Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015.

Brasília, 5 de fevereiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 128257  Celso de Mello Concedido 07/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 128836 Dias Toffoli Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129418

 

Dias Toffoli Concedido  17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 116270 Teori Zavascki Provido em parte  17/08/2015 Tráfico de drogas e aplicação da redutora
HC 121884 Gilmar Mendes Concedido  17/08/2015 Determinação de que o STJ aprecie o HC no mérito
HC 126596 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126936 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 129619 Teori Zavascki Concedido 02/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 127266 Gilmar Mendes Concedido 14/09/2015 Furto tentado, insignificância e reiteração
HC 130043 Dias Toffoli Concedido 18/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 130210 Gilmar Mendes Concedido 25/09/2015 Falsidade ideológica e incompetência da Justiça Militar
HC 130429 Dias Toffoli Concedido 05/10/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126621 Gilmar Mendes Concedido 08/10/2015 Crime sexual e dosimetria da pena
HC 130595 Gilmar Mendes Concedido 21/10/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 130726 Dias Toffoli Concedido 21/10/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 129545 Gilmar Mendes Concedido em parte 23/10/2015 Tráfico de drogas e afastamento da majorante transporte público
HC 130956 Gilmar Mendes Concedido 04/11/2015 Furto qualificado, insignificância e trancamento da ação penal
HC 122052 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Furto, insignificância, reiteração delitiva e trancamento da ação penal
HC 131035 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Fixação do regime semiaberto em tráfico de drogas
HC 120682 Gilmar Mendes Concedido 10/11/2015 Maus antecedentes, período depurador e aplicação da redutora
HC 130003 Celso de Mello Concedido 10/11/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129715 Celso de Mello Concedido 23/11/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 131474 Gilmar Mendes Concedido 04/12/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 131001 Gilmar Mendes Provido 09/12/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 128888 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Prescrição da pretensão punitiva
HC 131097 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 132001 Celso de Mello Concedido 18/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015: 27

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

 

Direito de presença e acusado preso

Direito de presença e acusado preso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na última terça-feira, 2 de fevereiro de 2016, perdi um HC em que proferi sustentação oral perante a 2ª Turma do STF cujo resultado estou até agora tentando entender.

A discussão é simples e os fatos estão consolidados, dispensando qualquer incursão fática.

Em suma, a paciente do citado writ (HC 130328), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, presa, não foi conduzida da prisão em que recolhida em Lages, Santa Catarina, para a comarca de Araranguá, no mesmo Estado, para participar de audiência de oitiva de testemunhas.

Em todas as fases do processo, a defesa manifestou-se contrariamente à ausência da acusada, que teria o direito de estar presente à audiência em que ouvidas testemunhas de acusação.

A matéria já tinha sido julgada e decidida positivamente no HC 111728, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sessão da 2º Turma ocorrida em 19/02/2013.

A comparação do precedente com o resultado de ontem é simplesmente espantosa, não há termo melhor. As situações são idênticas. Pior, no HC 130328, de agora, havia manifestação expressa da defesa contra a ausência da acusada, enquanto no precedente discutia-se a relevância da aquiescência do defensor com a falta dos defendentes.

Os votos do Ministros que compunham a 2ª Turma, no julgamento do HC 111728, foram unânimes pela presença dos acusados em audiência de instrução. O Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade, chegou a cogitar da edição de súmula vinculante, sendo secundado pelo Ministro Teori Zavascki.

Manteve a posição o Ministro Celso de Mello, que votou pela concessão no precedente invocado e também neste último feito. Aliás, minha satisfação veio não só do voto dele, coerente com o anterior, mas com a atenção que prestou à sustentação oral proferida.

Durante a sustentação, comentei que minha experiência na primeira instância tinha me mostrado que a presença do acusado era importante para ajudar a esclarecer, questionar, negar coisas ditas pelas testemunhas. Ao proferir seu voto pela concessão da ordem, o Ministro Celso de Mello falou a mesma coisa, dizendo que como Promotor de Justiça muitas vezes sentia a reação do acusado quando a testemunha falava algo de ele, réu, discordava. Foi o que salvou da lavoura. A ordem foi denegada por 4 votos a 1.

A leitura do precedente, que contou com os mesmos julgadores do HC 130328, com exceção do Ministro Dias Toffoli, causa completa perplexidade. Não há como ser mais instável, inconstante. O precedente era até pior, pois parecia não haver insurgência ostensiva contra a ausência dos pacientes, como no julgado da última terça-feira.

