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Mineiro. Defensor Público Federal desde dezembro de 2001. Designado para atuar junto ao STF desde março de 2007. twitter: @gustalmribeiro

Tabela de prisões

Tabela de prisões

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Elaborei, com a ajuda de meu gabinete, uma pequena tabela com processos recentes em que entendo haver prisões muito alongadas ou com pessoas colocadas em locais inadequados.

Os dados das extradições foram fornecidos pelo colega Gustavo Zortéa, que as acompanha perante o STF.

Chamam a atenção às vezes a duração, outras o crime imputado à pessoa, ou a condição de mãe.

Os dados estão atualizados até 13/09/2017.

Brasília, 14 de setembro de 2017

 

 

TABELA DE PRISÕES 

 

Número

 

Relator(a) Assistido Tema Situação Atual
HC 143461 MIN. GILMAR MENDES WKF Preventiva/ Excesso de Prazo

Furto qualificado

Preso.

Tempo de Prisão: Preso desde de 21/08/2016.

Sem julgamento em primeiro grau

HC 145485 MIN. DIAS TOFFOLI LCB Tráfico de Drogas.

Prisão domiciliar.

art. 318, inciso IV, do CPP

Encontra-se presa na Penitenciaria Feminina do Paraná, com a filha recém-nascida.

Tempo de Prisão: Desde 17/10/2016

Observação: Quando foi presa estava grávida.

HC 145179 MIN. GILMAR MENDES TSPR Tráfico e associação para o tráfico.

Prisão em flagrante convertida para preventiva.

Prisão domiciliar

O art. 318, V, do CPP

Presa.*

Mãe de duas crianças, uma de 11 (onze) e outra de 4 (quatro) anos de idade.

Tempo de Prisão: Presa desde 19/09/2015.

*Absolvida na instância de origem

OBS: 06/09/2017 – Expedido alvará de soltura

RHC 133042 MIN. CELSO DE MELLO MOS Excesso de Prazo de prisão cautelar.

Ausência de Documentação essencial à compreensão da controvérsia.

Homicídio

Preso.

Preso desde 09/11/2012.

Sem julgamento em primeiro grau

 

Rcl 27784 MIN. ROBERTO BARROSO JRG Estabelecimento penal inadequado ao cumprimento da pena.

Pena em regime semiaberto, mas está recolhida no Presídio Feminino.

Prisão domiciliar.

 

Presa.

Sua primeira prisão ocorreu em 29/09/1999.

Pena privativa de liberdade de 23 anos, 8 meses e 16 dias.

Obteve remissão de pena. Considerando a remição concedida tem-se que o requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto foi cumprido em 20/04/2017.

Em 19/07/2017, na ação de execução nº 0000508-37.2013.8.24.004, o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar e determinou que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias fossem tomadas as providências necessárias para transferir a apenada para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto.

Rcl 27799 MIN. EDSON FACHIN ESDF Estabelecimento penal inadequado ao cumprimento da pena.

Ausência de vagas em regime semiaberto. Assistida em regime prisional mais gravoso. Súmula Vinculante 56

Presa.

06/09/2017 – Juntada de mandado (STF)

29/08/2017 – Concluso para decisão interlocutória quanto à liberdade condicional.

Progressão deferida em 17/01/2017 para semiaberto.

Em 18/08/2017 foi concedida remissão de 52 dias da pena a ser cumprida.

Ext 1288 MIN. GILMAR MENDES JAAB Prisão preventiva para fins de extradição

 

Preso em 5/10/2012.

Solicitou refúgio em 27/11/2007, indeferido em 21/5/2008. O CONARE informou que, até 12/5/2014, não fora possível intimar do indeferimento do refúgio, mesmo que o MJ, via Interpol, tivesse ciência da prisão preventiva.

Em 12/9/2014, houve interposição de recurso contra o indeferimento do refúgio. O recurso hierárquico foi indeferido em 17/2/2017. O julgamento da extradição ocorreu em 21/3/2017. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2017. Até o momento, segue preso. Ainda não foi retirado do território nacional. Tempo de prisão: quase 5 anos.

 

Ext 1385 MIN. LUIZ FUX JMRP Prisão preventiva para fins de extradição

 

Preso em 3/11/2014.

Formalizou pedido de refúgio em 17/7/2012. O refúgio foi julgado em 25/1/2016. Foi notificado do indeferimento em 8/3/2016. O recurso hierárquico foi protocolado em 21/3/2016. O recurso foi indeferido em 30/3/2017. O julgamento da extradição ocorreu em 8/8/2017. Transitou em julgado em 12/9/2017. Até o momento, não foi retirado do território nacional.

Tempo de prisão: quase 3 anos.

 

 

Insignificante é o fato

Insignificante é o fato 

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Aproveito os minutos finais aqui na DPU nesse final de sexta imprensada no feriado para iniciar um texto sobre assunto já repetido à exaustão: o princípio da insignificância deve observar o fato e não seu autor, sob pena de se cair em situações que beiram o ridículo, como as duas que exporei abaixo.

Friso que são apenas exemplos e que poderia invocar casos semelhantes aos borbotões. Quem quiser fazer o teste, basta colocar na pesquisa de jurisprudência do STF: furto, insignificância e Defensoria (incluindo as decisões monocráticas).

No HC 122.052, o paciente, por ter registro criminal, chegou a ser preso preventivamente por um furto simples de uma faca no valor de R$ 1,99, devidamente restituída. A ordem só foi concedida pelo Ministro Teori Zavascki após passar por todas as instâncias e chegar ao STF. A decisão está disponível no site do Tribunal.

Já no HC 132.203, a 1ª Turma do STF concedeu a ordem em caso envolvendo militar por entender que, considerando-se que o paciente possuía 0,02g de maconha para uso próprio, tal quantidade seria apenas um resquício. Calha transcrever o voto do Ministro Roberto Barroso:

“O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Presidente, portanto, era um jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade era ínfima: 0,02 g de maconha. Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível. Consequentemente, não há como a condenação. Portanto, eu estou acompanhando o Relator.”

O mero registro criminal ou o fato de o rapaz prestar serviço militar obrigatório (o que o coloca sob rigor do Código Penal Militar, ainda não atualizado quanto a várias questões, inclusive a das drogas) impede a aplicação do princípio da bagatela?

Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, algumas situações surgem:

Para quem tem contra si condenação criminal, devo concluir que a subtração de um pãozinho francês é relevante, ainda que seja para saciar a fome. Isso chega todos os dias às minhas mãos, mas quando cai na grande imprensa vira escândalo (lembram-se da moça da limpeza que pegou o bombom?).

O princípio da insignificância é aplicado em crimes sem violência ou ameaça e com pequena ofensividade. É justificável, em um país como o nosso, o enorme gasto de tempo e dinheiro com furtos de comida, roupas, produtos de higiene, abarrotando os Tribunais e atrasando o julgamento de assuntos mais importantes? Claro que à defesa cabe recorrer, sobrevindo condenação, ainda mais em se tratando desse tipo de acusação, o que significa aumento considerável do número de processos.

As condições dos presídios são de todos conhecidas. Vamos abarrotá-los ainda mais com prisões cautelares e definitivas de pessoas acusadas de pequenos furtos, gerando as consequências nefastas de sempre?

É preciso aceitar que o fato praticado é que deve ser considerado insignificante, independentemente da vida pregressa de seu autor.

Claro que a insignificância não está apenas no valor da coisa, mas deve ser olhada de forma detalhada, considerando-se todas as circunstâncias do caso e não fórmulas pré-concebidas. Tal medida pode impedir condenações exageradas que ofendam a proporcionalidade.

Não ignoro a opinião daqueles que dizem que crime é crime e que nada deve ser desconsiderado. Pessoalmente, sou contra excessos libertários e, mais ainda, punitivos, mas ainda que concordasse com a afirmativa acima, deixaria a pergunta: certo, todo crime deve ser punido, mas por que até hoje o Brasil é muito mais rigoroso com alguns que com outros? Aceitar que as coisas são assim mesmo é admitir que o direito penal tem destinatário certo, os pobres, por outro lado, dizer que as coisas já mudaram é ingenuidade. Em suma, enquanto empresários e políticos acumularem inúmeros processos sem conhecerem, por um dia sequer, o lado de dentro da cela, a afirmativa inicial do parágrafo será refutável pela mera análise da realidade.

Seja como for, em furto, descaminho, pesca famélica, rádio comunitária, o que importa é o caso concreto e não o que já tenha feito o acusado anteriormente ou sua condição pessoal. Nosso sistema penal já é desigual o bastante, não precisamos piorá-lo.

Brasília, 9 de setembro de 2017

Despacho do Ministro Ricardo Lewandowski no HC coletivo 143641

Despacho do Ministro Ricardo Lewandowski no HC coletivo 143641

Segue, abaixo, transcrição do despacho do Ministro Ricardo Lewandowski proferido no HC 143641 (gestantes e mães e colocação em prisão domiciliar).

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de agosto de 2017

 

 HC 143641

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S):TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS

IMPTE.(S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

ASSIST.(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA

ADV.(A/S): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

ASSIST.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ

ADV.(A/S: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

COATOR(A/S)(ES): JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

COATOR(A/S)(ES): JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Trata-se de habeas corpus coletivo proposto em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças.

A Defensoria Pública Estadual do Ceará requereu sua intimação regular para prosseguimento do feito (documento eletrônico 26).

A Defensoria Pública da União ingressou no feito (documento eletrônico 29), aduzindo ser essencial sua participação, seja pelos reflexos da decisão nos direitos de um grupo vulnerável, seja por sua expertise nos temas objeto do presente habeas corpus.

Quanto às questões de fundo, sustentou, primeiramente, a possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo, invocando para tanto o histórico da “doutrina brasileira do habeas corpus”, a existência do mandado de segurança e do mandado de injunção coletivos e a legitimação da Defensoria Pública para a propositura deste último, tudo a demonstrar: (i) “a caminhada das ações constitucionais em direção às soluções coletivas”; (ii) “o reconhecimento da representatividade da Defensoria Pública”.

Acrescentou que, embora seja indiscutível que em várias situações tuteláveis por habeas corpus dependam de análises individuais pormenorizadas, outras há em que os conflitos podem ser resolvidos coletivamente. Citou como exemplo o caso do HC 118.536, em cujo bojo a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo conhecimento e pela concessão da ordem.

Em segundo lugar, defendeu ser devido o reconhecimento do direito que assiste às mães de crianças sob sua responsabilidade ou gestantes de não serem recolhidas à prisão cautelarmente, ressaltando ser comum a situação da mulher presa cautelarmente que é, ao final, condenada à pena restritiva de direito, o que não reverte os danos sofridos pela mãe e pela criança.

Enfatizou serem vários os precedentes do Supremo Tribunal Federal em prol da tese constante da inicial.

Requereu seja admitida para atuar no feito e, no mérito, pleiteou o conhecimento do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem.

O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná apresentou os dados de mulheres presas na Penitenciária Feminina daquele Estado, cumprindo a decisão anterior de minha lavra (documento eletrônico 31).

É o relatório. Decido.

Diante da manifestação da Defensoria Pública da União para atuar no feito, passo a apreciar a questão do cabimento do habeas corpus coletivo, cuja resposta entendo ser positiva.

Com efeito, como já afirmei no Recurso Extraordinário (RE) 612043-PR, as relações sociais tem progressivamente contraposto grupos sociais a organizações burocráticas. Esse é um traço cada vez mais marcante da configuração atual da sociedade. A solução que se afigura possível para garantir acesso à Justiça aos grupos sociais vulneráveis nesse contexto burocratizado é a ação coletiva.

De forma coerente com essa realidade ora narrada, o Supremo Tribunal Federal vem alargando o uso dos institutos para lidar com situações em que os direitos de coletividades estão sob risco de grave lesão. Tem-se admitido ampla utilização da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assim como do mandado de injunção coletivo.

Com maior razão, deve-se autorizar o uso do habeas corpus na forma coletiva. Honra-se, desta forma, a tradição brasileira de dar a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como “doutrina brasileira do habeas corpus”, que encontrou em Ruy Barbosa um grande defensor. Segundo essa doutrina preconizava, se há um direito sendo violado, deve haver um remédio à altura da lesão.

Numa sociedade burocratizada, a lesão pode assumir caráter coletivo e, neste caso, o justo consiste em disponibilizar um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade – mormente de coletividades vulneráveis socioeconomicamente.

