Princípio da insignificância e proposta de súmula vinculante

Princípio da insignificância e proposta de súmula vinculante

Apresento, abaixo, a petição inicial da proposta de súmula vinculante ajuizada pela DPU perante o STF, tratando do princípio da insignificância.

A ideia surgiu após eu constatar que vários tribunais pelo país ainda insistem em negar a compatibilidade do princípio em questão com o ordenamento jurídico brasileiro, negando, sem analisar o caso concreto, sua aplicação.

As consequências desse entendimento não são difíceis de se imaginar: inúmeras causas que se arrastam até o STJ e o STF, versando sobre furtos de pacotes de biscoitos, fraldas, desodorantes e chinelos, muitas vezes com o acusado preso preventivamente por meses a fio.

Assim, se, por um lado, não é possível propor enunciado muito detalhista sobre a questão do delito de bagatela, por outro, o objetivo é que o STF diga, de forma vinculante, já que as outras decisões nem sempre são seguidas, que a insignificância é compatível com o direito brasileiro, devendo ser analisado o caso em concreto a partir dessa premissa.

A proposta de súmula vinculante está cadastrada no STF como PSV 144.

Brasília, 24 de junho de 2022

Gustavo de Almeida Ribeiro

A “federalização” da saúde

A “federalização” da saúde

Comentei mais cedo, em minha conta no twitter, que colocaria em meu blog petição elaborada pelo colega Antonio Ezequiel Barbosa sobre a chamada federalização da saúde, situação que em muito preocupa a Defensoria Pública.

Busca-se evitar um entendimento, ao ver da DPU, equivocado, de obrigar que todos os medicamentos não padronizados na lista RENAME do SUS sejam demandados em face da União, o que, dentre outras coisas, levaria todos os processos para a Justiça Federal.

É preciso destacar que o STJ tem posição consolidada contrária a essa federalização. Todavia, ela foi adotada recentemente pela 1ª Turma do STF.

A situação é preocupante, sendo, no entendimento da Defensoria, um alargamento indevido do quanto definido no tema 793 da repercussão geral pelo STF (fornecimento de medicamentos e solidariedade). A questão também não se confunde com o pedido de medicamentos não registrados na ANVISA. Para estes, a inclusão da União no polo passivo é obrigatória, conforme decidido pelo STF no RE 657718.

Caso prevaleça o entendimento de que os medicamentos não constantes da lista do SUS devem ser demandados em face da União, o acesso à Justiça por parte dos mais pobres e distantes dos grandes centros ficará ainda mais precário.

A leitura da peça abaixo dá boa noção da situação.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 10 de junho de 2022