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Defensoria e Ação Civil Pública

Defensoria e Ação Civil Pública

 

Foi julgado ontem, 04/11/2015, pelo Plenário do STF, o RE 733433, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Belo Horizonte, figurando como recorrida a Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais.

O colega Antonio Ezequiel proferiu sustentação oral. Atualmente, temos processos em praticamente todas as semanas no Plenário do STF, nem que seja esquentando cadeira por falta de tempo para se julgar tudo que está na Pauta.

O recurso foi desprovido por unanimidade, sendo fixada a tese a seguir pelo Plenário da Corte (o Ministro Marco Aurélio foi contrário à fixação de tese, mas tinha entendimento até mesmo mais abrangente que seus pares):

“A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”

De qualquer modo, havendo hipossuficientes que possam ser beneficiados com a medida, estará a Defensoria Pública legitimada a propor ACP.

Alguns colegas me perguntaram se a necessidade da presença de pessoas carentes poderia ser vista como uma limitadora em relação ao que decidido na ADI 3943. Particularmente, não vejo assim. Acho mesmo que seria estranho a Defensoria patrocinar ACPs que não guardem qualquer relação com nossa função precípua e a decisão de modo algum impôs que o resultado da ação deva favorecer apenas aos necessitados. Quanto a este aspecto, a limitação imposta foi apenas no que concerne à execução individual, quando houver, que deve ser limitada ao carente. Realmente não vejo prejuízo. Situação diferente seria se o STF dissesse que a Defensoria Pública só tem legitimidade para propor ações civis públicas quando todos os eventuais beneficiados forem carentes, aí realmente tratar-se-ia de uma restrição significativa em nossa liberdade de atuação.

Em tempo, pelo que entendi, a Ministra Cármen Lúcia praticamente adiantou que seguirá o mesmo posicionamento no voto dos embargos de declaração na ADI 3943.

Brasília, 5 de novembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro