que de pena. Lamentavelmente, o direito penal é a resposta única do Estado brasileiro para a camada mais carente da população.

 

Repito, observem o grau de amadorismo da conduta: um brinquedo subtraído e sequer ocultado após o fato. Uma ação infantil que certamente seria contornada fosse o acusado pessoa com melhor condição financeira. Para os pobres, entretanto, o Estado só tem uma resposta: condenação e cadeia.

 

Será que alguém vê alguma vantagem na acusação e condenação do paciente do citado habeas corpus que parece ter conduta assemelhada à de uma criança?

 

Enquanto isso, graúdos acusados de crimes milionários continuam suas vidas nababescas, sendo qualquer medida tomada contra eles logo considerada abusiva.

 

As coisas que acontecem e se repetem no Brasil nem de longe são por acaso.

 

Brasília, 19 de novembro de 2015

 

A DPU não cabe num Opala

A DPU não cabe num Opala

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Existem alguns títulos que independentemente do conteúdo da obra chamam a atenção, seja pelo humor, criatividade ou força. O filme brasileiro “Nossa vida não cabe num Opala” é um desses, em minha opinião. Embora nunca tenha visto o filme inteiro, acho esse nome extremamente criativo, o que nem sempre significa, é verdade, obra interessante. Nesse sentido, perdoem-me os fãs de Hemingway, “O sol também se levanta” é um título bem criativo e forte, mas o livro é tedioso, pelo que a expectativa do nome não se confirma. Feitas tais observações, tomo a criatividade do autor do filme (na verdade, uma peça adaptada) emprestada para dizer que a “DPU não cabe num Opala”.

Apesar de todas as nossas lutas e dificuldades recentes, não posso deixar de ficar feliz ao ver o tamanho que a Defensoria Pública da União vem adquirindo nas grandes discussões jurídicas do país, muitas noticiadas nos mais diversos sites jurídicos e páginas de Tribunais.

Essa satisfação não sana nossas frustrações nas questões remuneratórias ou estruturais, não sou ingênuo, hipócrita ou estoico. Por outro lado, no mínimo, nos dá projeção no meio jurídico.

Mais cedo, escrevi texto comentando que atualmente em quase todas as semanas temos processos no Plenário do STF, situação que nas Turmas já tinha se firmado há anos.

Para confirmar minha fala, constatei, ao consultar a pauta do Pleno da semana que vem, que quinta-feira, dia 12 de novembro de 2015, haverá uma verdadeira maratona de saúde, com diversos feitos tratando do tema, todos sob nossos auspícios.

PSV 4 (relator: MINISTRO PRESIDENTE) – solidariedade e bloqueio de verbas para a concessão de medicamentos
RE 566471 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO) – fornecimento de medicamentos de alto custo
RE 657718 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO) – fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA (é da DPE/MG, mas nós atuamos também)

RE 855178 – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (relator: MIN. LUIZ FUX); Vista: MIN. EDSON FACHIN – solidariedade no fornecimento de medicamentos
É uma pauta importantíssima em razão dos processos patrocinados pela DPU em todo o país e para a população brasileira como um todo.

Até quando insistirão em ignorar, ou, melhor dizendo, fingir ignorar nossa participação em ações que têm enormes consequências jurídicas, políticas, econômicas e sociais para o Brasil? Não são mais 2 ou 3 processos, mas inúmeros e sobre os mais diversos temas.

Completando, para a sessão da 1ª Turma do STF de terça-feira, 10 de novembro de 2015, o Ministro Marco Aurélio pautou 55 HCs/RHCs, 13 deles da DPU, sendo que temos ainda 1 da Ministra Rosa Weber.

Isso não basta e muitas vezes sou atingido pelas frustrações advindas do descaso/desprezo, mas não posso deixar de sentir orgulho do trabalho que a DPU desenvolve. A Instituição, definitivamente, não cabe num Opala.