Foi com semelhante quadro que se deparou a Suprema Corte Argentina no famoso caso Verbitsky. Na Argentina, assim como no Brasil, não existe previsão constitucional expressa de existência de habeas corpus coletivo, mas essa omissão legislativa não impediu o conhecimento do writ pela Corte. Nesse julgamento, o habeas corpus coletivo foi visto pela maioria dos membros da Suprema Corte como compatível com a natureza dos direitos a serem tutelados que, tal como neste caso concreto, diziam respeito a direitos fundamentais de pessoas presas em condições insalubres.

É importante destacar que a Suprema Corte de Justiça recorreu ao direito convencional – sobretudo às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – como fundamentação central da decisão tomada, na qual determinou tanto a tribunais que lhe são hierarquicamente inferiores quanto aos Poderes Executivo e Legislativo a tomada de medidas para sanar a situação de inconvencionalidade a que estavam sujeitos os presos.

Assim, para além de tradições jurídicas similares, temos com a República Argentina também um direito convencional comum que deve levar esta Suprema Corte à reflexão dos instrumentos jurídicos que devem estar disponíveis para superar situações de ofensa ao direito convencional relativo aos direitos humanos.

No Brasil, além da já citada “doutrina brasileira do habeas corpus”, que integra a história do instituto em questão e mostra o quanto ele pode ser maleável diante das lesões aos direitos fundamentais, temos ainda dispositivos legais que encorajam à superação de posicionamento no sentido do não cabimento do writ na forma coletiva.

Nesse sentido, destaco o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, que preconiza a competência de juízes e os tribunais “para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (grifei). A faculdade de concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus, revela o quanto o remédio heroico é flexível e estruturado de forma a combater, de forma célere e eficaz, às ameaças e lesões a direitos relacionados ao status libertatis do paciente. Indispensável destacar, ainda, que a ordem pode ser estendida a todos que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Não é por acaso que, episodicamente, o habeas corpus coletivo vem sendo conhecido e provido em outras instâncias do Poder Judiciário, tal como ocorreu no HC 1080118354-9, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos HCs 207.720/SP e 142.513/ES, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Neste último, o exercício da faculdade de extensão da ordem todos os que estivavam na mesma situação transformou o referido habeas corpus individual em legítimo habeas corpus coletivo, “substituindo-se a prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos – homens e mulheres – estejam presos nas mesmas condições”.

Note-se que, feita a extensão, não se exige a nome de cada paciente, nos termos do art. 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal e, por igual razão, não se deve exigir tal requisito no habeas corpus coletivo, lembrando-se que a interpretação do Código de Processo Penal deve ser orientada pelo prisma constitucional.

A existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos – notadamente, em casos como o presente, a ADPF, não deve ser óbice ao conhecimento deste habeas corpus. O rol de legitimados dos instrumentos não é o mesmo, sendo consideravelmente mais restrito na ADPF, e o acesso à Justiça em nosso País, sobretudo das mulheres presas e pobres (talvez um dos grupos mais oprimidos do Brasil), por ser notoriamente insuficiente, não pode prescindir da atuação da sociedade civil na defesa de direitos. Deve-se extrair do habeas corpus, instrumento flexível e relevante, sua mais ampla potencialidade, nos termos dos princípios ligados ao acesso à Justiça da Constituição e ao art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica.

Considero fundamental que o Supremo Tribunal Federal assuma a responsabilidade que tem referente aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, e passe a fortalecer remédios de natureza coletiva quando os direitos em perigo disserem respeito a uma coletividade, contribuindo, assim, não apenas para maior isonomia e celeridade na cessação de lesões a direitos, mas, sobretudo, para a maior legitimação do sistema político brasileiro.

No caso concreto, essa ratio decidendi fica fortalecida pelo reconhecimento do ‘Estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, tal como levado a efeito por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF 347 MC/DF. Naquele julgamento, a qual a narrativa do presente habeas corpus – de insuficiência estrutural específica em relação à situação da mulher presa – foi expressamente abordada.

A despeito do cabimento do habeas corpus coletivo, penso, com a devida venia, que são necessários certos parâmetros em termos de legitimidade ativa, como, aliás, é a regra em se tratando de ações de natureza coletiva. Parece, nesse sentido, que por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo (art. 12, IV, da Lei 13.300/2016), o ideal é reconhecer a legitimidade ativa à Defensoria Pública da União, por se tratar de ação de caráter nacional, e admitir as impetrantes como assistentes, em condição análoga à atribuída às demais Defensorias Públicas atuantes no feito.

Em relação a estas últimas, ficam cientes do procedimento para habilitação no sistema de intimação eletrônica, previsto no edital publicado na edição extra do DJe (245/2016), divulgado em 17/11/2016 e publicado em 18/11/2016.

Sendo assim, corrija-se a autuação. No mais, dê-se ciência às interessadas e à Procuradoria-Geral da República do teor desta decisão e dos documentos juntados aos autos pelo Depen do Paraná.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA OU DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES, GESTANTES E SUAS CRIANÇAS

 

Quanto ao mérito, a impetração busca a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar para gestantes e mulheres com filhos pequenos, nos termos do disposto no artigo 318, IV e V do CPP.

O ponto de partida para a apreciação do pleito veiculado na inicial deve ser a compreensão do fim desejado pela norma em questão. A análise do artigo 318 do CPP em seu conjunto não deixa margem para dúvidas no sentido de que o objetivo da norma é proteger a criança, já nascida ou ainda no ventre da mãe. O inciso VI do mencionado artigo reforça o entendimento ao estabelecer a prisão domiciliar ao homem que for o único responsável pelo filho de até 12 (doze) anos.

No que concerne à gestante, são desnecessárias longas discussões. O ambiente completamente insalubre do cárcere brasileiro, em sua grande maioria, é danoso ao ser humano mais saudável e sem exigência de qualquer cuidado especial. Já as gestantes estão em um momento especial de suas vidas que demanda acompanhamento próximo. Tal cuidado já fica a desejar em se tratando da população carente, que sofre para conseguir atendimento médico tempestivo, sendo ainda mais desastroso em se tratando de mulheres presas.

Mas não só. Até mesmo o parco espaço físico que confina as pessoas no presidio é incompatível com o estado gravídico.

Infelizmente, apesar da situação excepcional experimentada pelas grávidas, muitas delas não só são mantidas em condições precárias, como notícias há de partos com as gestantes algemadas.

Reitera-se, a preocupação maior é com o bem-estar da criança, com o ser que virá ao mundo, com a geração futura do Brasil, com o ser humano em seu estágio mais frágil.

O mesmo cuidado repete-se em se tratando da mãe de criança pequena que demande acompanhamento e atenção. Lamentavelmente, a prisão cautelar é, no Brasil, a preferida das medidas processuais penais. Deveria ser exceção, mas está longe disso, mesmo em se tratando de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo o exemplo mais corriqueiro o das chamadas “mulas” do tráfico.

A prisão processual, muitas vezes imposta sem existir nem mesmo condenação recorrível, deveria ser utilizada com mais parcimônia e por tempo mais curto, o que, lamentavelmente não se constata na análise da prática judiciária. A situação agrava-se quando recai sobre uma mãe, deixando à mingua seus filhos, ou o que é pior, encarcerando um bebê.

Não se trata de ilação ou situação esporádica. As prisões estão repletas de mulheres acusadas de tráfico que, ao final, acabam condenadas a penas restritivas de direito, tendo cumprido longas segregações cautelares.

O dano gerado nessa criança é irreversível. A mácula, a ausência, o abandono de quem muitas vezes já não tem o pai presente são indeléveis.

São inúmeros os males causados a uma criança que experimenta o nascimento e a vivência no cárcere. Mostra-se fundamental, para a reflexão, enumerar alguns deles:

1 – adoção de crianças de mães presas à revelia destas;

2 – permanência da criança no cárcere;

3 – atraso na realização do registro civil da criança;

4 – falta de atendimento médico adequado à gestante e à criança;

5 – falta de atividades psicopedagógicas para as crianças;

6 – formação nas crianças de atitudes relacionadas ao aprisionamento, como posição de revista.

Engana-se quem pensa ser esse um problema apenas dos envolvidos. A maior vítima é a criança e a norma veio em seu socorro. Todavia, mesmo quem não se importa com a situação deve refletir sobre a consequência óbvia de qual sociedade, qual cidadão está se formando.

É ilusório acreditar que a pessoa criada no abandono e na violência não passará a vivenciar tais situações como normais.

Impende proteger a juventude, reduzir o encarceramento feminino em benefício das crianças e da própria sociedade, principalmente em sede cautelar, seja com a revogação das prisões preventivas ou com sua conversão em domiciliar.

 

Precedentes – domiciliar para gestantes e mães

São vários os julgamentos colegiados do Supremo Tribunal Federal concedendo prisão domiciliar para gestantes e mães, além de decisões monocráticas, definitivas e liminares. Cabe ler as ementas abaixo transcritas:

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 133177, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.” (HC 134069, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Segregação cautelar mantida com base na gravidade abstrata do crime. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal verificado. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 7. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva domiciliar.” (HC 130152, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 131760, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) 

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Prisão preventiva. 3. Paciente gestante. Pleito de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP 6. Segregação cautelar mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime. 7. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 8. Súmula 691 do STF. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 9. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.’ (HC 134104, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 128381, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) 

Até mesmo nas extradições, em que, até a presente data, prevalece o entendimento no sentido de que a prisão é condição de procedibilidade, o STF tem abrandado o rigor de tal posicionamento para conceder prisão domiciliar como proteção à criança. Vale invocar, como exemplo do ora afirmado, a decisão prolatada na Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 717, pela Ministra Rosa Weber:

  1. Na espécie, a Extraditanda é genitora de uma criança brasileira nata, de 2 (dois) anos de idade, nascida prematuramente, com atraso no desenvolvimento psicológico e motor e em regime de aleitamento materno, nos termos da defesa e segundo comprovado nos documentos acostados aos autos. Alega-se, ainda, que a Extraditanda, residente há mais de 5 (cinco) anos no Brasil, exerce ocupação lícita e que imensa a dificuldade de se cuidar do filho no local em que se encontra recolhida, em especial quanto ao aleitamento materno. Acresce que, após a prisão preventiva para fins de extradição, a criança perdeu peso e possui alterações comportamentais, conforme parecer médico. Nesse contexto, em juízo preliminar, entendo caracterizada, presentes os valores em jogo, em extradição instrutória, situação excepcional a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da segregação preventiva, consideradas as sérias consequências psicológicas e físicas dela advindas a criança de dois anos.

Em suma, a matéria de fundo tem sido agitada perante o STF com frequência cada vez maior, encontrando resposta positiva da Corte, para se preservar a dignidade e a saúde das mães e, sobretudo, das crianças.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pugna a Defensoria Pública da União por sua oitiva no presente feito, endossando, pelas razões acima, os pedidos formulados na exordial no sentido da admissão do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem quanto a seu mérito.

Requer, desde já, após admitida sua participação no writ em tela, sua intimação para todos os atos do processo, em especial para a sessão de julgamento do processo, oportunidade em que poderá ofertar memoriais e proferir sustentação oral.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – III

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – III

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO

Não se pretende, na presente, fazer longa digressão a respeito do histórico do instituto do habeas corpus no direito brasileiro. Todavia, impende trazer ao debate a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, desenvolvida no final do século XIX e início do século XX, sob a liderança de Ruy Barbosa.

Como se sabe, o entendimento esposado pelo célebre jurista baiano era no sentido de que o habeas corpus poderia ser utilizado de forma ampla, não se limitando a garantir a liberdade de locomoção, mas também sendo empregado para a discussão de outros tipos de ilegalidade ou abuso de poder.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal acolheu esse entendimento extensivo em uma série de habeas corpus impetrados por Ruy Barbosa, seguindo posição adotada pelo Ministro Enéas Galvão.

Todavia, passados anos de celeumas e embates entre os defensores da ampliação do espectro do instituto e aqueles que entendiam pela sua restrição a situações em que questionada a liberdade de ir e vir, posicionamento este liderado pelo Ministro do STF, Pedro Lessa, publicou-se, em setembro de 1926, emenda à Constituição de 1891, restringindo o cabimento do mencionado writ às questões atinentes à liberdade de locomoção.

A mencionada emenda constitucional de 1926, limitou o cabimento do habeas corpus, entretanto, já estava consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de ser possível a correção de ato de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo.

Assim surge, em 1934, a figura do mandado de segurança, instituto brasileiro, certamente inspirado nas ideias de Ruy Barbosa, para tutelar outras liberdades individuais.

