Não é bem assim

Não é bem assim

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Li hoje no jornal Folha de São Paulo, em sua versão on line, uma notícia em que se compara as penas de pessoas acusadas de crimes leves (furto, receptação) com aquelas impostas aos delatores da chamada Operação Lava-jato[1].

Concordo com parte do afirmado pelos pesquisadores ouvidos, de outra parte, discordo frontalmente.

Antes de apresentar minhas observações, vou relatar duas situações que presenciei no Supremo Tribunal Federal que me ajudaram a formar opinião sobre o assunto.

 

Em certa oportunidade, esperava com um colega sua vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da Defensoria Pública da União. Antes dele, assomou à tribuna um advogado famoso de São Paulo, em favor de pessoa com alto poder econômico.

Ao final da sustentação, ele mencionou o fato de que a neta do cliente dele era coleguinha de escola da neta (ou do neto) de um Ministro do STF.

Esse causídico em questão está longe de ser um novato desavisado, muito pelo contrário. Escolhe e usa as palavras com precisão.

Seria leviano afirmar que a ordem foi concedida em razão disso. Até porque não acho que tenha sido o caso, mas, por outro lado, não acredito que advogado tão renomado e experimente estivesse gastando seu tempo de sustentação com algo que não pudesse, ao menos, angariar simpatia.

 

Em outra oportunidade, eu aguardava minha vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da DPU, quando a advogada que me antecedeu pediu que o STF tivesse compreensão com o cliente dela. Segundo ela, seu cliente, de classe média alta de São Paulo, tinha se viciado em drogas e, já sem dinheiro para manter o vício, passara a traficar. Ela afirmou que o rapaz já tinha saído da faculdade em que conhecera as más companhias e já estava na segunda internação para desintoxicação, esta com bastante possibilidade de êxito. Pedia uma segunda chance a ele.

A ordem foi concedida. Enquanto ouvia, pensava: se com esse rapaz que teve todas as chances, a Corte deve ser compreensiva, o que se dirá com os miseráveis, furtadores de ninharias, sacoleiros de ônibus caquéticos, mulas de tráfico oriundas de países pobres que venho defender? Pensei em falar isso da tribuna, mas como minha tese era boa, deixei para lá e mantive o que tinha preparado. A ordem foi também deferida.

 

Por isso, ao ler o texto publicado na Folha de São Paulo, sou obrigado a concordar com parte dele, ao tempo em que rejeito outro trecho.

Infelizmente, as pessoas mais pobres, muitas vezes, não têm acesso à Defensoria Pública, Federal ou Estadual, instituições com quadros bem menores que o ideal. Não seria capaz de negar isso.

Todavia, nem sempre é correto dizer que a visão diferente decorre da qualidade da defesa. Há trabalhos melhores e piores, como ocorre, aliás, na iniciativa privada, mas vejo coisas de grande qualidade elaboradas pela Defensoria Pública que não encontram guarida nos Tribunais muito mais pelo entendimento do que por sua qualidade. Invoco um exemplo: por que o descaminho e a sonegação fiscal são tratados de formas tão distintas? Já levamos tal discussão incontáveis vezes ao STJ e ao STF.

Também discordo do aspecto de que o rigor do Código Penal nos crimes contra o patrimônio, em contraste com as chamadas leis esparsas, seja uma causa relevante da diferença. É bom lembrar que o peculato, a corrupção (ativa e passiva), a apropriação indébita previdenciária, são previstos no Código Penal, alguns com penas elevadas, e vejo mais rigor na resposta ao furto.

Por outro lado, concordo com aspectos do texto como a proximidade do acusado com a classe social de quem o julga, a possibilidade de delação premiada e a desatualização de parte da legislação (refiro-me à possibilidade de extinção da pena do furto com a devolução da coisa subtraída, que deveria ser implementada).

Quanto aos antecedentes, cumpre dizer que quem nunca é julgado, nunca se torna reincidente.

De qualquer modo, meu objetivo ao redigir este é observar que mais do que justificativas, deve haver atualização legislativa e, sobretudo, mudança no entendimento dos julgadores quanto às condutas praticadas, notadamente aquelas sem violência ou ameaça que causem pequeno ou nenhum dano (furtos de bagatela, descaminho de sacoleiros).

Em minha opinião, o rigor é maior com os mais frágeis e, pelo que vejo diuturnamente, isso vai demorar a mudar.

Brasília, 28 de fevereiro de 2017

 

 

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/02/1862406-delator-da-odebrecht-e-manicure-que-furtou-fralda-tem-penas-semelhantes.shtml

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