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Cálculos nos Juizados Especiais – RE 729884/STF

Cálculos nos Juizados Especiais – RE 729884/STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foi julgado pelo Plenário do STF, na sessão de 23 de junho de 2016, o RE 729884, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a quem compete realizar os cálculos nas condenações impostas pelo Juizado Especial ao INSS.

Transcrevo abaixo a tese discutida:

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO AO INSS, NOS PROCESSOS EM QUE FIGURE COMO PARTE RÉ, DO DEVER DE ELABORAR OS CÁLCULOS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 52, INCISOS I E II. CF/88, ARTS. 2º; 5º, CAPUT E INCISOS II, LIV E LV; 22, I; E 37, CAPUT.
Saber se o acórdão recorrido ofende os princípios do devido processo legal, da isonomia, da legalidade e da separação de poderes.” (fonte: site do STF)

A participação da DPU no caso como amicus curiae teve dois objetivos principais: o primeiro, açular o julgamento célere da causa, encerrando o sobrestamento de milhares de feitos sobre o tema. O segundo, defender a realização dos cálculos pela autarquia, que dispõe dos dados do segurado e, assim, pode confeccioná-los mais rapidamente. Além disso, quando a Justiça elabora os cálculos, ela tem que submetê-los às partes, o que gera ainda mais atraso no recebimento dos valores devidos aos segurados.

Após os processos terem ficado tempos parados, o STF entendeu que o tema não tem natureza constitucional, pelo que não conheceu do recurso:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral. Tudo nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Dalton Santos Morais, Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal, e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016.” (fonte: site do STF)

Na mesma sessão, foi iniciado o julgamento da ADPF 219, cuja tese transcrevo abaixo (dessa não participamos, a ADPF não gerou sobrestamento dos feitos e o tema de fundo era muito próximo):

“ADPF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM COMPETIR À UNIÃO O DEVER DE APURAR OU INDICAR, NOS PROCESSOS EM QUE FIGURE COMO RÉ/EXECUTADA, O VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA/EXEQUENTE. LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 52, INCISOS I E II. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, E INCISOS II, LIV E LV; 22, I; E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição.”

O julgamento da ADPF em questão foi interrompido por pedido de vista do Min. Luiz Fux.

Se um feito não tem questão constitucional, o outro teria?

O que importa é que a DPU lutou pela celeridade na apreciação do RE 729884 em favor dos assistidos e dos segurados em geral do país.

Nossa intervenção foi postulada em peça elaborada pelo Defensor Antonio Ezequiel I. Barbosa, cuja leitura recomendo (os autos eletrônicos do RE são acessíveis independentemente de assinatura eletrônica).

 

Brasília, 26 de junho de 2016

Sem critério aparente

Sem critério aparente

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já comentei algumas vezes em uma rede social que, definitivamente, não entendo o critério adotado pelo STF para decidir pelo desmembramento ou não dos inquéritos e ações penais que envolvam, além do detentor do chamado foro por prerrogativa de função, pessoas que não disponham de tal condição.

Com mais de 9 anos de militância perante a Suprema Corte e tendo atuado em diversos feitos penais originários, dentre eles a famosa Ação Penal 470, seja em favor daquele que goza da prerrogativa, seja de corréu, chego à conclusão de que a decisão é aleatória.

Na data de 21 de junho de 2016, a 2ª Turma do STF recebeu a denúncia ofertada em desfavor de Deputado Federal (Inq 3997). A inicial foi admitida também contra os demais acusados, estes sem foro. O processo foi mantido integralmente perante o Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, no dia 22 de junho seguinte, outra denúncia foi apreciada (Inq 4146), tratando, aliás, do mesmo procedimento investigativo tão famoso na República na época atual, sendo mantido, por ampla maioria dos votos do Plenário, o desmembramento do feito em relação aos que não possuem foro por prerrogativa, popularmente chamado de privilegiado.

Em ambos os processos, os diversos acusados são familiares entre si, pais, filhos, cônjuges. A acusação, em linhas gerais, que pesa contra os réus nos respectivos feitos é a de corrupção e lavagem de dinheiro. Ora, parece óbvio que o dinheiro alegadamente recebido em decorrência de corrupção passiva foi ofertado justamente aos parlamentares, sendo improvável que tenha havido tentativa de se corromper a esposa ou o filho de um Deputado.

