Sucessivas interrupções
Gustavo de Almeida Ribeiro
Alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal precisam mudar urgentemente.
Em tempos em que tanto se discute o devido processo legal e outras garantias fundamentais, seria bom que a Suprema Corte revisasse entendimento consolidado, mas que, em meu sentir, fere completamente princípios como o da legalidade e da razoabilidade.
Vamos ao caso.
O STF e também o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacificada no sentido de que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por um segundo crime é capaz de interromper (causando seu reinício) o prazo para a obtenção de benefícios na execução penal daquele que já cumpre sua reprimenda.
Tal entendimento, com a devida licença, além de não consentâneo com a disposição expressa do artigo 111 da Lei de Execução Penal, que não prevê tal consequência, mas tão somente a soma das penas, gera situações de extrema injustiça, que serão brevemente enumeradas a seguir:
1 – em primeiro lugar, possibilita a ocorrência de bis in idem quando o segundo crime pelo qual responde o apenado já foi cometido após sua prisão, pois ele será punido com a falta grave na data do fato e depois sofrerá nova interrupção do prazo quando do trânsito da condenação;
2 – prejudica àquele que simplesmente exerceu seu direito de recorrer, uma vez que o trânsito em julgado da condenação demorará mais, causando atraso na interrupção do lapso com seu posterior reinício;
3 – desestimula os condenados que cumprem adequadamente sua reprimenda, uma vez que por fatos há muito ocorridos podem sofrer danos na execução de sua pena, mesmo que ostentem comportamento prisional exemplar (além da soma das condenações, esta prevista em lei) – importa dizer que o fato que gera a segunda condenação pode ser anterior à prisão do apenado;
4 – dificulta a reinserção do condenado, prorrogando, além do devido, sua manutenção no cárcere.
Há ainda outras contradições, como as situações que entram em conflito com o disposto na súmula 716 do STF. Calha transcrever o enunciado: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ou seja, segundo a súmula, a pessoa poderá progredir de regime no curso do processo. Mantida a condenação imposta e transitada a decisão desfavorável, deverá a pessoa regredir de regime e ter zerado o interregno anterior? Tal solução parece ir de encontro ao disposto no citado enunciado sumular, mas é a que tem prevalecido.Diante de tamanhas contradições, interpus ontem agravo interno no RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli. Conheço a jurisprudência e a diminuta chance de êxito, mas não desisto facilmente.
Brasília, 22 de março de 2016