Brasília, 6 de novembro de 2015

Defensoria e Ação Civil Pública

Defensoria e Ação Civil Pública

 

Foi julgado ontem, 04/11/2015, pelo Plenário do STF, o RE 733433, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Belo Horizonte, figurando como recorrida a Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais.

O colega Antonio Ezequiel proferiu sustentação oral. Atualmente, temos processos em praticamente todas as semanas no Plenário do STF, nem que seja esquentando cadeira por falta de tempo para se julgar tudo que está na Pauta.

O recurso foi desprovido por unanimidade, sendo fixada a tese a seguir pelo Plenário da Corte (o Ministro Marco Aurélio foi contrário à fixação de tese, mas tinha entendimento até mesmo mais abrangente que seus pares):

“A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”

De qualquer modo, havendo hipossuficientes que possam ser beneficiados com a medida, estará a Defensoria Pública legitimada a propor ACP.

Alguns colegas me perguntaram se a necessidade da presença de pessoas carentes poderia ser vista como uma limitadora em relação ao que decidido na ADI 3943. Particularmente, não vejo assim. Acho mesmo que seria estranho a Defensoria patrocinar ACPs que não guardem qualquer relação com nossa função precípua e a decisão de modo algum impôs que o resultado da ação deva favorecer apenas aos necessitados. Quanto a este aspecto, a limitação imposta foi apenas no que concerne à execução individual, quando houver, que deve ser limitada ao carente. Realmente não vejo prejuízo. Situação diferente seria se o STF dissesse que a Defensoria Pública só tem legitimidade para propor ações civis públicas quando todos os eventuais beneficiados forem carentes, aí realmente tratar-se-ia de uma restrição significativa em nossa liberdade de atuação.

Em tempo, pelo que entendi, a Ministra Cármen Lúcia praticamente adiantou que seguirá o mesmo posicionamento no voto dos embargos de declaração na ADI 3943.

Brasília, 5 de novembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Luzes para a saúde

Luzes para a saúde

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O twitter é uma ferramenta de troca de informações e divulgação do trabalho muito importante, mas, às vezes, sua linguagem telegráfica pode gerar dúvidas. Na verdade, é como se a mensagem fosse uma matéria com manchete polêmica, só que no caso não há notícia, só a chamada.

Já comentei algumas vezes que as campanhas outubro rosa, novembro azul me incomodam. Que fique claro: sou totalmente favorável a elas e a todas as medidas de prevenção e informação contra as mais diversas doenças, entretanto, acho hipócrita colorir um prédio público com luzinhas e, ao mesmo tempo, brigar ferozmente para se livrar da responsabilidade pela prestação de saúde.

Sei que os recursos públicos são limitados, mas cabe perguntar se existe prioridade mais urgente e essencial que saúde. E prioridade urgente e essencial não é pleonasmo, é reforço de linguagem para mostrar que muitas vezes ou se cuida a tempo ou a demora significa a morte da pessoa – não em raras ocasiões por doenças tratáveis, se devidamente cuidadas.

Para se entender a relevância do assunto e suas consequências, basta que cada pessoa disposta a discutir o tema faça, tendo formação em Direito ou não, um questionamento simples, principalmente quando um ente querido estiver doente: “e se eu não tivesse condições de pagar o médico, o plano de saúde, o exame, etc.? Como eu me sentiria se tivesse que esperar horas até ser atendido e, ao final, muitas vezes, não conseguir a consulta?”

No fundo, a discussão é essa, singela assim. Não passa por partidarização, por grandes reflexões, mas resume-se a: a saúde deve ou não ser prioridade? Quantos dos gastos estatais devem esperar até que a saúde pública esteja melhor estruturada?

Em tempo, cumpre reconhecer a importância do SUS e dos profissionais que se esforçam diariamente para fazê-lo funcionar da melhor forma possível. Aliás, como Defensor Público, sei bem a frustração que é querer fazer mais e ser impedido por carências que ultrapassam a própria vontade. A questão é que as notícias de mortes, de medicamentos negados, da falta de médicos, repetem-se diariamente nos meios de comunicação há anos. O grande Renato Russo, da Legião Urbana, já lamentava os “mortos por falta de hospitais” em sua música “Perfeição” no disco “O descobrimento do Brasil” de 1993.