A gênese do mandado de segurança como um consectário da doutrina brasileira do habeas corpus, inequivocamente, aproxima os dois institutos, no que respeita à tutela de direitos que possam ser verificados de plano, sendo despicienda a dilação probatória, presente ainda situação que demande solução célere.

A narrativa acima presta-se a mostrar que as ações mandamentais, embora tutelando direitos distintos, partem de pressuposto próximo (a existência de direito documentalmente comprovável), possuem escopo semelhante (celeridade na prestação jurisdicional), atacando ilegalidades praticadas pelo poder público.

Com a Constituição da República de 1988, foi criada a figura do mandado de segurança coletivo, posteriormente regulamentado pela Lei 12.016/09, para tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, havendo certa controvérsia quanto aos direitos difusos, embora essa distinção muitas vezes seja feita de forma controvertida a depender do viés a partir do qual se parte (direito ou interesse).

Como já mencionado, a gênese do mandado de segurança advém do habeas corpus, pelo que as evoluções de um instituto devem ser estendidas ao outro, notadamente quando se constata que a diferença entre eles é apenas o tipo de ilegalidade combatido. É claramente possível que direitos envolvendo a liberdade de locomoção sejam também garantidos através de ações coletivas, destacadamente quando as situações impugnadas demandam angusta dilação probatória.

Outra ação constitucional também tem sido admitida como meio de se tutelar direitos coletivos, qual seja, o mandado de injunção. A Lei 13.300/2016 regulamentou o processo individual e o coletivo, estabelecendo ainda, quanto a este último, em seu artigo 12, IV, a Defensoria Pública como legitimada. Duas constatações exsurgem dessa norma recém editada: a primeira, a caminhada das ações constitucionais em direção às soluções coletivas; a segunda, o reconhecimento da representatividade da Defensoria Pública.

Além do próprio mandado de segurança e do mandado de injunção, parece inequívoco o movimento do direito brasileiro no sentido de se resolver as pendências coletivamente, evitando-se uma pletora de feitos ainda maior a abarrotar os Juízos e Tribunais. Diversos institutos criados ou reforçados em tempo recente, como os apresentados acima, confirmam o ora alegado. Além das ações mandamentais coletivas, a ampliação da legitimação para a ajuizamento de ações civis públicas, os institutos da repercussão geral, do recurso repetitivo e do incidente de resolução de demandas repetitivas demonstram nitidamente a busca pela solução multitudinária das demandas, com duas consequências essenciais para o jurisdicionado: maiores celeridade e segurança jurídica.

Se as normas utilizadas primordialmente em ações de natureza cível, recentemente editadas ou alteradas, trazem essa preocupação com a prestação da jurisdição em tempo razoável, ela deverá ser ainda maior na seara penal, em que está em jogo a liberdade do indivíduo, e mais ainda na ação eminentemente libertária, o habeas corpus, ainda mais tendo o mandado de segurança, que pode ser individual ou coletivo, inequívoco parentesco atribuível, como esclarecido acima, à doutrina brasileira do habeas corpus.

 

Preocupação com a identificação de pessoas

Um questionamento levantado por aqueles que se opõem à possibilidade de uma impetração coletiva diz respeito à individualização dos beneficiários (pacientes) da ordem concedida.

Não se discute que várias das situações que podem ser tuteladas pelo habeas corpus dependem de análises individuais incompatíveis com a forma coletiva do remédio.Todavia, tal como ocorre com as ações constitucionais coirmãs, muitos dos casos podem ser resolvidos pela forma coletiva, com amplas vantagens para o Judiciário e o jurisdicionado, como, por exemplo: a diminuição do número de demandas, a celeridade e a segurança jurídica. Tratando-se de impetração que, partindo de igual situação fática, traga apenas questão jurídica, o ajuizamento de dezenas ou centenas de habeas corpus com o mesmo tema servirá apenas para abarrotar o já sobrecarregado Poder Judiciário. Consequência direta disso será sentida no aspecto celeridade, irremediavelmente atingido. Por fim, havendo mais de um prolator de decisões que partam de situação igual, existirá ainda o risco de entendimentos discrepantes, ensejadores de injustiça e insegurança jurídica.

Não é difícil pensar em hipótese em que a solução coletiva traga benefícios mais rápidos e abrangentes. Imagine-se, por exemplo, um diretor de presídio que vede, peremptoriamente e de maneira imotivada, as saídas temporárias. Ora, todas as pessoas ali encarceradas em regime semiaberto são vítimas dessa medida enquanto ela persistir. Se na unidade em questão existirem 200 (duzentos) presos no regime semiaberto serão duas centenas de habeas corpus e, o que é pior, a cada remanejamento, outros terão que ser impetrados em favor daqueles que chegarem.

Em outros casos, a impetração coletiva só será útil para situações com pacientes já identificados, ainda que em grande número.

Em suma, a ação coletiva serve para atacar ilegalidade que pode ter atingidos diversos.

De qualquer modo, impende destacar que no habeas corpus em tela, o Eminente Ministro Relator já determinou ao DEPEN, em decisão datada de 27 de junho de 2017, a prestação de informações precisas sobre o número de mulheres que se encaixem nas condições de ilegalidade atacadas pela impetração. Diante de tais dados fornecidos pela entidade responsável pela gestão da questão penitenciária no Brasil, fica superado o receio de falta de controle e identificação precisa das pessoas beneficiadas pela concessão da ordem.

 

Precedentes – HC coletivo

O tema é ainda novo, todavia, vem sendo enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça com frequência cada vez maior.

Um desses habeas corpus, HC 118.536, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, tramita desde 2013 no STF, tendo sido indeferido o pedido liminar, mas determinado o regular prosseguimento do feito. O parecer da Douta Procuradoria Geral da República neste habeas foi pelo conhecimento da impetração e posterior concessão da ordem. Calha transcrever a ementa:

“HABEAS CORPUS. DIREITO COLETIVO. VEDAÇÃO AO BANHO DE SOL. PRESOS DETERMINADOS. INÉRCIA ESTATAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS. AFRONTA A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. – Parecer pela concessão da ordem.” 

Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido e concedido habeas corpus coletivo, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, impetrado em favor de crianças e adolescentes contra os quais foi imposto toque de recolher. Aliás, o Ministro relator do mencionado writ na Corte Superior é um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, norma que é basilar para a compreensão, interpretação e delimitação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. 

