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ADCs 43 e 44 e Defensoria Pública: considerações

ADCs 43 e 44 e Defensoria Pública: considerações

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme muitos certamente acompanharam, o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 5 de outubro de 2016, indeferiu a medida cautelar nas ADCs 43 e 44, que pediam a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Em suma, continuou autorizada a execução da pena após a condenação imposta em segundo grau, mantendo-se o decidido no HC 126.292.

Embora tenhamos perdido, uma vez que militávamos, como não poderia deixar de ser, pela concessão das cautelares, cumpre tecer algumas considerações sobre a atuação da DPU.

Em primeiro lugar, marcamos nossa posição. Participamos ativamente de importante discussão jurídica que despertou debates, não só por parte do meio específico, mas da sociedade em geral.

Entendo perfeitamente as preocupações quanto à situação do Brasil e o posicionamento da maioria da população quanto ao tema, mas acho que nossa participação nos engrandeceu. Ouvimos coisas positivas dos Ministros, como a manifestação de que somos responsáveis em nossos recursos.

É preciso mostrar o outro lado, ponderar, tentar fazer refletir, o que, reconheço, não é fácil, mas alternativa não há.

Voltando ao tema, foi feito um trabalho concatenado, organizado, com a apresentação de peças e números, em atuação que contou com a participação de vários colegas na troca de ideias e sugestões.

Foi impressionante a ampla adesão à nossa nota em tão pouco tempo, merecendo destaque também os contatos firmados, no período, com entidades diversas.

Na verdade, conforme comentei algumas vezes, em regra, os assistidos da Defensoria respondem presos cautelarmente, a não ser que a acusação seja leve o suficiente para que, ao final, a pena imposta seja convertida em restritiva de direitos. Ou seja, trate-se de execução provisória ou de prisão cautelar, muitas vezes eles estão presos, lamentavelmente. De toda sorte, precisávamos marcar nosso entendimento de forma qualificada e fundamentada.

Por fim, quanto ao resultado, penso que podemos extrair da decisão as consequências favoráveis possíveis em benefício da Defensoria e de seus assistidos:

a – falou-se muito no abuso recursal e na alternativa do habeas corpus, assim, essa manifestação só terá sentido se as restrições cada vez maiores ao remédio heroico forem repensadas;

b – alguns votos chegaram a dizer que o temor da impunidade decorrente das diversas instâncias recursais acaba fazendo com que os juízes imponham prisões cautelares em demasia; ora, o novo entendimento do STF deve ser invocado para se combater as prisões processuais excessivas em quantidade e em duração.

Não sou ingênuo de achar que essas consequências serão simples e matemáticas. Cabe a nós, contudo, cobrá-las.

Apesar de lermos e ouvirmos repetidamente a frase de que rico chega aos Tribunais Superiores, vale lembrar que boa parte das decisões relevantes em matéria penal e processual penal proferidas pelo STF, em tempo recente, decorreu da atuação das Defensorias. Os jornalistas não vão enxergar isso da noite para o dia, cedo ou tarde, contudo, tal será inevitável.

Cumprimos nosso papel com responsabilidade, respeito às divergências e denodo. Em suma, pensamos nos milhares a quem representamos no exercício de nosso mister.

Brasília, 7 de outubro de 2016

 

Execução provisória da pena – participação da DPU

Execução provisória da pena – participação da DPU

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já comentei isso aqui algumas vezes, mas cabe a repetição. Não são só os grandes escritórios que podem desempenhar uma atuação concatenada.

Sabendo da importância do resultado das ADCs 43 e 44, que tratam da execução da pena após a condenação em segundo grau e da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a serem julgadas pelo STF, traçamos uma linha de ação para a participação destacada da DPU e para a obtenção de resultados profícuos.

Após feito o pedido de intervenção como amicus curiae nos dois processos, começamos a estudar o que acrescentar que fosse além do já invocado pelos advogados e trouxesse algo de próximo à Defensoria.

O julgamento da cautelar estava marcado para o dia 1º de setembro de 2016, no Plenário do STF.

De um lado, um colega começou a fazer o levantamento de casos em que houve alteração da decisão tomada pela segunda instância em processos patrocinados pela DPU, indicativos da insegurança em se tomar como definitivo o que poderia ainda sofrer impugnação perante as altas Cortes em Brasília.

Em outro caminho, debatemos ideias que podem ser utilizadas como subsidiárias, caso o pleito principal não prevaleça. Fizemos uma reunião, dia 25 de agosto, para trocarmos sugestões sobre o assunto em questão. Além da tese subsidiária apresentada pelo Partido Político autor de uma das ADCs (PEN), para que se esperasse o trânsito em julgado ao menos no STJ; pensamos em duas outras: não se executar a pena após o segundo grau em caso de decisão contrária ao entendimento consolidado do STJ ou do STF; aguardar-se o trânsito em julgado no caso de penas iguais ou inferiores a 4 anos – por causa do regime aberto e da substituição da privativa, mesmo que negados estes por alguma razão.

No dia 26 de agosto, nós nos reunimos com uma Defensora do Rio de Janeiro e um Defensor de São Paulo para mais uma troca de sugestões e, principalmente, dividirmos as falas de cada um para que o escasso tempo fosse o mais proveitoso possível. Naquele momento, não sabíamos se o STF dobraria o tempo de sustentação (o que, de fato, não ocorreu). Os Defensores Estaduais apresentaram como sugestão subsidiária a prisão apenas no caso de crimes contra a administração pública não havendo ressarcimento do dano (com base no artigo 33, §4º do CP), além exibirem números oriundos das Justiças dos respectivos Estados.

Com esses dados e propostas, a peça contendo nossa manifestação no mérito foi elaborada, e também estabelecido contato com os advogados dos demais amici, para a adequada divisão do tempo e da fala que caberia a cada um.

A sustentação oral na sessão foi feita pelo Gustavo Zortéa. Votou apenas o relator, Ministro Marco Aurélio, manifestando-se favoravelmente à constitucionalidade do artigo 283 do CPP e mantendo, portanto, seu entendimento contrário ao firmado no HC 126.292.

Talvez sejam tomadas ainda outras medidas, como contatos com entidades, por exemplo. De qualquer modo, foi um trabalho digno de registro, não por vaidade pessoal, mas para mostrar que a Defensoria pode, sim, fazer um trabalho diferenciado.

Dia 8 de setembro o julgamento deve ser retomado.

Brasília, 5 de setembro de 2016