Parece-me cristalino, com a devida licença, que ou existem razões para a cisão em ambas as ações penais ou não existe em nenhuma. Claro, não acessei os autos e menos ainda os votos proferidos recentemente pelos Ministros, mas as justificativas apresentadas, com o devido respeito, parecem-me não resistir a uma análise minimamente aprofundada. Se a família de um participou da corrupção, segundo a acusação, qual a diferença da família do outro? Se o dinheiro fosse lícito em relação à família, nem denúncia o Ministério Público deveria ter ofertado; por outro lado, se os familiares foram implicados na movimentação dos valores supostamente oriundos de crime, pouco importa a forma em que tal participação se deu para o julgamento em conjunto.

Medo de que o STF tenha que julgar processos com incontáveis acusados, tal como aconteceu na AP 470, também não é critério de alteração da competência. Aliás, se esse argumento foi mesmo utilizado, ele parece demonstrar a dificuldade técnica em se justificar as decisões discrepantes em situações bem assemelhadas. Calha destacar que a separação de processos prevista no artigo 80 do CPP não é capaz de alterar o foro por prerrogativa. Se assim fosse, um crime cometido por 50 Deputados em concurso de pessoas, por exemplo, deveria ser remetido a outra instância. O correto é o agrupamento das acusações em vários inquéritos e ações penais de acordo com o liame da conduta dos agentes, sem, contudo, alterar-se a instância de processo e julgamento.

Particularmente, havendo concurso de pessoas ou conexão, sou favorável à manutenção do processo em um só Juízo, como regra. Isso minimiza a chance de decisões discrepantes entre instâncias distintas, o que pode gerar situações ensejadoras de perplexidade, como a absolvição de quem tem foro pelo STF e a condenação de quem não tem pelo Juízo de Primeiro Grau, criando-se, por exemplo, uma associação criminosa de uma só pessoa.

Aliás, em decorrência de uma falha na intimação, a AP 470 foi desmembrada quanto ao assistido da Defensoria Pública da União. Uma das acusações que pesava contra ele era da prática do crime de quadrilha. As demais pessoas que foram denunciadas juntamente com ele por tal delito foram absolvidas. Assim, opusemos embargos de declaração perante o STF, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício, para que o Tribunal reconhecesse que, absolvendo os corréus, o Juízo que recebesse o feito desmembrado não poderia condenar o assistido pela quadrilha, pois, para isso, teria que “rescindir” o acórdão do Plenário do STF quanto aos demais acusados, ou criar a quadrilha unipessoal. A ordem foi concedida de ofício, sendo decotado tal crime da acusação.

Também me causa curiosidade o procedimento em que se recebe a denúncia para, em seguida, promover-se o desmembramento imediato. Ora, se já se entendia que não havia motivo para a manutenção do foro privilegiado em relação a todos os acusados, por que se esperar o recebimento da denúncia para reconhecê-lo? Se a extensão do foro para quem dele não dispõe é excepcional, já não era assim antes da apreciação da denúncia?

Competência para processo e julgamento de acusados em processo penal é questão intimamente ligada ao Juízo natural, fundamental em um regime democrático. A falta de um critério aparente é bastante preocupante, gerando insegurança jurídica e dúvidas nos jurisdicionados e até mesmo nos causídicos que militam perante a Corte.

Já conversei sobre o tema tratado nessas breves reflexões com diversas pessoas que atuam na seara penal, encontrando sempre a mesma resposta de incapacidade de se indicar o critério adotado pelo STF.

Esse texto não se aprofunda em aspectos técnicos, mas aponta contradições que entendo aparentes e que deveriam ser, ao menos, minimizadas pela Suprema Corte. Um critério mais claro evitaria muitos questionamentos.

Brasília, 23 de junho de 2016

 

 

 

 

 

 

 

Tráfico privilegiado e crime hediondo

Tráfico privilegiado e crime hediondo

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Ontem, 1º/06/2016, teve prosseguimento, no Plenário do STF, um julgamento muito importante para nossa atuação criminal, que terá, a depender do resultado, efeitos imediatos para os assistidos da Defensoria Pública.

Refiro-me ao HC 118533, em que se questiona a hediondez do chamado tráfico privilegiado.

