HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – II

HC 154.118/STF – Habeas Corpus coletivo contra mandados de busca coletivos – II

 

Continuo a divulgar, em 3 postagens, a manifestação da DPU no HC 154.118, impetrado perante o STF contra a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos.

A DPU foi admitida como amicus curiae pelo relator, Ministro Gilmar Mendes.

A segunda parte da peça segue abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de abril de 2019

 

4. Das declarações sobre a adoção de medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas

Ao tecer breve introdução, o impetrante demonstrou a preocupação com a tutela de direitos fundamentais constitucionais, direitos esses que são pouco conhecidos na teoria e na prática, sobretudo por cidadãos pobres residentes de áreas desprivilegiadas.

Tal preocupação se mostra razoável pois, de fato, medidas de busca e apreensão coletivas e/ou genéricas foram consideradas e sugeridas publicamente por autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo como possível solução para os problemas enfrentados na área da segurança pública.

Em fevereiro de 2018, durante a intervenção federal no Rio de Janeiro, o então Ministro da Defesa, Raul Jungmann, a pedido do então comandante do Exército, declarou que faria pedido de mandado coletivo de busca e apreensão à Justiça do Rio de Janeiro. Reportagem veiculada pelo jornal Estado de São Paulo reproduziu a fala de Jungmann:

“‘”Em lugar de você dizer rua tal, número tal, você vai dizer uma rua inteira, uma área ou um bairro. Aquele lugar inteiro é possível que tenha um mandado de busca e apreensão”, explicou na entrevista.”[1]

O Ministro da Justiça à época, Torquato Jardim, se manifestou no sentido de que a medida poderia ser tomada com base em posições de GPS e descrevendo áreas das comunidades, chegando a citar a “urbanização precária” e dificuldade de localização de endereços em zonas de conflito do Rio de Janeiro como justificativas[2].

Por outro lado, a imprensa noticiou a desaprovação por parte de especialistas[3] em Direito Penal, como, por exemplo, os advogados integrantes do IGP (Instituto de Garantias Penais) às buscas coletivas e genéricas.

Também houve reação negativa por parte da Ordem dos Advogados, sendo que o Conselho Federal e a OAB-RJ repudiaram o anúncio da medida em nota conjunta, que diz:

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), junto com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), vêm a público repudiar os “mandados coletivos” de busca e apreensão.

Tal expediente não é previsto em Lei e vai de encontro ao Código de Processo Penal, que determina especificar a quem é direcionado o mandado. Por ser limitadora de garantias fundamentais, toda e qualquer medida cautelar jamais pode ser genérica. Caso contrário, há a violação constitucional da garantia individual de inviolabilidade do lar e intimidade — colocando sob ameaça ainda maior os direitos da parcela mais desassistida da população.

O CFOAB e a OAB/RJ estudam formas legais para impedir esta grave ameaça aos direitos e garantias dos cidadãos do Rio de Janeiro, já tão prejudicados pela ação dos grupos criminosos.

Desde o anúncio da intervenção federal no Rio, na última sexta-feira, dia 16, a OAB acompanha atentamente — dentro de sua missão institucional — os desdobramentos da decisão com o objetivo de evitar abusos como os “mandados coletivos”.

Não se combate o crime cometendo outros crimes. Isso é incompatível com a Democracia.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
Claudio Lamachia
Presidente do Conselho Federal da OAB
Felipe Santa Cruz
Presidente da OAB/RJ”[4] Grifo nosso

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR) divulgaram nota técnica conjunta em 20/02/2018 em que, além de afirmarem que a intervenção federal deve se submeter aos ditames da lei, criticaram a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão genéricos, conforme se depreende de trecho da nota:

“IV – Mandados de busca, apreensão e captura coletivos

O ministro da Defesa anunciou na imprensa que uma das medidas a serem adotadas durante a intervenção poderia ser a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão “genéricos”, nos quais não serão especificados os destinatários das prisões e demais medidas cautelares.

Tal procedimento é ilegal, uma vez que o Código de Processo Penal determina a quem deve se dirigir a ordem judicial. Mandados em branco, conferindo salvo conduto para prender, apreender e ingressar em domicílios, atentam contra inúmeras garantias individuais, tais como a proibição de violação da intimidade, do domicílio, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Por outro lado, a expedição de ordens judiciais genéricas, destinadas a serem cumpridas contra moradores de determinadas áreas da cidade, importa em ato discriminatório, violando o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque faz supor que há uma categoria de sujeitos “naturalmente” perigosos e/ou suspeitos, em razão de sua condição econômica e do lugar onde moram.”[5] Grifo nosso

O Ministro Celso de Mello, instado a se manifestar sobre a questão, afirmou:

“A lei é clara. O Código de Processo Penal, em seu artigo 243, exige que do mandado de busca e apreensão conste, sempre que possível, o local objeto da busca. Essa é uma medida invasiva, intrusiva”[6]

Apesar de todas as respostas e reações negativas noticiadas, o fato de agentes políticos meramente cogitarem a possibilidade do emprego de ordens judiciais genéricas aumenta o risco de que direitos de parcela fragilizada da sociedade sejam violados, o que requer medidas que efetivem a proteção constitucional.

Infelizmente, ordens judiciais em aberto não se restringem ao campo abstrato de declarações públicas. Situações concretas de utilização de mandados de busca e apreensão genéricos ocorreram antes das declarações no âmbito da intervenção federal. Espera-se que o deferimento do presente habeas corpus seja um marco civilizatório com relação à inviolabilidade de domicílio, sobretudo para moradores de comunidades carentes, que são, inequivocamente, os destinatários de sempre de tais medidas.

[1] https://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,ministerio-da-defesa-esclarece-que-mandados-coletivos-serao-restritos-a-busca-e-apreensao,70002195596. Acessado em 20/03/2019

[2] https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/suspeito-supremo-permite-busca-casa-mandado. Acessado em 20/03/2019

[3] https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/grupo-advogados-critica-ideia-mandados-busca-genericos Acessado em 06/04/2019

[4] https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/oab-ira-justica-uso-mandados-coletivos-intervencao. Acessado em 20/03/2019

[5] https://www.conjur.com.br/dl/mpf-critica-mandados-coletivos.pdf. Acessado em 20/03/2019

[6] https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/mandado-busca-generico-viola-presuncao-inocencia-celso. Acessado em 20/03/2019

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