Quanto ao tema de fundo, a compreensão é simples. Tem a pessoa presa o direito de ser conduzida à audiência em outra comarca para participar da instrução processual? A resposta deve ser positiva, em razão dos direitos de audiência e de presença. A negativa coloca em posição diferente os acusados presos e os soltos, prejudica a ampla defesa. Também torço para que acusados ricos não possam se oferecer para pagar o deslocamento do local em que recolhidos até cidade em que será realizada a audiência, pois isso também criaria uma discriminação ainda mais absurda na Justiça Penal.

Espero sinceramente que a decisão de ontem valha para todos os acusados em processos penais pelo Brasil. Não porque concorde com ela, longe disso, mas por não aceitar que seja apenas para os pobres atendidos pela Defensoria Pública. Eu quero ver se essa postura será repetida em processos envolvendo graúdos. Repito: discordo frontalmente da decisão. Acho inafastável o direito de presença, tal como manifestado pelo Ministro Decano do STF, Celso de Mello. No entanto, se valeu para a moça do interior de Santa Catarina, que se mantenha para todos.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016

Pingos nos is sobre a atual situação da Defensoria Pública da União

Pingos nos is sobre a atual situação da Defensoria Pública da União

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tenho repetido em meu twitter que a Defensoria Pública da União está há tantos dias sem Defensor Público-Geral Federal, há tantos meses sem Subdefensor-Geral e Corregedor, atualizando a contagem com a passagem do tempo.

Com mais de quatorze anos de carreira, sendo um dos remanescentes da primeira posse do primeiro concurso, não há como não ficar, para se dizer o mínimo, frustrado com o tratamento dispensado à DPU.

Atuei cinco anos na primeira instância, momento em que a carreira se instalava, começava paulatinamente a ser conhecida. A qualidade técnica dos colegas fez com que conquistássemos o respeito dos Juízes e membros do Ministério Público, tal como acontecia em alguns Estados em que a Defensoria Estadual já tinha corpo e consolidação. As pessoas desassistidas por advogado passaram a ser prontamente encaminhadas à DPU.

Durante muito tempo, fomos apenas cem membros, aproximadamente, o que fazia com que eu e um colega de trabalho brincássemos que temíamos pela nossa extinção e incorporação em outra carreira.

Felizmente isso não aconteceu. Mais cargos foram criados, oportunidade em que pedi promoção para a categoria mais elevada da carreira, pulando a intermediária, uma vez que a falta de membros mais antigos no nível do meio possibilitava esse salto (seria inútil ser promovido para a categoria intermediária em um dia e para a final no seguinte, pela falta de membros mais antigos interessados).

Atuo na categoria final, chamada especial, há mais de nove anos. Convidado por um colega que trabalhava com o então Defensor-Geral e com a aquiescência deste, fui designado, ainda em março de 2007, para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, situação que perdura até hoje. São quase nove anos de militância perante o STF, com mais de cem sustentações orais realizadas e participações em processos importantes, como a defesa de um dos acusados da AP 470, vulgarmente chamada de Mensalão. A preliminar suscitada nas alegações finais elaboradas foi a única aceita pelo Plenário do STF, sendo o feito desmembrado em favor do assistido da DPU.

Adoro o que faço. Gostava na primeira instância, gosto agora. São tarefas e frutos distintos, mas muito satisfatórios. A Defensoria Pública tem uma vantagem ímpar em relação às demais carreiras jurídicas públicas. O resultado do trabalho, muitas vezes, aparece imediatamente, como uma internação ou um medicamento para alguém doente, a concessão de um benefício previdenciário, a liberdade para uma pessoa acusada do furto de alguma bagatela ou, ainda, a fixação de uma tese que poderá beneficiar milhares de pessoas pelo país.

Fiz questão de ressaltar meu gosto pelo meu trabalho para afastar, ou, ao menos tentar, afirmações preconceituosas de que queríamos ser membros do Ministério Público e por isso somos frustrados.

Penso que há espaço e relevância no trabalho de todos e a existência de pontos de contato entre carreiras diferentes não deve ser vista como algo negativo, mas sim como a ampliação do acesso à Justiça não só de forma individual, mas também de maneira coletiva, justamente com o escopo de se evitar uma multiplicidade de demandas individuais assemelhadas. Radicalismos e menosprezos me incomodam, vindo de quem quer que seja, contra qualquer destinatário.