Até a sessão de ontem estava 4 votos a 2 pela denegação da ordem, tendo sido o julgamento interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista concedendo a ordem. O julgamento prosseguiu e chegou a ficar 6 votos a 3 pela denegação.

Nisso, o Ministro Edson Fachin resolveu repensar seu voto pela denegação, pedindo vista. Outros Ministros, após ele se manifestar, endossaram que também pretendem refletir sobre a questão, pelo que ficamos com a impressão que temos boas chances de virar o resultado.

Foi fantástico. O afastamento da hediondez no tráfico privilegiado interfere na possibilidade de indulto, nos lapsos para progressão e livramento condicional e, destacadamente, no crescente encarceramento feminino.

Tomara tenhamos êxito, será mais uma vitória marcante para a DPU.

Segue, abaixo, a notícia extraída do site do STF.

 

 

“Quarta-feira, 01 de junho de 2016

Suspenso julgamento sobre natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado

Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento de Habeas Corpus (HC 118533) por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se o chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser considerado crime de natureza hedionda. Na sessão desta quarta-feira (1º), votaram os ministros Gilmar Mendes, que se manifestou por afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão, e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos praticados pelos réus. Contra essa decisão foi ajuizado, no STF, o HC em julgamento.

O caso começou a ser julgado pelo Plenáruo em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC. Para ela, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da norma. Ela foi acompanhada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Naquela ocasião, o ministro Fachin chegou a se pronunciar pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a causa de diminuição de pena, prevista na Lei 11.343/2006, “não parece incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime”. Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi interrompido, então, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ao se manifestar na sessão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Constituição Federal deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda do crime.

Já o ministro Dias Toffoli decidiu acompanhar a divergência aberta pelo ministro Fachin. O ministro citou, inicialmente, que no caso concreto os réus foram pegos com 772 kg de droga, em um caminhão escoltado por batedores, um indicativo de que estariam atuando para organização criminosa.

Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro lembrou que, apesar de ser a primeira vez que o Plenário do STF analisa o tema, as Turmas do STF têm assentado caráter da hediondez do tráfico privilegiado.

O ministro Marco Aurélio concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos delitos, para chegar a um rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.

Crimes hediondos

Além de serem inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, devem ter penas cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

Dados estatísticos

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, trouxe ao debate dados estatísticos relativos aos resultados já alcançados a partir da implantação das audiências de custódia, mas que, nas palavras do presidente, ainda se mostram insuficientes para resolver o problema do sistema carcerário brasileiro. Mantida a proporção e o ritmo do encarceramento que temos hoje no país, disse o presidente, dentro de poucos anos alcançaremos o número de um milhão de presos. Para Lewandowski, é preciso se chegar a uma solução de natureza de política criminal. Nesse sentido, o ministro salientou que uma decisão voltada a conceder o HC no caso em julgamento, reconhecendo a não hediondez do tráfico privilegiado, levaria à soltura de 45% das mulheres presas.

Vista

Diante da complexidade do tema e dos argumentos levantados no debates, o ministro Edson Fachin, que havia se manifestado pelo indeferimento do HC abrindo a divergência, pediu vista dos autos para uma melhor análise do caso.”

As consequências da hediondez

As consequências da hediondez

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Muitas vezes anoto inúmeros temas sobre os quais gostaria de escrever de forma mais detalhada, completa, no entanto, a falta de tempo e o excesso de trabalho fazem com que eu acabe não tendo como tratar do assunto no momento adequado.

Falarei brevemente sobre o julgamento que deve ser terminado no Plenário do STF, quarta-feira próxima, dia 1º de junho de 2016, em que se discute a suposta hediondez do tráfico privilegiado. O tema será analisado no HC 118533, impetrado pela Defensoria Pública da União, cuja apreciação foi iniciada em 24 de junho de 2015. Até agora foram proferidos 6 votos, 4 pela denegação e 2 pela concessão da ordem, sendo a votação interrompida por pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

O que se convencionou chamar de tráfico privilegiado é aquele que preenche os 4 requisitos fixados na Lei 11.343/06, cumulativamente: ser praticado por acusado primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. A coexistência desses requisitos permite a redução da pena de 1/6 a 2/3.

Em suma, uma pessoa condenada à pena mínima estabelecida para o tráfico (5 anos) e que, preenchendo as exigências acima, fixadas no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, receba a redução em seu grau máximo, sofrerá condenação de 1 ano e 8 meses de reclusão.

