Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública
Há alguns meses, divulguei resumo com os entendimentos adotados pelo STF em diversas matérias de Direito Penal (texto “Breve Resumo”, publicado em 7 de julho de 2015). Apresento abaixo algumas atualizações a partir de julgados ocorridos ou acórdãos publicados no 2º semestre de 2015:
Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional
caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, prevalece o prejuízo do habeas corpus com a superveniência de novo título, entretanto, a 2ª Turma por vezes afasta tal entendimento quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar
*precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ – observação: muitas vezes obtínhamos o mesmo resultado, mas o entendimento firmado em caso com repercussão é sempre importante
Penal militar*
*atualização: c. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena
Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento
matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae
*atualização: no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem
Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes
a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT) – em julgamento o HC 126315, relator Min. Gilmar Mendes, 2ª T, com 2 votos favoráveis, dele e do Ministro Dias Toffoli e pedido de vista da Min. Cármen Lúcia – o Min. Celso de Mello proferiu decisão monocrática recentemente acolhendo a tese (HC 123189)
*atualização: o habeas corpus 126315 versando sobre o tema foi concedido recentemente pela 2ª Turma do STF, o que parece fortalecer ainda mais a consolidação do tema – a leitura do acórdão é válida, chegando a tratar do direito ao esquecimento – a matéria ainda pende de apreciação pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 15 de dezembro de 2015