Comparem com as notícias dos jornais
Gustavo de Almeida Ribeiro
Não vou me cansar de colocar certas coisas aqui, mesmo que de nada adiante.
Vivencio o dia a dia do Supremo Tribunal Federal. Acompanho as sessões, as decisões, principalmente na seara criminal, as linhas adotadas por cada Ministro, vejo as notícias cobrando celeridade quanto às ações penais originárias.
Comento abaixo, telegraficamente, o HC 139738 do STF:
Furto simples.
Paciente primário, bons antecedentes.
Empregado.
Bem subtraído: roupa usada (um agasalho). Valor: R$ 99,00. Coisa restituída.
Conduta destituída de qualquer elaboração ou destreza especial.
O paciente foi sumariamente absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Interposta apelação pelo Ministério Público, ela foi provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria. Opostos embargos infringentes, o TJMG rejeitou o recurso defensivo.
Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Impetrado habeas corpus perante o STF, o Ministro Edson Fachin, relator, negou-lhe seguimento monocraticamente.
Interpus agravo interno, que será julgado em lista, ou em sessão virtual, ou no meio de inúmeros outros…
Em linguagem bem popular: me deixa falar, STF! Negue meu pedido, mas me ouça. Ouça as pessoas a quem represento. Aprecie as razões pelas quais o TJMG proveu o recurso ministerial e diga que ele está certo, em caso de concordância, mas me deixe falar.
As comparações que faço há tempos, sobre o direito penal dos ricos e o dos pobres, estão sendo cada vez mais observadas por pessoas estranhas ao direito.
Um recebimento de denúncia de detentor de foro toma a tarde inteira da Corte, não custa ouvir a Defensoria Pública, STF, que fala, em cada HC, por centenas (milhares?) de pessoas.
Até quando o TJMG dirá que o princípio da insignificância não tem acolhida no ordenamento jurídico pátrio? Transcreverei abaixo trechos do voto condutor da apelação (Apelação Criminal 1.0024.10.269422-1/001, TJMG, Rel. Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal):
“O princípio da insignificância não encontra assento em nossa legislação, daí que sua aplicação pelo Poder Judiciário para fins de afastamento da tipicidade material implica em ofensa ao princípio da reserva legal, bem como ao princípio da independência entre os poderes, eis que estaria o Judiciário usurpando função inerente ao Poder Legislativo.”
Vou me dispensar de encher 3 laudas com precedentes do STF aplicando o princípio da insignificância em incontáveis feitos. Depois vêm a mim as perguntas sobre o excesso de habeas corpus que chegam à Suprema Corte. Prossigo com a citação:
“Agasalhar a tese em questão significaria tornar “insignificantes a MORAL, a ÉTICA, e os BONS COSTUMES”, fato que causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social (…)” (destaques no original)
É isso mesmo? O TJMG está certo? São condutas como um furto simples que atingem a ética e a moral? Queria ouvir o que tem a Suprema Corte a dizer.
Brasília, 19 de março de 2017