A partir dos julgados do STF que permitiram a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a fixação do regime inicial mais brando do que o fechado no tráfico de drogas, chega-se à conclusão que uma pessoa condenada a uma pena inferior a 2 anos, em regime aberto, com a pena convolada em restritiva de direitos, não pode ter praticado uma conduta considerada hedionda.

Hediondo, sem grande aprofundamento, deve ser algo que cause repulsa, horror, que apresente gravidade elevada. Parece difícil acreditar que pessoa que venda ínfima quantidade de droga para sustentar seu próprio vício se enquadre em tal definição. A análise dos outros crimes considerados hediondos reforça o ora afirmado: homicídio qualificado, latrocínio, estupro de vulnerável, etc.

São graves as consequências de se considerar um crime como hediondo (ou equiparado): fica vedado o indulto, a progressão de regime e o livramento condicional exigem prazos mais alargados.

O encarceramento é cada vez maior, notadamente o feminino, sendo o tráfico a principal causa de prisão entre as mulheres. São famílias desfeitas por pouco, consequências gravosas para vários que dependem dessas pessoas e também para a sociedade.

Até quando será feita essa interpretação que talvez seja literal, mas está longe de ser sistemática e a que melhor atende à dignidade humana e à proporcionalidade? A resposta que o Estado tem dado até agora não me parece ser a correta. Precisamos punir menos e recuperar mais.

Brasília, 31 de maio de 2016

 

Recurso Criminal – sim, existe

Recurso Criminal – sim, existe

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foi julgado hoje, pelo Plenário do STF, o RC 1472 (recurso criminal).

O tema é pouco usual, pelo que brinquei com colegas que, até esse processo aparecer, achava que a hipótese do art. 102, II, “b”, da Constituição de 88, só existia para pegar candidatos em provas de concurso (crime político: processo que é julgado pela Justiça Federal de primeiro grau e cujo recurso ordinário é apreciado diretamente pelo STF). Para se ter uma ideia de como o tema é raro, o RC 1470, apenas dois números abaixo do recurso apreciado hoje, foi julgado em 12 de março de 2002.

O assistido da Defensoria Pública da União teria sido flagrado com razoável quantidade de armas pesadas, com o suposto objetivo de assaltar banco. O fato deu-se quando ainda não havia lei específica de porte de arma, em 21 de junho de 1997, data em que a Lei 9437/97 estava no período de vacatio no que concerne aos crimes por ela disciplinados.

O assistido foi condenado como supostamente incurso na conduta tipificada no artigo 12 da Lei 7170/83, Lei de Segurança Nacional, mesmo não tendo sua conduta qualquer motivação política. O STF proveu o recurso patrocinado pela DPU para anular a condenação, nos termos do andamento processual extraído do sitio eletrônico do Tribunal de colacionado abaixo:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso ordinário criminal para o fim de, afastada a tipificação do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 7.170/83: i) desclassificar a imputação para a contravenção penal do art. 18 do Decreto-lei nº 3.688/41; ii) reconhecer a nulidade ab initio do processo, diante da incompetência constitucional da Justiça Federal (art. 109, IV, CF); e iii) declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Compareceu ao julgamento o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.05.2016.”

Transcrevo, abaixo, a notícia publicada no site do STF.

Brasília, 26 de maio de 2016

 

“Quarta-feira, 25 de maio de 2016

Plenário afasta Lei de Segurança Nacional a posse de granadas destinadas a assalto a banco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Crime (RC 1472) para anular a condenação, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), de F.M.S., preso com duas granadas de uso exclusivo do Exército. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a posse das granadas não tinha motivação política: a intenção do réu, conforme os autos, era roubar um banco.

Os fatos ocorreram em 1997. F.M.S. foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) à pena de quatro anos e oito meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei de Segurança Nacional (LSN), que trata da posse de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União alegava a ausência de motivação política da conduta, necessária à configuração dos crimes contra a segurança nacional. Pedia, assim, a absolvição de F.M.S.

Seguindo o voto do relator, o ministro revisor, Luiz Fux, assinalou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), e a posse das granadas estaria sujeita ao Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que prevê pena máxima para a conduta descrita na denúncia de um ano de prisão.

