Tabela de prisões

Tabela de prisões

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Elaborei, com a ajuda de meu gabinete, uma pequena tabela com processos recentes em que entendo haver prisões muito alongadas ou com pessoas colocadas em locais inadequados.

Os dados das extradições foram fornecidos pelo colega Gustavo Zortéa, que as acompanha perante o STF.

Chamam a atenção às vezes a duração, outras o crime imputado à pessoa, ou a condição de mãe.

Os dados estão atualizados até 13/09/2017.

Brasília, 14 de setembro de 2017

 

 

TABELA DE PRISÕES 

 

Número

 

Relator(a) Assistido Tema Situação Atual
HC 143461 MIN. GILMAR MENDES WKF Preventiva/ Excesso de Prazo

Furto qualificado

Preso.

Tempo de Prisão: Preso desde de 21/08/2016.

Sem julgamento em primeiro grau

HC 145485 MIN. DIAS TOFFOLI LCB Tráfico de Drogas.

Prisão domiciliar.

art. 318, inciso IV, do CPP

Encontra-se presa na Penitenciaria Feminina do Paraná, com a filha recém-nascida.

Tempo de Prisão: Desde 17/10/2016

Observação: Quando foi presa estava grávida.

HC 145179 MIN. GILMAR MENDES TSPR Tráfico e associação para o tráfico.

Prisão em flagrante convertida para preventiva.

Prisão domiciliar

O art. 318, V, do CPP

Presa.*

Mãe de duas crianças, uma de 11 (onze) e outra de 4 (quatro) anos de idade.

Tempo de Prisão: Presa desde 19/09/2015.

*Absolvida na instância de origem

OBS: 06/09/2017 – Expedido alvará de soltura

RHC 133042 MIN. CELSO DE MELLO MOS Excesso de Prazo de prisão cautelar.

Ausência de Documentação essencial à compreensão da controvérsia.

Homicídio

Preso.

Preso desde 09/11/2012.

Sem julgamento em primeiro grau

 

Rcl 27784 MIN. ROBERTO BARROSO JRG Estabelecimento penal inadequado ao cumprimento da pena.

Pena em regime semiaberto, mas está recolhida no Presídio Feminino.

Prisão domiciliar.

 

Presa.

Sua primeira prisão ocorreu em 29/09/1999.

Pena privativa de liberdade de 23 anos, 8 meses e 16 dias.

Obteve remissão de pena. Considerando a remição concedida tem-se que o requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto foi cumprido em 20/04/2017.

Em 19/07/2017, na ação de execução nº 0000508-37.2013.8.24.004, o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar e determinou que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias fossem tomadas as providências necessárias para transferir a apenada para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto.

Rcl 27799 MIN. EDSON FACHIN ESDF Estabelecimento penal inadequado ao cumprimento da pena.

Ausência de vagas em regime semiaberto. Assistida em regime prisional mais gravoso. Súmula Vinculante 56

Presa.

06/09/2017 – Juntada de mandado (STF)

29/08/2017 – Concluso para decisão interlocutória quanto à liberdade condicional.

Progressão deferida em 17/01/2017 para semiaberto.

Em 18/08/2017 foi concedida remissão de 52 dias da pena a ser cumprida.

Ext 1288 MIN. GILMAR MENDES JAAB Prisão preventiva para fins de extradição

 

Preso em 5/10/2012.

Solicitou refúgio em 27/11/2007, indeferido em 21/5/2008. O CONARE informou que, até 12/5/2014, não fora possível intimar do indeferimento do refúgio, mesmo que o MJ, via Interpol, tivesse ciência da prisão preventiva.

Em 12/9/2014, houve interposição de recurso contra o indeferimento do refúgio. O recurso hierárquico foi indeferido em 17/2/2017. O julgamento da extradição ocorreu em 21/3/2017. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2017. Até o momento, segue preso. Ainda não foi retirado do território nacional. Tempo de prisão: quase 5 anos.

 

Ext 1385 MIN. LUIZ FUX JMRP Prisão preventiva para fins de extradição

 

Preso em 3/11/2014.

Formalizou pedido de refúgio em 17/7/2012. O refúgio foi julgado em 25/1/2016. Foi notificado do indeferimento em 8/3/2016. O recurso hierárquico foi protocolado em 21/3/2016. O recurso foi indeferido em 30/3/2017. O julgamento da extradição ocorreu em 8/8/2017. Transitou em julgado em 12/9/2017. Até o momento, não foi retirado do território nacional.

Tempo de prisão: quase 3 anos.

 

 

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