Entretanto, após experimentar um crescimento visível nos últimos anos, o momento da DPU não é dos mais auspiciosos.

Como falei, estamos com os cargos que dirigem a Instituição desocupados simultaneamente. A preocupação com essa possibilidade fez com que o Conselho Superior da DPU editasse, em 2011, resolução estabelecendo que em tal circunstância o Conselheiro mais votado assumiria a administração da Instituição.

Ao contrário do que ocorre no MPF, tal solução não existe na Lei Complementar da DPU. Foi tomada para se evitar uma situação bizarra de a Instituição ficar dias e dias sem alguém que a representasse. A precariedade é escancarada.

Mais ainda, o tempo está passando e continuamos sem carreira de apoio. Os servidores que trabalham na DPU são do chamado PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) ou, em sua maioria, cedidos por outros órgãos, gerando luta e queda de braço entre os cedentes e nós.

Como falei, sou dos mais antigos da carreira e atuo há anos como designado do Defensor Geral para cuidar dos processos em trâmite perante o STF. Algum desavisado poderia imaginar uma bela estrutura de trabalho. Ledo engano. Meu gabinete passou, há coisa de um ano e meio atrás, por um entra-e-sai de pessoas absurdo. Houve momentos em que tinha à disposição apenas uma estagiária de começo de curso com duas semanas de casa. Isso ocorreu quando a outra estagiária e a servidora saíram quase simultaneamente, sendo que a reposição não é imediata. A servidora que tinha saído, calha dizer, era dentista, não tendo qualquer relação com o mundo do direito. Imaginem a dificuldade. A atual é fornada em química, mas, ao menos, estuda direito. A precariedade é absurda. A rotatividade dificulta completamente a orientação e o estabelecimento de padrões e rotinas de trabalho e isso durou praticamente um ano em meu gabinete. Imaginem o acúmulo de material e de questões burocráticas, postergadas em nome da área fim (mais urgente e essencial, claro). A situação não mudou tanto, mas, ao menos, o caos diminuiu, repito, só diminuiu (para mim, bem entendido, pois tenho diversos colegas em situação ainda pior).

Ocorre com frequência de Ministros cobrarem dos colegas que impetram os habeas corpus instruções bem feitas, contendo informações atualizadas (se o paciente ainda está preso, se faleceu, se cumpriu pena). Claro que temos que nos esforçar para fazer o melhor trabalho possível, mas além das dificuldades normais de contato com as diversas varas judiciais espalhadas pelo Brasil, imagine o que é fazer isso com um gabinete vazio ou sem qualquer profissional com conhecimento de direito. Reitero, isso não é exceção ou situação episódica, ao contrário.

Também a discrepância remuneratória, que sempre existiu, mas avolumou-se do final de 2014 para cá é outro entrave para a carreira. Dinheiro não é tudo, mas importa e a diferença atual é um desestímulo indiscutível para mim e os demais colegas. A remuneração inicial dos Procuradores da República e Juízes Federais é pelo menos o dobro da percebida pelos Defensores Públicos Federais. Não há vocação que não se abale.

A mais odiosa das respostas para essa constatação é: está insatisfeito, faça concurso para vir para cá. Ela indica um preconceito indisfarçável contra os mais pobres e contra a Instituição, como se dissesse: se você é qualificado, deixe a defesa dessas pessoas e mude de lado. A mudança por vocação pode ocorrer, mas meramente pelo contracheque me parece lamentável.

Fato é que a soma desses três fatores tem me deixado desanimado e descrente. Adoro o que faço. Em algumas matérias, com destaque para o Direito Penal e o Processual Penal, além da seguridade social, temos participado e levado ao STF (e aos outros Juízos), de forma técnica e qualificada, a visão e a versão de pessoas praticamente invisíveis. Contribuímos para debates fundamentais a respeito dos direitos dos mais pobres, como o fornecimento de medicamentos pelo Estado, os limites para os benefícios assistenciais, as agruras do sistema prisional abarrotado.

Mas um pouco de reconhecimento não faz mal a ninguém. Não quero privilégios, nem luxo. Quero respeito. Desejo que a Instituição não fique sem chefe indefinidamente, que os salários não sejam pequenas frações perto das outras carreiras jurídicas e que possamos contar com servidores próprios e concursados. Tudo isso para que a Defensoria Pública da União, o Defensor Público e, consequentemente, os destinatários dos serviços sejam tratados com a dignidade que merecem.