Provido o recurso, por unanimidade, o Plenário desclassificou e extinguiu a punibilidade pela ocorrência de prescrição.” <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317378&gt;

 

A solidão da tribuna

O texto abaixo foi publicado no site jota.uol.com.br em 17/05/2016

 

A solidão da tribuna

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A avaliação de uma sustentação oral como de qualidade é sempre associada com a capacidade de se falar bem, impressionar, prender a atenção dos Julgadores em primeiro lugar. Em seguida, valoriza-se o conhecimento do assunto abordado.

Os dois aspectos acima são realmente importantes e talvez os mais perceptíveis em uma manifestação oral de qualidade, mas estão longe de ser os únicos capazes de influenciar no efeito que ela causará.

A tribuna é um momento, um instante de 15 minutos, via de regra, em um processo que se arrastou por anos. Não permite consultas longas, dúvidas, hesitações.

Eleger antecipadamente o que falar ou não falar talvez seja das tarefas mais difíceis. Inicialmente, porque o que é dito tem peso diferente do que está escrito, para o bem e para o mal. Em segundo lugar, porque a sustentação não permite uma explicação demorada sobre um mesmo assunto sem que se perca o sentido.

Mas o pior de tudo são as decisões que precisam ser tomadas a poucos instantes da fala ou até mesmo na hora, na solidão, na ilha chamada tribuna, em que reflexões e conclusões têm segundos para ocorrer.

Embora não facilmente compreensível para todos, o não dito é quase tão relevante quanto o proferido. O silenciado e suas razões não serão explicados posteriormente aos que assistiram a sustentação, como em um filme em que as dúvidas são esclarecidas ao final. Ficarão apenas no conhecimento de quem optou por aquela via, com o fardo ou a glória do resultado obtido.

O relator do processo, a composição do colegiado julgador no dia, as manifestações orais eventualmente feitas pelos procuradores das partes adversas, tudo isso deve ser considerado na hora de se escolher o caminho a seguir e os atalhos e desvios tomados no momento.

Antecipar o que será usado por quem discorda da sua tese, seja o ex-adverso, o Ministério Público ou algum julgador, também não é tarefa fácil.

Um dos piores pesadelos de quem faz uma sustentação oral é ver o que foi dito ser usado contra si, sentir que uma tese contrária ao que se defende foi lembrada apenas em razão de ter sido mencionada na própria manifestação. Por outro lado, esse medo precisa ser equilibrado com a antecipação do que a outra parte ou os Juízes falarão. Às vezes, como parece, é quase um exercício de adivinhação e probabilidades incidente sobre uma circunstância que pode mudar em fração de segundos, pelas causas mais inesperadas

Recentemente, experimentei um caso em que fui ao Supremo Tribunal Federal pronto para sustentar a tese principal e fazer diversas sugestões subsidiárias caso superada aquela. Para minha surpresa, nem o recorrente, contrário à minha tese, ou os amici curiae, que o secundavam, apareceram para falar. Os precedentes eram-me favoráveis na jurisprudência do STF, bem como o parecer lançado nos autos pela Procuradoria Geral da República. Confiei que um mínimo estava garantido e que não haveria provimento integral do recurso em decisão desfavorável à tese que eu defendia. Assim, não quis ser eu o arauto de limites e restrições. E se nenhum deles estivesse se lembrando? – pergunta inevitável. Sustentei apenas a tese principal. Curiosamente, o voto do relator trazia exatamente as ponderações secundárias que eu tinha decotado de minha fala. Talvez se eu as tivesse mencionado, um expectador desavisado se impressionasse: tudo foi antecipado pelo orador. Entretanto, foi melhor deixar as restrições para a voz do Juiz, já que eu sentia um mínimo assegurado. Sentia, sem ter certeza, é bem verdade.

No caso específico da Defensoria Pública, pesa também falar em nome da Instituição e de tantos a quem ela representa, principalmente em processos que terão seus efeitos espraiados por incontáveis outros, mesmo em se tratando de um caso concreto. Não temos um, dois, quatro clientes que serão atingidos por aquela decisão. A depender do tema, milhares, talvez milhões de pessoas serão colhidas pela força do precedente formado.