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. TOQUE DE RECOLHER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ILEGALIDADE.

ORDEM CONCEDIDA.

  1. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo “em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP” contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  2. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um “toque de recolher”, correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. A mencionada portaria também determina o recolhimento dos menores que, mesmo acompanhados de seus pais ou responsáveis, sejam flagrados consumindo álcool ou estejam na presença de adultos que estejam usando entorpecentes.
  3. O primeiro HC, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua liminar indeferida e, posteriormente, foi rejeitado pelo mérito.
  4. Preliminarmente, “o óbice da Súmula 691 do STF resta superado se comprovada a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão proferido contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faz suficientemente as vezes de ato coator (…)” (HC 144.104/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2.8.2010; cfr. Ainda HC 68.706/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.8.2009 e HC 103.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7.12.2009).
  5. No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do “número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes”.
  6. A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.
  7. A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA. “Ela contém normas de caráter geral e abstrato, a vigorar por prazo indeterminado, a respeito de condutas a serem observadas por pais, pelos menores, acompanhados ou não, e por terceiros, sob cominação de penalidades nela estabelecidas” (REsp 1046350/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2009).
  8. Habeas Corpus concedido para declarar a ilegalidade da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru.” (HC 207.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)

Em suma, embora se trata de tema ainda novo, a ser consolidado pelos Tribunais pátrios, parece não só plausível, mas aconselhável a utilização do habeas corpus coletivo quando a coação impugnada for praticada contra múltiplas pessoas, como uma forma de tutelar direitos individuais homogêneos.

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – II

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – II

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

 

A participação da Defensoria Pública da União no julgamento deste habeas corpus mostra-se essencial na medida em que a decisão nele tomada terá reflexos em considerável parte da população carcerária feminina, sendo muitas dessas mulheres atendidas pela Instituição.

Mas não é esse o único motivo que justifica a admissão da DPU no feito. Além da quantidade, a experiência dos membros da carreira no trato com o tema, a vasta distribuição territorial da Defensoria, presente em todos os Estados da Federação, a atuação maciça para o grupo mais carente da sociedade, normalmente o mais atingido pelas agruras do cárcere e o contato próximo com diversas entidades de defesa dos direitos humanos dão à Instituição conhecimento técnico e prático para intervir no processo.

Aliás, são cada vez mais comuns as participações da Defensoria Pública da União como amicus curiae em ações de controle concentrado e recursos extraordinários em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal em que números, experiências e aspectos jurídicos são levados à Corte para a construção de uma decisão mais consentânea com os ditames da Justiça.

Também no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União tem sido chamada a intervir apresentando seus argumentos, situação que motivou, inclusive, a alteração do Regimento Interno do Tribunal, com o acréscimo do artigo 65-B[1], ocorrida em 2015, indicando o reconhecimento da relevância das achegas trazidas pelo órgão.

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 reconheceu a importância da Defensoria Pública para dar voz ao hipossuficiente, determinando sua intimação pelo juiz, em havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica nas ações possessórias, nos termos do disposto no artigo 554, §1º da mencionada Lei[2].

Em suma, a Defensoria passa, cada vez mais, a exercer a função de voz dos vulneráveis, não só em casos individuais ou coletivos em que seja procurada pelas partes ou entidades, mas também provocada pelo próprio Judiciário para contribuir com sua expertise em temas a ela afetos. Importa ainda ressaltar que a hipossuficiência não se limita ao aspecto econômico, embora este seja o mais frequente e conhecido. A vulnerabilidade pode advir de questões diversas, como orientação sexual, identidade de gênero, etnia, situação migratória, religião e questões penais em que os acusados, independentemente de condição econômica, se veem em posição desfavorável e sem meios para discutir temas complexos e arraigados.

Essa missão da Defensoria Pública na atuação em favor de grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade tem sido reconhecida pela doutrina em razão das atribuições a ela outorgadas pela Constituição Federal de 1988[3].

Parece suficientemente demonstrada a relevância da participação da Defensoria Pública da União.

 

[1] Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

[2] Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

1oNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

 

[3] Sobre o tema Defensoria como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis):

ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017

FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. São Paulo: GEN/Forense, 2017

FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos. Salvador: Juspodivm, 2016

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – I

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – I

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA

 

Advogados integrantes do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos – CADHu impetraram habeas corpus coletivo com pedido liminar. A matéria discutida no mencionado writ tem como escopo a concessão de liminar e a revogação das prisões preventivas em face de todas as mulheres gestantes e mães de crianças, presas cautelarmente no sistema penitenciário nacional.

Em suas razões, os impetrantes apontaram como autoridade coatora os Magistrados das varas criminais estaduais, os Desembargadores dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Magistrados Federais com competência criminal, os Desembargadores Tribunais Regionais Federais e os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Como ato de ilegalidade foi apontada a manutenção das prisões preventivas de mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos, bem como dos próprios infantes, recolhidos em péssimas condições de detenção.

Foi determinada a oitiva da Procuradoria Geral da República, que se manifestou pelo não conhecimento do pedido.

O Ministro Relator fez expedir ainda ofício ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) para que este preste informações precisas e detalhadas sobre as mulheres presas preventivamente, gestantes ou com filhos e em quais condições. No mesmo despacho, intimou o Defensor Público-Geral Federal para que este se manifeste quanto ao interesse em atuar no feito.

As Defensorias Públicas Estaduais do Paraná e do Ceará pediram sua admissão como assistentes, sendo nessa condição incluídas no processo.

Há duas questões de relevo que calham ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal no presente writ, ambas com reflexos sensíveis na preservação dos direitos individuais dos cidadãos, seja pela facilidade com que permitirão o acesso à prestação jurisdicional, seja pela interpretação que se dará à restrição ao encarceramento feminino.

O primeiro tema diz respeito à possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo. O segundo, ao reconhecimento do direito que assiste às mães de crianças sob sua responsabilidade ou gestantes de não serem recolhidas à prisão cautelarmente.

Inicialmente, são tecidas considerações acerca da participação da Defensoria Pública da União no presente feito; em seguida, passa-se a enfrentar os dois aspectos acima mencionados, destacadamente.

