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CNBB vai apoiar debate no STF para União ser acionada em processos de saúde

Segue, abaixo, notícia extraída do sítio eletrônico da DPU, destacando o apoio da CNBB às pautas apresentadas pela Instituição em reunião realizada em 15 de setembro de 2015.

Ajuda fundamental para nossos assistidos.

Brasília, 19 de setembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

CNBB vai apoiar debate no STF para União ser acionada em processos de saúde

CNBBBrasília – A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) aprovou pedido de apoio da Defensoria Pública da União (DPU) para quatro ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal sobre temas relacionados à defesa de interesses da população mais pobre do país. Entre essas ações, se destaca o Recurso Extraordinário (RE) 855.178, que pode pacificar entendimento de que a União também pode ser acionada nas questões de prestação de saúde, como a oferta de medicamentos.

A decisão da CNBB foi tomada nesta quarta-feira (16), por meio do seu Conselho Episcopal Pastoral, atendendo pedido apresentado pela da DPU em reunião ocorrida no dia anterior. O pedido foi levado pessoalmente pelo defensor-público geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, acompanhado do defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, da Assessoria de Atuação perante o STF (AASTF), em encontro com secretário-geral da CNBB, Dom Leonardo Steiner, e 18 bispos do Conselho Pastoral.

O interesse da DPU é manter a decisão do Plenário Virtual do STF que reconheceu a legitimidade da União para ser incluída no polo passivo das ações de saúde, normalmente relacionadas a fornecimento de remédio, internação em UTI e garantia de tratamento. No entanto, a Advocacia-Geral da União tenta reverter a decisão por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos que tramitam no plenário físico e cujo julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Edson Fachin no dia 5 de agosto passado.

Para a DPU, a defesa dos direitos de saúde exige que ações relacionadas a medicamento ou tratamento possam ser opostas aos três entes que participam do Sistema Único de Saúde (SUS): municípios, estados e União. O defensor público-geral federal Haman Córdova já havia encaminhado ao STF petição para que eventual decisão para nova votação da responsabilidade solidária dos Entes Federativos nas prestações de saúde seja sucedida de amplo debate.

De acordo com informação da CNBB, a organização vai colaborar também nos outros três casos levados ao conhecimento dos bispos pela DPU. Um trata do RE 566.471, interposto pelo estado do Rio Grande do Norte, sobre o fornecimento de tratamento de alto custo pelo poder público. No caso da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57, apresentada pela DPU em 2011, o objetivo é fixar o entendimento de que o condenado não pode permanecer em regime mais severo se faltar vagas em caso de progressão no cumprimento da pena.

O outro pedido apresentado à CNBB diz respeito ao RE 729.884, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e em que a DPU requereu admissão na condição de amicus curiae. O recurso defende que a liquidação da quantia devida por condenação do instituto ao pagamento de benefícios em atraso seja feita pela contadoria do juízo. O encontro serviu também para que os bispos conhecessem melhor o trabalho da DPU e tirassem dúvidas sobre as atribuições da instituição.

 

DSO/FPM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Um dia de luta

O e-mail abaixo transcrito foi enviado aos meus colegas Defensores Públicos Federais. Ele não contém nada de sigiloso ou que envolva a intimidade de qualquer assistido, pelo que pode ser lido sem restrições por qualquer um.

É o resumo de um dia extremamente cansativo, de lutas, reuniões, sustentação oral, presença no STF, mas igualmente satisfatório pela sensação não só de dever cumprido, mas da luta por uma causa de forma intensa e integral.

Ser Defensor não é fácil em uma série de circunstâncias, mas é extremamente gratificante na maioria delas.

A luta pelos mais fracos nunca é fácil, as vitórias fáceis não têm a menor graça.

Brasília, 16 de setembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Eis o e-mail:

Colegas, temos tido tantas atividades ultimamente que mal tenho conseguido comentar, mas algumas coisas, que nos dão satisfação e sensação de dever cumprido, eu gostaria de compartilhar com os colegas. Não por vaidade pessoal (talvez um pouco, sou humano – risos), mas principalmente por ver a DPU, problemas remuneratórios à parte, se firmar e ser reconhecida na marra, mesmo apesar das dificuldades que enfrentamos.