Estou ficando cansado e sem perspectivas e sinto que não sou só eu.

 

Brasília, 31 de janeiro de 2016

 

 

 

Mangue Seco, Bahia

Mangue Seco (município de Jandaíra/BA), na divisa da Bahia com Sergipe, é um local ainda rústico.

Foi imortalizado pelo romance Tieta, de Jorge Amado, e merece a visita de quem passa pela região.

A chegada é de barco (travessia rápida), mas alguns motoristas donos de caminhonetes e jipes conseguem acessar pela areia na maré baixa.

O encontro do rio com o mar na região e a variação das marés fazem surgir paisagens distintas em cada hora do dia e convidativas para um banho relaxante nas águas tépidas do braço do rio Real, também exibindo dunas de grande beleza.

Infelizmente, a massificação do turismo tem cobrado seu preço, sendo visível em alguns lugares o acúmulo de lixo (principalmente nas partes mais cheias da praia).

Para quem se hospeda em pousada longe do centro da vila, o acesso noturno deve ser feito com a utilização de lanterna, pelas areias das dunas, o que dá um aspecto pitoresco ao passeio.

Para quem procura um destino já com certo conforto, mas, ao mesmo tempo, menos badalado e sofisticado, a hospedagem em pousadas na vila ou perto dela proporcionará dias de relaxamento. Vale a pena.

Seguem, abaixo, algumas fotos.

Brasília, 25 de janeiro de 2016

 

Chegada de Barco em Mangue Seco.
Chegada de barco em Mangue Seco.
Braço do rio Real na maré baixa.
Braço do rio Real na maré baixa.
Braço do rio com a maré mais cheia.
Braço do rio com a maré mais cheia.
As famosas dunas.
As famosas dunas.
A praia ainda mantém lugares belos e preservados.
A praia ainda mantém lugares belos e preservados.
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Restinga
Visitantes na pousada (estava presente toda a família, embora os filhotes sejam mais t
Visitantes na pousada (estava presente toda a família, embora os filhotes sejam mais tímidos).
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A noite na vila nos dá a impressão de que encontraremos a qualquer momento os personagens de Jorge Amado.
A praça.
A praça.
A travessia.
A travessia.

Lista de HCs e RHCs da DPU julgados pelo STF no 2º sem. de 2015

Segue, abaixo, uma tabela contendo habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015.

Alguns processos marcados com asterisco são interessantes para quem gosta de Direito Penal ou está estudando para concursos.

Brasília, 23 de janeiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 127241  Dias Toffoli Denegado 04/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128718 Dias Toffoli  Não conhecido 04/08/2015 Supressão de instância
HC 128299* Gilmar Mendes Concedido 04/08/2015

24/11/2015

Furto, reincidência e insignificância
HC 112382* Teori Zavascki Concedido em parte 04/08/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 119372 Teori Zavascki Denegado 04/08/2015

 

Direito de presença e nulidade
HC 123972* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124011* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
RHC 128514 * Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124858 Teori Zavascki Denegado 18/08/2015 Competência da Justiça Militar e coisa havida por erro
HC 127221 Teori Zavascki Denegado 25/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128676 Gilmar Mendes Denegado 01/09/2015 Prisão preventiva e tentativa de homicídio
HC 129360 Teori Zavascki Denegado 01/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 126763* Dias Toffoli Provido o recurso 01/09/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 128109 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Defesa preliminar (CPP art. 514) e nulidade
HC 108130 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 128567 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 129137 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 126663* Gilmar Mendes Concedido em parte 08/09/2015 Intimação da Defensoria com remessa dos autos
HC 126732 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 15/09/2015 Insignificância no furto e reincidência
HC 114315 Teori Zavascki Denegado 15/09/2015 Contrabando e insignificância
HC 128554 Gilmar Mendes Denegado 15/09/2015 Posse de droga e militar
HC 126315* Gilmar Mendes Concedido 15/09/2015 Maus antecedentes e período depurador
HC 129818 Dias Toffoli Denegado 22/09/2015 Crime de trânsito e trancamento da ação penal
RHC 128452 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 128722 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Posse de arma de fogo de uso restrito e abolitio criminis
HC 129033* Teori Zavascki Concedido 22/09/2015 Novo título prisional e perda do objeto do habeas corpus
RHC 129951 Teori Zavascki Denegado 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128323 Gilmar Mendes Denegado 22/09/2015 Violência contra militar e estado de necessidade
HC 127979 Gilmar Mendes Denegado 29/09/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 130132* Teori Zavascki Vista à Ministra