Em suma, são cálculos, sagacidades, antecipações sem garantia e sem direito à explicação posterior. É quase um jogo, sério, valendo muito. Muitas vezes o resultado está traçado, pelo que palavras nada mudarão. Outras tantas, pesam, alteram um desfecho e é preciso saber lidar com as duas formas de cobrança surgidas dessas decisões tão íntimas e secretas, a dos outros e a própria. Não deixa, contudo, de ser um mister diferenciado, um misto de medo e satisfação. É impossível não me lembrar daqueles a quem eu represento nos passos que antecedem o púlpito, da responsabilidade e da exposição que a sustentação oral representa, mas sentir o coração acelerar faz valer o dia.

Brasília, 15 de maio de 2016

 

 

 

 

 

O que não sai no acórdão – início do julgamento

O que não sai no acórdão – início do julgamento

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Ainda sobre a atuação da DPU no RE 560900, com repercussão geral reconhecida pelo STF (possibilidade de participação de candidato que responda a ação penal em concurso público), trago mais algumas informações.

Para realmente entregar um trabalho completo, o colega Gustavo Zortéa entrou em contato com o recorrido, buscando saber qual sua situação funcional na Polícia Militar do Distrito Federal.

Ele nos informou que ainda é policial e forneceu certidão recente da qual consta “excepcional comportamento”, situação apta a reforçar que a mera resposta a processo penal ou inquérito não deve, de pronto, afastar a pessoa do concurso público.

Como o colega entrou em férias, acabei sendo o responsável pela sustentação oral, oportunidade em que, de última hora, abandonei as teses secundárias (para o caso de provimento parcial do recurso do ente público) para centrar forças na tese principal. Confiei que o mínimo teríamos, pelo que seria importante buscar a decisão mais favorável possível.

O julgamento foi iniciado, mas interrompido por pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. Transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico do STF:

“Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.”

Brasília, 18 de maio de 2016

 

 

 

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, abaixo, algumas discussões interessantes em matéria penal ocorridas no STF em feitos patrocinados pela Defensoria Pública da União:

 

HC 128.299 – tema furto de codornas e insignificância – ordem concedida pela 2ª Turma do STF, por maioria – quando a Corte Italiana reconheceu o furto famélico isso foi notícia internacional – transcrevo, a seguir, a ementa:

“Habeas corpus. 2. Furto simples de codornas avaliadas em R$ 62,50. Condenação à pena de 1 ano de reclusão. 3. Réu, à época da condenação, primário. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do TJ/MS que aplicava o princípio da insignificância. (HC 128299, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016)”

 

HC 131.918 – a já conhecida, porém repetida situação em que a quantidade e a natureza da droga são utilizadas duas vezes para se majorar a pena, na primeira e na terceira fases da dosimetria:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional. (HC 131918, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)”

Quanto ao tema, é interessante observar que há repercussão geral reconhecida no sentido acima adotado, firmado, aliás, pelo Plenário do STF no HC 112776, impetrado pela DPU. Refiro-me ao RE 666.334:

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )”

 

HC 130.952 – discussão muito interessante: pode o furto qualificado ter sua pena aumentada pelo repouso noturno? – o julgamento foi iniciado dia 03/05/2016, pela 2ª Turma do STF – claro, a tese da DPU é que a majorante do repouso noturno só incide sobre o furto simples, enquanto no feito em tela o aumento deu-se na conduta qualificada :

“Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que denegava a ordem, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Teori Zavascki. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 3.5.2016.”

 

Brasília, 8 de maio de 2016

O que não sai no acórdão – parte 2

O que não sai no acórdão – parte 2

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualizando o último texto, informo que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 560900, admitiu a participação da DPU como amicus curiae no citado recurso, nos termos do que extraído do andamento do sítio eletrônico do STF:

“1. Por meio da petição nº 19.774, de 23.04.2016, a Defensoria Pública da União requereu sua admissão no feito como amicus curiae . Segundo a jurisprudência da Corte, pedidos da espécie devem ser formulados antes da inclusão do processo em pauta (ADI 2.435 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros). No caso, a determinação de inclusão em pauta consta de decisão proferida em 11.02.2016. Porém, também há precedentes de abrandamento do rigor dessa regra em casos excepcionais (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 841.256, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Considerando que: (a) houve a admissão de dois amici curiae que defendem a tese da parte recorrente; (b) a informação de que o procurador do recorrido não deverá produzir sustentação oral; (c) a representatividade da Defensoria Pública para a defesa da tese da parte recorrida, comum a seus assistidos; e (d) a necessidade de garantia da paridade de armas (CPC, art. 7º), defiro, excepcionalmente, o pedido.”