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

O número tem diminuído em razão da proliferação das decisões monocráticas. De qualquer modo, vale destacar o índice altamente positivo de concessões, ainda que parciais.

Julgados: 35
Concedidos (ainda que parcialmente): 20 (57,15%)
Com pedido de vista: 1 (2,85%)
Indeferidos: 14 (40%)

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 135404 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Crime contra o Meio Ambiente. Princípio da Insignificância. Pesca durante o período de defeso.
HC 137290 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Furto. Atipicidade da conduta. Princípio da Insignificância.
HC 138134 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Crime contra as Telecomunicações. Rádio comunitária. Princípio da Insignificância.
HC 138168 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Roubo majorado. Crime contra o Patrimônio. Dosimetria penal.
RHC 131828 Ricardo Lewandowski Negado provimento 07/02/2017 Tráfico de drogas. Pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei de Drogas. “Boca de fumo”.
HC 139691 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 21/02/2017 Prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. Roubo qualificado. Arma de fogo e concurso com menor.
HC 138944 Dias Toffoli Denegada a ordem 21/03/2017 Tráfico de Drogas. Comercialização, art. 33 c/c art. 40 – Lei de Tóxicos. Incidência causa especial de aumento de pena em razão da proximidade com presídio.
HC 137422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Furto qualificado tentado. Princípio da Insignificância. Trancamento da ação penal.
HC 136736 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Incidência de causa de diminuição da pena (art. 33, §4 – Lei de Tóxicos). Redução da pena em grau máximo e possibilidade de substituição.
HC 140441 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade da droga. Sanção mais gravosa (Súmulas 718 e 719 STF). Réu primário e circunstâncias favoráveis. Aplicação do Regime Semiaberto.
HC 138082 Dias Toffoli Não conhecido 04/04/2017 Furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV). Não aplicação de privilégio. Expressivo valor.
RHC 135547 Dias Toffoli Negado provimento 04/04/2017 Crimes de Tráfico de drogas (art. 33 – Lei de Tóxicos), Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 – Lei 10.826/03) e Falsa Identidade (art. 307, CP). Não ocorrência de Bis In Idem na dosimetria.
RHC 136509 Dias Toffoli Provido 04/04/2017 Remição (art. 33 e 126, LEP). Trabalho do preso. Jornada diária de 4h. Inferior ao mínimo legal. Jornada atribuída pela administração da penitenciária. Princípio da proteção da confiança.
HC 136958 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 04/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Atipicidade da conduta (art. 395, CPP). Princípio da Insignificância.
HC 139327 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 18/04/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Causa de diminuição de pena (§4º do Art. 33, Lei 11.343/06) na fração máxima. Regime inicial e substituição de pena.
HC 139393 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 18/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Trancamento da ação penal. Princípio da Insignificância.
HC 141292 Dias Toffoli Concedida a ordem 25/04/2017 Tráfico de drogas.  Minorante do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06). Integrante de organização criminosa. Prisão preventiva revogada.
HC 141593 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo. Dedicação à atividade criminosa.
HC 136843 Ricardo Lewandowski
Com vista: Gilmar Mendes
Interrompido por vista 09/05/2017 Descaminho, insignificância e reiteração delitiva.
HC 138122 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Roubo. Revogação da prisão preventiva. Incompatibilidade com regime inicial de pena (semiaberto).
HC 140422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Regime Semiaberto. Ausência de vagas. Prisão domiciliar.
RHC 139551 Ricardo Lewandowski Conhecido em parte – negado provimento e concedida a ordem de ofício 09/05/2017 Furto (art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, e art. 61, I). R$: 30,00. Reincidência. Inaplicabilidade do Princípio da insignificância. Estabelecido novo regime (aberto).
HC 139717 Dias Toffoli Não provido 16/05/2017 Furto. Pena inferior a quatro anos. Regime inicial fechado. Reincidência.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso admitido. Art. 5º, XLVI, CF.
HC 140137 Dias Toffoli Concedida a ordem 23/05/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade.
HC 138828 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Tráfico Privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 142371 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Maus antecedentes. Condenação pretérita cumprida ou extinta há mais de 5 anos (art. 64, I, CP). Período Depurado.
HC 139372 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 30/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Prisão preventiva. Fudamentação.
HC 137528 Dias Toffoli Não conhecido 13/06/2017 Roubo majorado. Nulidade dosimetria. Readequação de pena em Corte Estadual. Ausência de prejuízo.
RHC 140017 Edson Fachin Provido 13/06/2017 Furto simples. Reincidência. Atipicidade material. Princípio da Insignificância.  Absolvição. Valor R$: 80,00.
HC 136331 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 13/06/2017 Crime militar. Uso indevido de uniforme militar (art. 172, CPM). Nulidade processual. Inquirição como testemunha. Direito ao silêncio.
RHC 135295 Dias Toffoli Provido em parte 20/06/2017 Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, Lei 11343/06 e art. 16, IV, Lei 10826/03). Redimensionamento da pena-base. Provido quanto à circunstância judicial, consequências do crime.
HC 136851 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 20/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Majoração da pena-base acima do mínimo legal justificada.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06).
HC 142029 Dias Toffoli Concedida a ordem 27/06/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade. Absolvição.
Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017   
JULGAMENTOS VIRTUAIS
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 141594 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Violência Doméstica. Princípio da bagatela imprópria. Afastamento da pena aplicada.
RHC 142090 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade de droga. Motivação idônea. Regime mais gravoso (fechado).

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 20

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1
Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 14
Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2017: 35

Óbvio, porém necessário

Óbvio, porém necessário

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vez por outra questiono benefícios dados pela Justiça Brasileira a pessoas abastadas, poderosas ou famosas, valendo-me, para tanto, de minha conta no Twitter.

A linguagem telegráfica da mencionada rede social impede maiores esclarecimentos, que serão feitos aqui.

Penso que quem tem direito a um benefício na seara penal, incluídos aí o processo e a execução penal, deve recebê-lo de maneira célere, pouco importando sua condição econômica ou posição de destaque.

Por isso, não me irrito quando uma pessoa rica (ou acusada por crimes famosos), obtém, desde que merecedora, por exemplo, o direito de ficar em prisão domiciliar.

Minha chateação advém da sensação de que, muitas vezes, a celeridade, bem como o entendimento são distintos quando o acusado é um cidadão pobre, atendido pela Defensoria Pública.