Cármen Lúcia

13/10/2015 Dosimetria da pena e conduta social
HC 129446 Teori Zavascki Denegado 20/10/2015 Lesão corporal e pena restritiva de direito
HC 124901 Gilmar Mendes Concedido em parte 27/10/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 129209* Dias Toffoli Denegado 27/10/2015

17/11/2015

Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
RHC 126980 Teori Zavascki Denegado 03/11/2015  Receptação e insignificância
HC 123698* Cármen Lúcia Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123827* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123828* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123973* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 130455 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 17/11/2015 Reiteração delitiva e insignificância no furto
HC 128613* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129024* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129207 Dias Toffoli Denegado 24/11/2015 Falsidade documental e justa causa
HC 128846* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129073* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 127428* Dias Toffoli Concedido 01/12/2015 Nulidade de quesitação no júri e preclusão
HC 131076*

 

Cármen Lúcia Concedido 01/12/2015 Crimes praticados por militares e competência da Justiça Militar
HC 131153 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131475 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 130041

 

Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Dosimetria da pena em uso de documento falso
HC 131077 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Falta de contrarrazões do MP em recurso e nulidade
HC 131342 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131618 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Reincidência e insignificância no furto
RHC 130742* Cármen Lúcia Provido o recurso 15/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 42

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2015: 53

*Os processos marcados com asterisco merecem leitura mais atenta.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

Números dos HCs e RHCs da DPU no STF em 2013, 2014 e 2015

Seguem, abaixo, os números de HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) perante o STF nos anos de 2013, 2014 e 2015.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de janeiro de 2016
2013

 1ª Turma: 453

2ª Turma: 470

Total geral: 923

 

2014

 1ª Turma: 607

2ª Turma: 512

Total geral: 1.119

 

2015

 1ªTurma: 530

2ªTurma: 548

Total geral: 1.078

Visões da Baía de Todos os Santos

A Baía de Todos os Santos, Bahia, possui mais de 50 ilhas, sendo provavelmente a mais famosa delas a de Itaparica, terra de João Ubaldo Ribeiro.

Há outras, entretanto, menos conhecidas e procuradas pelos turistas, mas que possuem lugares belos e, por que não, pitorescos.

Coloco aqui algumas fotos de duas delas, a Ilha dos Frades e a Ilha de Bom Jesus dos Passos, além de imagens do verde mar que as envolve. Elas pertencem ao Município de Salvador.

Igreja de Bom Jesus dos Passos, cartão postal da ilha
Vista inicial da Ilha de Bom Jesus dos Passos, Bahia.
Igreja de Bom Jesus dos Passos, principal cartão portal da ilha
Igreja de Bom Jesus dos Passos, principal cartão portal da ilha

A igreja acima teve sua licença concedida em 1726, sendo que sua construção foi iniciada em 1766. Merecem destaque as novenas tradicionalmente realizadas pelas famílias locais no final do ano.

“Fundos” da Ilha de Bom Jesus

Mar "revolto" que circunda a Ilha de Bom Jesus

Mar “revolto” que circunda a Ilha de Bom Jesus

Igreja de Nossa Senhora do Loreto, Ilha dos Frades
Igreja de Nossa Senhora do Loreto, Ilha dos Frades

A Ilha dos Frades é muito bem conservada, sendo as águas que a circundam claras e mornas. É possível ver, sem dificuldades, cardumes de pequenos peixes e, com exceção de épocas mais movimentadas, suas praias não sofrem com grande lotação.