Mais um capítulo importante para a atuação da Defensoria Pública em feitos que ultrapassam os interesses da parte.

Falta agora o episódio final, o julgamento.

Brasília, 1º de maio de 2016

O que não sai no acórdão

O que não sai no acórdão

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Algumas coisas, se não forem contadas por quem delas participou, passarão em branco.

O trabalho na Defensoria Pública é uma soma de fragilidades, da Instituição e daqueles a quem ela representa, na busca da redução das desigualdades.

Como se sabe, o STF, após pautar um recurso extraordinário, não mais permite, como regra, o pedido de intervenção como amicus curiae. Há exceções, como conseguimos, aliás, no RE 841526, mencionado em texto anterior.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal não segue qualquer ordem ou lógica para incluir um feito na pauta; pior, muitas vezes insere e fica tempos sem julgá-lo.

O RE 560900, que trata da permissão ou não de candidatos que respondem a processo penal participarem de concurso público, chegou ao Tribunal em agosto de 2007, ou seja, há quase 9 anos. Foi incluído em pauta em fevereiro de 2016 e, até a presente data, não foi julgado.

Dada a profusão de processos e temas de nosso interesse, além dos feitos regulares, só nos demos conta da importância do assunto quando o recurso já estava na lista de processos a serem julgados.

Mais uma vez, teríamos que partir para a tática da manifestação tardia.

No processo anterior já mencionado (RE 841526), o colega que trabalha comigo, Gustavo Zortéa, conseguiu contato telefônico facilmente com o advogado da parte, que logo peticionou informando que não iria proferir sustentação oral. Desta vez, os advogados cadastrados não estavam tão acessíveis.

Após descobrir que um deles tinha falecido, o colega Gustavo foi até a chácara, situada na região de Brasília, em que atualmente reside a outra advogada do recorrido para saber se ela pretendia sustentar o feito oralmente. Ela informou a ele que já não está atuando e que sequer tem acesso aos processos eletrônicos do STF. Foi pedido a ela que escrevesse um e-mail com essa informação e nos enviasse.

Minha parte foi redigir a petição de ingresso. Entre prazos e sustentações orais, a petição foi elaborada durante a semana e concluída na noite de sábado, 23 de abril, dada a urgência.

Na segunda, o Gustavo Zortéa, ao chegar à DPU, fez contato com o gabinete do Ministro Roberto Barroso, Relator. Ao conseguir conversar mais tarde no gabinete, ele foi informado de que o Ministro provavelmente só decidiria na hora da sessão a respeito de nossa participação.

Sem recebermos o e-mail da advogada, mais uma vez fizemos contato, momento em que ela informou estar com dificuldades em acessar a internet.

Redigimos e claro, lemos para ela, um texto, no qual a advogada informava que não pretendia fazer a sustentação oral e novamente o Gustavo Zortéa partiu em direção à chácara na região de Brasília para pegar a assinatura dela.

Os documentos pertinentes já foram acostados.

Nosso principal objetivo, impende dizer, é evitar que sejam ouvidas apenas vozes contrárias à participação daquele que responde a processo penal em concurso público, fazendo o essencial contraponto e proporcionando a paridade de armas.

Não fomos ainda admitidos como amicus curiae e nem sei se o seremos. A discussão é importante, podendo atingir muita gente que presta os mais diversos tipos de concurso. Além do Distrito Federal, a União e o Estado do Rio de Janeiro falarão contra a tese esposada pela DPU.

Fizemos também um rápido brainstorming para pensar em teses e alternativas para, caso sejam impostas restrições aos candidatos que respondem a processo penal, elas sejam as mais razoáveis possíveis, evitando-se a vedação absoluta e/ou que sejam aplicadas em casos em que o processo penal não tenha qualquer relação com a atividade a ser desenvolvida pelo candidato.

Agora nos resta aguardar. Nossa parte foi feita, apesar de todos os tipos de limitações.

Espero que prevaleça o bom senso do Tribunal, seja para nossa admissão, seja na apreciação da tese.

E tem gente que fala que só ricos têm uma defesa articulada…

Brasília, 28 de abril de 2016, às 1.57 h.