Fico ainda mais irritado quando ouço a pré-histórica desculpa de que ricos têm bons advogados, não por ser mentira ou por desconhecer que, infelizmente, a Defensoria Pública não está em todos os lugares em que gostaríamos, mas por muitas vezes lutar fervorosamente pelos meus assistidos e obter resposta judicial negativa em situações que considero menos graves ou iguais a outras que tiveram desfecho distinto.

A concessão de prisão domiciliar e a indignação com a duração das prisões preventivas são dois dos casos em que mais noto a distinção no tratamento entre pobres e ricos.

O HC 145179, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, traz um pouco dos dois: preventiva de quase dois anos de duração, sem julgamento em primeiro grau e assistida da Defensoria Pública mãe de duas crianças. A domiciliar foi indeferida, em sede liminar.

Duas observações sobre o writ em questão:

1 – Trata-se de feito complexo na origem? E os processos envolvendo os acusados na Lava-jato não o são? No entanto, tenho ouvido de alguns Ministros indignação com a demora nas prisões cautelares no chamado “petrolão”.

2 – A paciente do mencionado HC integraria grupo criminoso, tendo praticado conduta grave, o que poderia inviabilizar a concessão da prisão domiciliar. E o que se dizer de quem é acusado de saquear os cofres públicos de um Estado, deixando a população à míngua, como se vê todos os dias na grande imprensa?

Todavia, devo ser justo. Até que a Segunda Turma do STF várias vezes é bem rápida na apreciação dos pedidos da Defensoria Pública da União, mantendo visão mais libertária. Lamentavelmente, porém, multiplicam-se as situações em que as decisões monocráticas em profusão prejudicam o exercício da ampla defesa, ao vedarem a sustentação oral e colocarem os processos em julgamento virtual, mas isso é tema para outro texto.

Por outro lado, Primeira Turma é bastante rigorosa, inclusive no que concerne ao cabimento do habeas corpus, pelo que fiquei surpreso com a soltura da irmã do Senador Aécio Neves. Calha transcrever trecho de notícia divulgada no sítio eletrônico da Corte[1]:

“A prisão domiciliar foi implementada por sugestão do ministro Luiz Fux, que observou a existência de um paradoxo no caso, pois enquanto o senador Aécio Neves, apontado pelo MPF como autor principal do suposto delito, está solto, os partícipes que, embora tivessem domínio funcional de alguns fatos e executassem tarefas sem as quais a conduta criminosa não se concretizaria, estão presos. O ministro observou que, na fundamentação do decreto de prisão, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, entendeu que, em razão da complexidade dos fatos, seria possível uma ingerência dos acusados na produção de provas. Em seu entendimento, essa situação já não existe, pois o MPF encontrou prova plena do delito de corrução para embasar a denúncia e afirma nos autos já ter elementos para o processamento de ação penal.”

Repiso: não se trata de defender prisão de ninguém, mas de se questionar aspecto curioso da decisão. Se existe motivo para a preventiva, mas o corréu tem foro por prerrogativa, ela se converte em domiciliar? (Cabe lembrar que a prisão da irmã do Senador tinha sido mantida uma semana antes da concessão da domiciliar, ou seja, a Turma considerou presentes os requisitos da preventiva.)

São essas as contradições que procuro destacar em meus tuítes. Seja com postura mais rigorosa ou garantista, o que espero é equilíbrio e coerência.

Brasília, 22 de julho de 2017

 

 

 

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347163&caixaBusca=N

Dicas em matérias militares

Dicas em matérias militares

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia prometido, tecerei, a seguir, alguns comentários sobre Direito Penal Militar e Direito Processual Militar bem simples, mas que podem ajudar a quem não tiver muito tempo para estudar essas matérias tão específicas para o concurso da DPU (Defensoria Pública da União). Adianto que estou tratando da Justiça Militar da União.

Lembrete inicial:

Como regra o Direito Militar é mais rigoroso que o Direito Penal comum, pelo que vale a pena partir dessa ideia. Exemplo, existe dano culposo, vide artigo 266 do Código Penal Militar.

Segundo:

Os códigos da área, Penal Militar e Processo Penal Militar, sofrem muito menos atualizações que os comuns, pelo que os últimos institutos e alterações inseridos na lei geral, não se encontram na lei especializada. Exemplo: substituição de pena no Código Penal, não existente no CPM; tratamento, no CPM, do tráfico e do uso de droga no mesmo artigo 290, coisa há muito superada na lei geral.

Em termos processuais, ocorre o mesmo, pelo que algumas alterações são obtidas apenas com a intervenção do STF, na maioria das vezes provocado pela DPU, como foi o caso da passagem do interrogatório para o último ato da instrução processual (HC 127900/STF)

Terceiro:

Em regra, o STM sempre acha que todas as questões que envolvam, direta ou indiretamente militares ou a organização militar, são de sua competência.

Em certos aspectos o STF concorda, em outros, não.

Dica: não se guiem só pela condição de militar do acusado, no que concerne ao entendimento do STF.

Para o STF, se o acusado for militar, mas a conduta não tiver qualquer relação com a vida castrense, Justiça comum. Exemplo corriqueiro: crime praticado por militar contra militar sem qualquer ligação com a vida na caserna (HC 131076/STF)

Por outro lado, ainda que seja civil, mas a conduta tenha relação com a administração militar, será competência da Justiça especializada para ambos, STM e STF. O melhor e mais repetitivo exemplo é o da pessoa que recebe pensão indevidamente que havia sido instituída para dependente de militar falecido – o filho que não comunica o falecimento da mãe pensionista e continua a receber.

É um resumo extremamente singelo para dar uma linha do pensamento do STM e do STF. Infelizmente há situações em que as decisões são vacilantes, mas penso que a lógica do raciocínio possa ajudar na hora da dúvida.

 

Decisões do STF que merecem ser lidas:

SV 36 (falsificação e competência)

HC 127900 (momento do interrogatório)

HC 131076 (competência e instituição militar)

HC 119567 (deserção e vedação do sursis)

HC 136536 (competência e saque indevido de pensão)

HC 103684 (uso de droga e militar)

Existem temas que ainda são vacilantes na jurisprudência, por isso não os colocarei aqui para não dar a impressão que estão consolidados (ex. atividade dos militares no policiamento urbano e suas consequências)

Brasília, 25 de junho de 2017