Praia "quase exclusiva" na Ilha dos Frades
Uma das praias “quase exclusivas” da Ilha dos Frades
Mais uma vez a Igreja do Loreto
Mais uma vez a Igreja do Loreto
A Ilha de Bom Jesus acorda preguiçosamente após uma noite de orações, fogos, festejos e praça cheia
A Ilha de Bom Jesus acorda preguiçosamente após uma noite de orações, fogos, festejos e praça cheia

Gustavo de Almeida Ribeiro

6 de janeiro de 2016

 

Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública

Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública

 

Há alguns meses, divulguei resumo com os entendimentos adotados pelo STF em diversas matérias de Direito Penal (texto “Breve Resumo”, publicado em 7 de julho de 2015). Apresento abaixo algumas atualizações a partir de julgados ocorridos ou acórdãos publicados no 2º semestre de 2015:

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 

caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, prevalece o prejuízo do habeas corpus com a superveniência de novo título, entretanto, a 2ª Turma por vezes afasta tal entendimento quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

*precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ – observação: muitas vezes obtínhamos o mesmo resultado, mas o entendimento firmado em caso com repercussão é sempre importante

 

Penal militar*

 

*atualização: c. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 

matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

*atualização: no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 

a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT) – em julgamento o HC 126315, relator Min. Gilmar Mendes, 2ª T, com 2 votos favoráveis, dele e do Ministro Dias Toffoli e pedido de vista da Min. Cármen Lúcia – o Min. Celso de Mello proferiu decisão monocrática recentemente acolhendo a tese (HC 123189)

*atualização: o habeas corpus 126315 versando sobre o tema foi concedido recentemente pela 2ª Turma do STF, o que parece fortalecer ainda mais a consolidação do tema – a leitura do acórdão é válida, chegando a tratar do direito ao esquecimento – a matéria ainda pende de apreciação pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de dezembro de 2015

Haja instabilidade

Haja instabilidade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Fui intimado dias atrás do acórdão prolatado no HC 94620, julgado pelo Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

O citado writ discutia, em suma, questões atinentes à dosimetria penal, entre elas a consideração de feitos em andamento como maus antecedentes.

O início do julgamento deu-se em 12 de março de 2009, oportunidade em que fiz minha primeira sustentação oral no Plenário da Suprema Corte. Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski denegando a ordem, o Ministro Cezar Peluso pediu vista.

O habeas corpus em questão voltou à mesa após a apreciação do RE 591054, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia justamente a consideração ou não dos processos penais em andamento como maus antecedentes. O mencionado recurso teve seu julgamento iniciado em 5 de junho de 2014, sendo concluído em 17 de dezembro de 2014. Por maioria de 6 votos a 4, decidiu-se que feitos em andamento não configuram maus antecedentes. Compuseram a corrente vencedora os Ministros Marco Aurélio (relator), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello. Votaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Como pode se observar, todos os Ministros que votaram no citado recurso ainda integram o STF na data atual. Posteriormente, foi nomeado o Ministro Edson Fachin que, de qualquer modo, não seria capaz de mudar a maioria formada.

Por isso, quando o Ministro Teori Zavascki, sucessor do Ministro Cesar Peluso, levou o HC 94620 para continuidade de julgamento, pensei que a questão dos maus antecedentes seria decidida sem maiores debates.

Entretanto, para minha surpresa, mesmo a retomada da apreciação do HC tendo ocorrido 6 meses após o final do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, a Corte sinalizou revisão de seu entendimento. Reitero: não houve mudança na composição do Tribunal que justificasse tal alteração. Ao final, ordem foi concedida em parte, adiando-se a revisita ao tema. Todavia, chamaram a atenção as discussões ocorridas na sessão do Pleno do STF de 24 de junho de 2015, oportunidade em que se concluiu o julgamento.

O Ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente, chegou a declarar durante os debates no HC 94620:

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) – Bom, o julgamento não terminou ainda, enquanto não for proclamado o resultado, todos nós podemos mudar o nosso voto. Na verdade, eu sinto um certo desconforto em proclamar um resultado que não reflete o sentimento do Plenário atualmente. Essa é que é a verdade.

Eu até, como antecipei o meu voto, porque entendi que o Ministro Teori também estava se curvando ao princípio da colegialidade, e eu também respeito muito esse princípio, no fundo, acabei levando o eminente Ministro Fachin a também concluir nesse sentido. Mas essa não é a vontade presente do Plenário, eu acho que nós poderíamos retomar, vamos fazer uma nova votação. ”

Ao que parece, novo processo será escolhido para a rediscussão da matéria.

