Tabela atualizada dos processos de saúde no STF – janeiro de 2020
Segue, abaixo, tabela atualizada dos processos de saúde com repercussão geral acompanhados pela DPU perante o STF, seguida das teses fixadas pela Corte no 1º semestre de 2019.
Brasília, 8 de janeiro de 2020
Gustavo de Almeida Ribeiro
Aproveito para inserir o link da tabela em PDF, caso haja dificuldade na visualização no blog. Andamentos processos sobre saúde – 07-01-20 – para divulgação
ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU
| Processo | Tema | Chegada ao STF | Fase em 20/04/2018 | Fase em 10/12/2018 | Fase em 05/07/2019 | Fase em 07/01/2020 | |
| 1 | RE 566471
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Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado | 08/10/2007
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Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017 | O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento em 1/08/2018. Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator.
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Pautado para 23/10/2019 | Pautado para 11/03/2020 |
| 2 | RE 657718
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Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado | 19/09/2011
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Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017 | Com falecimento da autora, o feito foi extinto pelo Ministro Relator (DJE de 21/08/2018).
A Defensoria Pública interpôs agravo em face de tal decisão. Autos conclusos ao relator desde 22/11/2018. |
Julgado parcialmente provido o recurso da parte que pleiteava o medicamento. | Julgado parcialmente provido o recurso da parte que pleiteava o medicamento. Publicado acórdão da decisão que afastou o prejuízo do recurso em razão do falecimento da parte autora. |
| 3 | RE 855178
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Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos | 26/11/2014
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Autos ainda conclusos ao relator. | Autos ainda conclusos ao relator. | Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes. | Rejeitados os embargos e mantida a solidariedade dos entes. |
| 4 | PSV 4
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Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado | 11/12/2008 | Autos ainda conclusos à presidência. |
Autos ainda conclusos à presidência. |
Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada. | Após ter sido incluída em pauta, foi excluída sem nova data marcada. |
| 5 | RE 607582
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Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos | 04/01/2010
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Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017. | Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.
Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora. |
Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.
Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora. |
Reiterado, pela DPU, em 04/11/2019, o pedido de julgamento do feito.
Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora. |
Teses já fixadas:
RE 657718 – “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”
RE 855178 – “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”