Execução provisória da pena – participação da DPU
Gustavo de Almeida Ribeiro
Já comentei isso aqui algumas vezes, mas cabe a repetição. Não são só os grandes escritórios que podem desempenhar uma atuação concatenada.
Sabendo da importância do resultado das ADCs 43 e 44, que tratam da execução da pena após a condenação em segundo grau e da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a serem julgadas pelo STF, traçamos uma linha de ação para a participação destacada da DPU e para a obtenção de resultados profícuos.
Após feito o pedido de intervenção como amicus curiae nos dois processos, começamos a estudar o que acrescentar que fosse além do já invocado pelos advogados e trouxesse algo de próximo à Defensoria.
O julgamento da cautelar estava marcado para o dia 1º de setembro de 2016, no Plenário do STF.
De um lado, um colega começou a fazer o levantamento de casos em que houve alteração da decisão tomada pela segunda instância em processos patrocinados pela DPU, indicativos da insegurança em se tomar como definitivo o que poderia ainda sofrer impugnação perante as altas Cortes em Brasília.
Em outro caminho, debatemos ideias que podem ser utilizadas como subsidiárias, caso o pleito principal não prevaleça. Fizemos uma reunião, dia 25 de agosto, para trocarmos sugestões sobre o assunto em questão. Além da tese subsidiária apresentada pelo Partido Político autor de uma das ADCs (PEN), para que se esperasse o trânsito em julgado ao menos no STJ; pensamos em duas outras: não se executar a pena após o segundo grau em caso de decisão contrária ao entendimento consolidado do STJ ou do STF; aguardar-se o trânsito em julgado no caso de penas iguais ou inferiores a 4 anos – por causa do regime aberto e da substituição da privativa, mesmo que negados estes por alguma razão.
No dia 26 de agosto, nós nos reunimos com uma Defensora do Rio de Janeiro e um Defensor de São Paulo para mais uma troca de sugestões e, principalmente, dividirmos as falas de cada um para que o escasso tempo fosse o mais proveitoso possível. Naquele momento, não sabíamos se o STF dobraria o tempo de sustentação (o que, de fato, não ocorreu). Os Defensores Estaduais apresentaram como sugestão subsidiária a prisão apenas no caso de crimes contra a administração pública não havendo ressarcimento do dano (com base no artigo 33, §4º do CP), além exibirem números oriundos das Justiças dos respectivos Estados.
Com esses dados e propostas, a peça contendo nossa manifestação no mérito foi elaborada, e também estabelecido contato com os advogados dos demais amici, para a adequada divisão do tempo e da fala que caberia a cada um.
A sustentação oral na sessão foi feita pelo Gustavo Zortéa. Votou apenas o relator, Ministro Marco Aurélio, manifestando-se favoravelmente à constitucionalidade do artigo 283 do CPP e mantendo, portanto, seu entendimento contrário ao firmado no HC 126.292.
Talvez sejam tomadas ainda outras medidas, como contatos com entidades, por exemplo. De qualquer modo, foi um trabalho digno de registro, não por vaidade pessoal, mas para mostrar que a Defensoria pode, sim, fazer um trabalho diferenciado.
Dia 8 de setembro o julgamento deve ser retomado.
Brasília, 5 de setembro de 2016