Feitas as colocações acima, algumas perguntas se impõem:

  1. Qual o sentido do instituto da repercussão geral, para se mudar a decisão meses depois, estando o STF com a mesma composição? Os processos apreciados pelo Tribunal sob essa sistemática passam por extenso e demorado debate, com a participação de terceiros, sustentações, memoriais. Não são decisões tomadas subitamente em ações que jorram em abundância diariamente.
  2. Como pode a Corte reclamar do excesso de feitos se ela mesma estimula o desrespeito a seus julgados ao mudar de posição inopinadamente?
  3. Por fim, como se atribuir, em matéria penal, a possibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, escolher outro feito para servir de paradigma? Transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico do STF, constante, aliás, do extrato de ata:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda ao novo cálculo da pena dos pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, tão somente a culpabilidade e as conseqüências do crime, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 24.06.2015.”

A Defensoria Pública também será chamada a escolher processos paradigmas ou essa possibilidade somente será concedida ao MP? Também somos carreira de Estado, também patrocinamos incontáveis feitos em matérias que nos são atinentes.

Qual será o critério da escolha feita pela parte? Um caso concreto que demonstre bem o acerto de sua posição? Quanto ao tema específico, o parecer da Procuradoria Geral da República foi no sentido da consideração de processos em andamento como maus antecedentes, posição coincidente, aliás, com a do Presidente do STF. Embora os recursos sob a sistemática da repercussão geral tenham como objetivo a fixação de uma tese, ao contrário das ações de controle concentrado, veiculam caso concreto que pode, sim, influenciar no ânimo do Julgador. Assim, a invocação de um processo em andamento pelo crime de furto simples para a configuração da circunstância judicial maus antecedentes tem peso distinto da invocação de um homicídio qualificado. A escolha será dada ao titular da ação penal, que inclusive já se posicionou quanto ao assunto?

Nem sempre os feitos indicados são os melhores para se debater um tema, mas presume-se que o Juiz que o escolheu é imparcial. Em matéria penal o Ministério Público é parte, é o autor das ações penais públicas, mesmo que possa também exercer a função de custos legis.

Por enquanto não tive notícias da indicação de outro processo. Espero permaneça assim, por todas as razões acima indicadas e também porque, convenhamos, se a reincidência que invoca decisões transitadas em julgado para majorar a pena já é de duvidosa constitucionalidade, o que se dizer de um mero processo ainda em trâmite? Processos que podem resultar em absolvição serão usados para majorar a pena em outras acusações, um absurdo facilmente compreensível e plausível. A pessoa deve pagar pelo que fez, correspondendo a cada ato uma resposta adequada e proporcional do Estado-Juiz. O que sobejar deve ser rechaçado, em respeito aos princípios do juiz natural, do estado de inocência e da vedação do bis in idem. Pensavam que essa página já tinha sido virada. Ledo engano.

Brasília, 8 de dezembro de 2015

Hierarquia e disciplina para quem?

Hierarquia e disciplina para quem?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Justiça Militar da União ainda julga, no Brasil democrático de 2015, civis, pela suposta prática de crimes militares impróprios.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, há tempos, entendeu ser indevida a submissão de civis a Tribunais Militares, conforme sempre adverte o Ministro Celso de Mello em incontáveis votos, vide, à guisa de exemplificação, o HC 105256, por ele relatado, com julgamento em 12 de junho de 2012, pela Segunda Turma do STF.

O tema é palpitante, sendo que existem diversas ações de todos os tipos em que ele é discutido, notadamente a ADPF 289, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de apreciação pelo Plenário da Suprema Corte.

Parece crescer cada vez mais o entendimento de que os julgamentos, tal como são feitos hoje, não podem permanecer. A submissão de um civil à Justiça Militar, composta, em primeiro grau, por cinco julgadores, sendo quatro deles militares e um Juiz-Auditor concursado, mostra-se inadequada em uma democracia. Importa lembrar que os Juízes militares funcionam por três meses e continuam a desenvolver seus serviços normais, o que pode acabar prejudicando sua independência.

Em meu sentir, a solução adequada seria o afastamento da competência da Justiça Militar da União para julgar civis, como ocorre, aliás, com a Justiça Militar dos Estados. Entretanto, parece ganhar força uma solução intermediária, que eu considero paliativa e que está longe de resolver boa parte dos problemas advindos do julgamento de cidadãos comuns pela Justiça Castrense.

Segundo os defensores de tal posição, os civis continuariam a ser julgados na Justiça Militar, mas apenas pelos Juízes-Auditores e não pelo colegiado. Nesse sentido, aliás, parece estar o PL 7683/2014, remetido à Câmara dos Deputados pelo Superior Tribunal Militar. Tal medida amenizaria os problemas, mas não seria capaz de atingir a maior parte das perplexidades advindas da competência da Justiça Militar para o julgamento de civis.

