Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – janeiro de 2020

Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – janeiro de 2020

Segue, abaixo, tabela atualizada dos processos de saúde com repercussão geral acompanhados pela DPU perante o STF, seguida das teses fixadas pela Corte no 1º semestre de 2019.

Brasília, 8 de janeiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Aproveito para inserir o link da tabela em PDF, caso haja dificuldade na visualização no blog.  Andamentos processos sobre saúde – 07-01-20 – para divulgação

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU 

  Processo Tema Chegada ao STF Fase em 20/04/2018 Fase em 10/12/2018 Fase em 05/07/2019 Fase em 07/01/2020
1 RE 566471

 

Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado 08/10/2007

 

Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017 O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento em 1/08/2018. Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator.

 

Pautado para 23/10/2019 Pautado para 11/03/2020
2 RE 657718

 

Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado 19/09/2011

 

Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017  Com falecimento da autora, o feito foi extinto pelo Ministro Relator (DJE de 21/08/2018).

A Defensoria Pública interpôs agravo em face de tal decisão. Autos conclusos ao relator desde 22/11/2018.

Julgado parcialmente provido o recurso da parte que pleiteava o medicamento. Julgado parcialmente provido o recurso da parte que pleiteava o medicamento. Publicado acórdão da decisão que afastou o prejuízo do recurso em razão do falecimento da parte autora.
3 RE 855178

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos  26/11/2014

 

Autos ainda conclusos ao relator. Autos ainda conclusos ao relator. Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes. Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes.
4 PSV 4

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado 11/12/2008 Autos ainda conclusos
à presidência.
Autos ainda conclusos
à presidência.
Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada. Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada.
5 RE 607582

 

Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos 04/01/2010

 

Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017. Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

Reiterado, pela DPU, em 04/11/2019, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

 

 Teses já fixadas:

 

RE 657718 – “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

RE 855178 – “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”

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