Por isso fiz minha manifestação na citada rede um tanto quanto impaciente sobre as luzinhas nos prédios públicos. Vamos prevenir, instruir, informar, alertar as pessoas sobre todas as doenças, formas de contágio, medidas profiláticas possíveis, mas é preciso ir além.

Estado Brasileiro, que as luzes não sejam as únicas medidas, mas as primeiras, seguidas de um cuidado cada vez mais efetivo para quem está doente.

Dito isso, segue, abaixo, lista com as ações relevantes em trâmite no STF tratando de prestação de saúde, de acordo com minha memória, sem grande pesquisa.

Brasília, 4 de novembro de 2015

 

Número Tema Chegada ao STF Andamento
RE 566471 Medicamento de alto custo 08/10/207 Incluído em pauta
PSV 4 Solidariedade e bloqueio de verbas 11/12/2008 Incluído em pauta
RE 607582 Bloqueio de verbas para saúde 04/01/2010 Aguardando julg. de AgR
RE 657718 Medicamento não registrado na ANVISA 19/09/2011 Incluído em pauta
RE 855178 Solidariedade no fornecimento de medicamentos 26/11/2014 Aguardando julg. de ED

 

O furto do bombom e o princípio da insignificância

O furto do bombom e o princípio da insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Recentemente, assistimos na televisão a notícia sobre uma acusação de furto formulada contra uma faxineira que teria comido um bombom pertencente a um Delegado de Polícia Federal em Boa Vista, Roraima. O fato correu o Brasil, gerando indignação e perplexidade.

Entretanto, a questão é: por que o espanto?

Embora pessoalmente entenda ser um absurdo a medida tomada contra a moça, na verdade, o Delegado apenas seguiu o entendimento que parece ter sido firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Habeas Corpus 123734, 123533 e 123108, ainda sem acórdão publicado.

O tema tratado nas impetrações mencionadas acima foi a aplicação do princípio da insignificância ao furto, havendo circunstância que torne o fato mais grave, como qualificadora ou reincidência por parte do autor.

O voto do Ministro Teori Zavascki foi disponibilizado no sítio eletrônico do STF, além dele, extraio o que aqui direi da notícia publicada no mesmo veículo.

Em primeiro lugar, parece-me haver contradição flagrante ao se dizer que os casos serão decididos pelos julgadores de acordo com a situação concreta, para, em seguida, fixar-se tese no sentido de se afastar a aplicação da bagatela em caso de circunstância que torne o fato mais grave. Entendi, assistindo o julgamento, que a reincidência específica do autor ou a presença de qualificadora impediriam, de plano, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte. Extraio da notícia publicada na página eletrônica do STF o trecho abaixo[1], que dois parágrafos depois parece ser contrariado:

“Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância.”

Feitas tais observações, retorno ao ponto inicial. O Delegado de Polícia Federal, pelo que li da notícia, no portal G1, entendeu que a faxineira teria praticado furto qualificado – imagino que pelo abuso de confiança[2].

Ora, ao furto qualificado, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não seria aplicável o delito de bagatela, pelo que a conduta da moça seria típica. A mesma solução deveria ser dada, caso ela tivesse qualquer condenação pretérita que a tornasse reincidente em delito patrimonial.  Reproduzo aqui mais um excerto da notícia publicada pelo do sítio eletrônico do STF, que se refere ao voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki[3], e parece firmar a tese:

“Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.”

Ao denegar monocraticamente a ordem no HC 127.478, o Ministro Gilmar Mendes invocou o precedente firmado pelo Plenário para dizer:

“Observo que no seu voto-vista, o Ministro Teori Zavascki destacou que os casos concretos analisados apresentavam algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo ou pelo concurso de agentes ou a reincidência.”

