O que não sai no acórdão – parte 2
Gustavo de Almeida Ribeiro
Atualizando o último texto, informo que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 560900, admitiu a participação da DPU como amicus curiae no citado recurso, nos termos do que extraído do andamento do sítio eletrônico do STF:
“1. Por meio da petição nº 19.774, de 23.04.2016, a Defensoria Pública da União requereu sua admissão no feito como amicus curiae . Segundo a jurisprudência da Corte, pedidos da espécie devem ser formulados antes da inclusão do processo em pauta (ADI 2.435 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros). No caso, a determinação de inclusão em pauta consta de decisão proferida em 11.02.2016. Porém, também há precedentes de abrandamento do rigor dessa regra em casos excepcionais (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 841.256, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Considerando que: (a) houve a admissão de dois amici curiae que defendem a tese da parte recorrente; (b) a informação de que o procurador do recorrido não deverá produzir sustentação oral; (c) a representatividade da Defensoria Pública para a defesa da tese da parte recorrida, comum a seus assistidos; e (d) a necessidade de garantia da paridade de armas (CPC, art. 7º), defiro, excepcionalmente, o pedido.”
Mais um capítulo importante para a atuação da Defensoria Pública em feitos que ultrapassam os interesses da parte.
Falta agora o episódio final, o julgamento.
Brasília, 1º de maio de 2016