Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF
Divulgo, para quem gosta de acompanhar os temas patrocinados pela DPU, processos que foram ou estão sendo julgados pelo STF, tratando de diversos assuntos relevantes:
ARE 1288127 – pedido de extensão de licença-maternidade para mãe de prematuro que precisa ficar mais tempo hospitalizado – infelizmente, ele foi negado – curiosamente, o pleito baseava-se na decisão cautelar tomada na ADI 6327, conforme destacaram os votos vencidos. Opusemos embargos de declaração, também rejeitados.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1288127 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
Extraio do voto vencido do Min. Edson Fachin, no agravo regimental:
“E da análise do decisum, depreende-se a contrariedade frontal ao decidido por esta Corte, ao referendar a Medida Cautelar na ADI 6327, nos seguintes termos (…)”
Com todo respeito, não adianta decidir no controle concentrado e não manter no caso concreto.
RE 593818 – o recurso em questão discutia a fixação de limite temporal para a consideração de condenação pretérita como maus antecedentes – prevaleceu que não existe limitação temporal, podendo uma condenação passada ser invocada indefinidamente
“EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
Nós e as DPEs opusemos embargos de declaração, pois, em seu voto, o Min. Roberto Barroso, embora tenha admitido a invocação de condenações antigas, disse que caberia ao juiz analisar sua aplicação ou não como maus antecedentes, de acordo com o caso.
Após o voto do Min. Roberto Barroso nos embargos, o Min. Alexandre de Moraes pediu destaque do feito, que, assim, sai do sistema virtual
ARE 1292619 – há vários casos com a mesma temática: indenização aos hansenianos afastados de suas famílias à força em razão de sua doença – infelizmente não obtivemos êxito em nossos pedidos, sendo todos indeferidos
STP 745 – pedido de suspensão de decisão do desembargador presidente do TRF1 que suspendeu liminar que concedia auxílio emergencial em favor dos amazonenses – o Min. Luiz Fux determinou a oitiva da AGU e da PGR antes de decidir
ADI 5032 – essa ADI, proposta pela PGR, discute a ampliação da competência da Justiça Militar, principalmente em crimes cometidos na atuação dos militares na garantia da lei e da ordem (GLO). O julgamento começou em abril de 2018:
“Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.”
Após a devolução da vista pelo Min. Roberto Barroso, o Min. Ricardo Lewandowski pediu destaque.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 14 de março de 2021