Calha destacar, para reflexão, aspectos em que a citada mudança não traria qualquer solução para os problemas apontados por quem atua perante a Justiça especializada.

Inicialmente, o recurso continuaria a ser remetido para o Superior Tribunal Militar, STM, composto por quinze Ministros, sendo dez deles Militares, com sua visão ligada à vida na caserna, distante, portanto, de quem dela nunca fez parte.

Prosseguindo, são aplicáveis aos feitos julgados pela Justiça Castrense o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, anacrônicos, por não sofrerem as alterações que ocorrem na legislação penal e processual comum com frequência e, assim, manterem institutos já superados há muito e não receberem atualizações para torná-los consentâneos com os princípios constitucionais veiculados na Carta da República de 1988. Vale, como exemplo, enunciar que o CPM não prevê pena restritiva de direitos e que o CPPM ainda não foi alterado, transpondo-se o interrogatório do acusado para o final da instrução processual, tal como ocorreu com o Código de Processo Penal. Várias dessas situações são suscitadas diariamente por quem atua na área, notadamente a Defensoria Pública da União.

Claro que se reconhece que essa legislação que há muito carece de atualização é também nociva ao militar que será julgado na Justiça especializada, entretanto, pior ainda é aplicá-la aos civis que não optaram por ingressar na vida da caserna com todas as consequências a ela inerentes.

Exemplo clássico das consequências desse anacronismo ocorre nas ações de policiamento realizadas pelas Forças Armadas nas chamadas áreas de pacificação localizadas no Rio de Janeiro.

O cidadão carente morador de uma dessas chamadas “favelas pacificadas” que eventualmente seja acusado de crime de pequeno potencial ofensivo contra soldado do Exército Brasileiro, por exemplo, lesão corporal leve, será julgado perante a Justiça Castrense e não fará jus à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Por outro lado, se uma pessoa praticar a mesma conduta em face de um policial militar, será julgada pela Justiça comum, com recurso para Juízes civis, podendo optar pelos institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais. Tratar duas pessoas em situação igual de forma distinta indica ofensa ao princípio da igualdade. Nem se diga que uma delas seria moradora de área conflagrada, pois tal afirmação só reforçaria que para os pobres o rigor pode ser mais elevado, mesmo quando a conduta é a mesma, a não ser que carência econômica seja motivo para punição mais severa, em uma espécie de coculpabilidade às avessas. Essa opção leva à conclusão de que todos os moradores da favela, de início, são criminosos, o que nem de longe é verdade. O fato deve ser punido de acordo com sua gravidade, na favela ou no bairro nobre. Em tempo, a discussão dessa competência pende de apreciação pelo Plenário do STF, sendo interessante a leitura do acórdão do HC 112936, relatado pelo Ministro Celso de Mello, julgado e concedido pela Segunda Turma do STF em 5 de fevereiro de 2013.

Pior ainda, é extremamente comum, nos julgamentos de processos pela Justiça especializada e até mesmo pelo STF, quando desta provêm, a invocação da “hierarquia e disciplina” para justificar o maior rigor e a legislação mais restritiva.

Parece descabida a invocação da hierarquia e disciplina contra civil que nunca tenha integrado as Forças Armadas e, portanto, não aceitou ingressar no mundo mais rigoroso da vida na caserna, bem como a legislação a ele aplicável.

A última afirmação só demonstra o quanto exigências comuns à vida militar, mas dissociadas da vida civil, são utilizadas, ainda que inconscientemente, nos julgamentos dos feitos oriundos da Justiça especializada. É um divórcio impossível.

Em sua, o julgamento do civil pelo Juiz-Auditor parecer atingir pequena parte do problema, sendo que as questões envolvendo a desatualização legislativa, o rigor, o julgamento por uma Corte com formação majoritariamente Militar e a invocação aspectos disciplinares intrínsecos aos julgamentos da Justiça Militar, não sofrerão qualquer mudança com a pretendida alteração. A solução está em se retirar da Justiça Castrense a competência para o julgamento do civil, que não tem qualquer justificativa, ainda mais em se tratando de tempos de paz.

Brasília, 3 de dezembro de 2015

 

 

 

 

Direito e assuntos diversos.