1.            Hoje, eu e o Dr. Haman estivemos na CNBB. Particularmente, saí muito satisfeito. Senti interesse por parte dos Bispos, que perguntaram, quiseram mais informações, deram sugestões. Pediram a nossa presença nas dioceses pelo país para o compartilhamento de apoio e atuação. Distribuímos material que tínhamos preparado com o apoio da Imprensa e da Keite Camacho, que hoje trabalha com o Antonio Ezequiel, contendo endereços, informações básicas e quatro processos relevantes no STF para eventual apoio da CNBB.

2.            Mais tarde fui para o STF sustentar o HC 128554, impetrado pela Tatiana Lemos (fico devendo os nomes dos demais colegas) em que se discutia a confirmação da presença do THC em pequena porção de maconha (2 gramas) apreendida com soldado que prestava serviço militar obrigatório para a configuração da materialidade do delito.

Estimulado pelas recentes discussões sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, resolvi subir à tribuna para destacar os ainda maiores discrepância e anacronismo caso prevaleça o entendimento que vai se configurando majoritário no RE 635659 em relação ao ultrapassado artigo 290 do CPM.

Sustentação oral tem umas coisas curiosas e sou bem rigoroso comigo. Já teve dias em que ganhei e pensei: “é, foi bem mais ou menos”. Hoje perdi, mas notei que causei um constrangimento grande principalmente para os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. O voto do Ministro Celso de Mello foi tão favorável, que quem perdeu a última frase achou que ele votou pela concessão da ordem (vi duas meninas comentando isso, aliás). Gosto disso. Prefiro ganhar, é claro, mas tirar os Ministros da zona de conforto e fazer um julgamento unânime com apoio em um precedente do Plenário se arrastar por boa parte da sessão sempre me deixa satisfeito. A DPU não aparece para cumprir tabela.

3.            Ultimou-se o julgamento do HC 126315 em que se questionava a consideração de maus antecedentes passado o período depurador de 5 anos, tal como ocorre na reincidência. A Ministra Cármen Lúcia levou voto-vista concedendo a ordem em menor extensão, no que foi acompanhada pelo Ministro Teori Zavascki. O Ministro Celso de Mello acompanhou os votos já proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, sendo a ordem concedida por 3 a 2.

“Decisão: Após o voto do Relator, concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2015.”

“Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo TJ/SP nos autos da Apelação n. 0005243-89.2010.8.26.0028, no que diz respeito à quantidade de pena aplicada, e determinou, ainda, ao Tribunal de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Senhores Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki, que deferiam parcialmente a ordem. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.09.2015.”

4.            Está na pauta do Plenário do STF para amanha o julgamento dos embargos de declaração no RE 855178 em que se discute a solidariedade no fornecimento de medicamentos. Nesse processo a luta foi tão grande, que após o resultado ele merece um e-mail próprio. O Antonio Ezequiel terminou agora à noite os memoriais e recebi, no final da tarde, e-mail da professora da USP, Sueli Dallari, contendo parecer assinado por diversos professores de várias áreas manifestando-se em favor da solidariedade. O contato insistente com a professora foi feito pelo Gustavo Zortéa. Assinam o documento, entre outros:

Sueli Gandolfi Dallari – Advogada, Professor Titular da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo; Coordenadora Científica do Núcleo de Pesquisa de Direito Sanitário da USP; Diretora Geral do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Fernando Mussa Abujamra Aith – Advogado, Professor Doutor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Vice-Coordenador Científico do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Dalmo de Abreu Dallari – Advogado, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Helena Akemi Watanabe – Enfermeira, Professora Doutora da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Paulo Roberto do Nascimento – Cientista social, Analista Sociocultural – Secretaria de Estado da Saúde/SP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Transcrevo a conclusão:

“A competência comum, portanto, enseja a responsabilidade solidária e o dever de todos os entes federativos de cuidar da saúde dos cidadãos de forma universal e integral. Compreender a competência comum e a responsabilidade solidária de maneira diferente seria limitar o direito à saúde em evidente violação às determinações constitucionais. A competência comum para cuidar da saúde, determinada pelo Art. 23, II, da Constituição Federal, configura-se como um cláusula pétrea e fundamental para a proteção do direito social à saúde no Brasil, tal como reconhecido pelos Arts. 6o e 196 da Carta. Nenhuma norma infraconstitucional terá, jamais, o poder de limitar o direito do cidadão ou de coletividades específicas de exigir de qualquer dos entes federativos (inclusive dos três ao mesmo tempo) o cumprimento do dever estatal de garantia do direito à saúde.”

Ainda somos poucos e temos nossas limitações, mas estamos nos tornando adversários mais organizados e experientes.

Abraços,

Gustavo Ribeiro