A decisão acima foi impugnada por agravo, recurso este que ainda não foi apreciado. Calha dizer que o caso versava sobre a subtração de R$ 23,50 e um pacote de biscoitos.

Assim, como o Delegado entendeu ter sido o furto praticado na forma qualificada, seria inaplicável ao caso o princípio da insignificância, como parece ter decidido o STF.

Lamentavelmente, situações como a descrita na notícia do bombom estão longe de serem raras, ao contrário. No caso, a perplexidade decorreu da divulgação, em rede nacional, do ocorrido, mas em minha atuação como Defensor Público seria capaz de enumerar várias condenações por furto de ninharias que só foram anuladas no STF. Pior, ao que parece, prevalecendo o entendimento do Plenário de forma indistinta, ou seja, afastando-se o delito de bagatela do furto qualificado ou praticado por reincidente em crimes patrimoniais, nem mesmo a Suprema Corte servirá de salvaguarda última para o cidadão.

A melhor solução, em meu sentir, está na análise caso a caso para a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se sua vedação meramente pela presença de qualificadora ou reincidência.

O que será agora afirmado já foi dito e repisado, mas o espanto causado pelo bombom serve para reforçar o alegado: a consideração da vida pregressa do autor do fato na insignificância acaba por evocar o odioso Direito Penal do autor. Da mesma forma, a mera qualificadora não deve, de início, impedir o reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que a mera presença de duas pessoas já basta para que um furto seja qualificado.

Por outro lado, a situação contrária, em que o bem subtraído é aparentemente insignificante se olhado de um ponto distante, serve para indicar a inadequação da interpretação apriorística do princípio. Explica-se. Uma pequena quantia em dinheiro subtraída de um vendedor ambulante que passou toda a noite em um festival de música para ganhar seu sustento, mesmo quando praticada por acusado primário e na forma simples, não pode ser considerada insignificante, uma vez que a lesão causada é expressiva, se considerado o poder econômico da vítima.

Assim, deve o princípio da insignificância ser aplicado de acordo com o caso em concreto, com a vítima, com as circunstâncias em que praticado, sendo que a análise fria e distante do tema conduzirá a outros absurdos como o caso do bombom. As premissas fixadas pelo Ministro Celso de Mello no voto condutor do acórdão no HC 84.412[4], julgado pela Segunda Turma do STF em 19 de outubro de 2004 e publicado em 19 de novembro do mesmo ano, ainda me parecem as mais confiáveis e seguras para balizar a aplicação do princípio, combinadas sempre com a razoabilidade e a porporcionalidade.

A faxineira do bombom deu muita sorte, por mais incrível que tal afirmação possa parecer, pois o fato por ela praticado encontrou repercussão na grande imprensa. Gastaria muitas linhas enumerando casos de condenações por furtos de ninharias patrocinados pela Defensoria Pública. Vou me contentar com dois processos exemplares: o HC 126.866[5], que tratava do furto de peças automotivas no valor de R$ 4,00, conduta pela qual o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 2 anos e 4 meses de reclusão, e o HC 117.903[6], cujo paciente teria subtraído R$ 6,00 em espigas de milho de um milharal, ambos julgados e concedidos pela Segunda Turma do STF.  Que o ocorrido sirva de alerta. Que o país pare de pensar que cadeia é a solução para tudo. E, principalmente, que o Supremo Tribunal Federal reveja seu posicionamento para concluir que a mera qualificadora ou a reincidência não bastam para impedir a aplicação do princípio da insignificância independentemente do caso em concreto.

Brasília, 25 de outubro de 2015

Publicado no site justificando.com em 30 de outubro de 2015

 

 

[1] <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N&gt;

[2] <http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/nao-foi-crime-diz-chefe-de-zeladora-autuada-em-rr-por-furto-de-chocolate.html&gt;

[3] <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N&gt;

[4] HC 84412, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963

[5] HC 126866, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015

[6] HC 117903, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013