Remição pela aprovação no ENCCEJA

Remição pela aprovação no ENCCEJA

ENCCEJA significa Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. A aprovação nas matérias cobradas em tal exame, integral ou parcial, dá ensejo à remição da pena aos presos que obtêm êxito.

Há forte discussão a respeito do quantitativo e do cálculo das horas dessa remição. A questão tratada nas impetrações listadas abaixo diz respeito à quantidade de dias que as mencionadas aprovações (totais ou parciais) devem proporcionar. O tema deve ser definitivamente apreciado com brevidade pela 2ª Turma do STF. A 1ª Turma da Corte já rechaçou as teses da DPU.

Recentemente, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento esposando a tese mais favorável aos assistidos da Defensoria.

Confesso não estar muito otimista quanto aos processos ainda pendentes no STF.

Gostaria muito que as diversas manifestações de preocupação com o sistema prisional em ações de controle concentrado fossem consideradas na análise dos casos concretos. O preso que estuda nas condições totalmente precárias do cárcere brasileiro merece ter seu esforço recompensado e ser incentivado.

Gustavo de Almeida Ribeiro

HCs e RHCs da DPU – ENCCEJA no STF

NúmeroRelatorMonocrática
Colegiada
ResultadoSituação
RHC 190155Gilmar MendesMonocráticaProvidoAgravo regimental interposto pelo MPF.
RHC 190449Gilmar MendesMonocráticaProvidoAgravo regimental interposto pelo MPF.
RHC 190450Gilmar MendesMonocráticaProvidoTransitado em julgado.
RHC 165084Gilmar MendesMonocráticaProvidoTransitado em julgado.
RHC 192960Gilmar MendesEm trâmiteEm trâmiteRetirado de pauta de julgamento virtual.
HC
190806
Ricardo LewandowskiMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU. Em julgamento.
HC
191171
Cármen LúciaMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU. Pedido de destaque.
RHC 193342Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193343Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
HC
193387
Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193005Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimento Agravo regimental DPU.
RHC 193114Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
HC
191281
Gilmar MendesMonocráticaDenegada a ordemAgravo regimental DPU.
RHC 192473Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU. Pedido de destaque.
RHC 190015Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193347Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 194117Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193346Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 194707Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC
195180
Nunes MarquesMonocráticaNão conhecidoAgravo regimental DPU.
RHC 194813Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
192830
Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
190571
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC 
194798
Nunes MarquesMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU.
RHC 
194607
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
194585
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC 
195424
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 196807Cármen LúciaMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193006Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193001Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193352Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.

Brasília, 30 de março de 2021.

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

 

Divulgo, para quem gosta de acompanhar os temas patrocinados pela DPU, processos que foram ou estão sendo julgados pelo STF, tratando de diversos assuntos relevantes:

ARE 1288127 – pedido de extensão de licença-maternidade para mãe de prematuro que precisa ficar mais tempo hospitalizado – infelizmente, ele foi negado – curiosamente, o pleito baseava-se na decisão cautelar tomada na ADI 6327, conforme destacaram os votos vencidos. Opusemos embargos de declaração, também rejeitados.

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1288127 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292  DIVULG 14-12-2020  PUBLIC 15-12-2020)

Extraio do voto vencido do Min. Edson Fachin, no agravo regimental:

“E da análise do decisum, depreende-se a contrariedade frontal ao decidido por esta Corte, ao referendar a Medida Cautelar na ADI 6327, nos seguintes termos (…)”

Com todo respeito, não adianta decidir no controle concentrado e não manter no caso concreto.

 

RE 593818 – o recurso em questão discutia a fixação de limite temporal para a consideração de condenação pretérita como maus antecedentes – prevaleceu que não existe limitação temporal, podendo uma condenação passada ser invocada indefinidamente

“EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)

Nós e as DPEs opusemos embargos de declaração, pois, em seu voto, o Min. Roberto Barroso, embora tenha admitido a invocação de condenações antigas, disse que caberia ao juiz analisar sua aplicação ou não como maus antecedentes, de acordo com o caso.

Após o voto do Min. Roberto Barroso nos embargos, o Min. Alexandre de Moraes pediu destaque do feito, que, assim, sai do sistema virtual

 

ARE 1292619 – há vários casos com a mesma temática: indenização aos hansenianos afastados de suas famílias à força em razão de sua doença – infelizmente não obtivemos êxito em nossos pedidos, sendo todos indeferidos

 

STP 745 – pedido de suspensão de decisão do desembargador presidente do TRF1 que suspendeu liminar que concedia auxílio emergencial em favor dos amazonenses – o Min. Luiz Fux determinou a oitiva da AGU e da PGR antes de decidir

 

ADI 5032 – essa ADI, proposta pela PGR, discute a ampliação da competência da Justiça Militar, principalmente em crimes cometidos na atuação dos militares na garantia da lei e da ordem (GLO). O julgamento começou em abril de 2018:

“Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.”

Após a devolução da vista pelo Min. Roberto Barroso, o Min. Ricardo Lewandowski pediu destaque.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de março de 2021