Retroatividade da lei benéfica e execução penal
Aplicar leis distintas (ou redações distintas) na execução penal de uma pessoa referentes a crimes distintos (fatos distintos) constitui combinação de leis? É essa a questão trazida abaixo.
A situação discutida no RHC 212197/STF, provido pelo Ministro Dias Toffoli, pode ser resumida assim:
Quando uma pessoa estiver sofrendo execução de sua pena por diversos crimes, eles podem ser disciplinados por diferentes redações da Lei de Execução Penal, sem que isso signifique a criação de uma terceira lei que combine dispositivos de textos normativos diferentes.
No caso mencionado, o assistido da Defensoria Pública tinha executadas contra si duas penas: uma por tráfico, crime hediondo, outra por crime comum. Ele era reincidente, mas não reincidente em crime hediondo.
Assim, decidiu o STF que, para o tráfico, a fração correta é a de 40%, nos termos da nova Lei 13.964/19, mais benéfica que a anterior (que estabelecia 3/5 ou60%); para o crime comum, a fração correta é a de 1/6, já que a Lei 13.964/19 foi mais severa no caso (passou a fração do reincidente em crime comum sem violência para 20%).
Em suma, aplicar leis distintas na execução penal da mesma pessoa, quando voltadas a penas decorrentes de crimes diferentes (ou seja, fatos diferentes), não significa a criação da chamada Lex Tertia, uma vez que cada fato terá sua pena executada de acordo com a lei mais benéfica, sem todavia, haver combinação entre elas.
Brasília, 16 de março de 2022