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Recurso repetitivo. Audiência pública. Reajustes etários nos planos de saúde.

Recurso repetitivo. Audiência pública. Reajustes etários nos planos de saúde.

 

O Superior Tribunal de Justiça submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a discussão sobre reajuste por faixa etária nos planos de saúde coletivos e ônus da prova da base atuarial para  tal reajuste – REsp 1715798tema 1016. Transcrevo a ementa:

“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE.
DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ.
1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula contratual de reajuste por faixa etária.
2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde individuais ou familiares.
3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos planos coletivos.
4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.”
(ProAfR no REsp 1715798/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

A Defensoria Pública da União, através de colega Edson Rodrigues Marques, apresentou manifestação escrita e participou da audiência pública organizada pelo STJ.

Anexo ao presente, a petição apresentada, contendo gráficos e fundamentos jurídicos.

Destaco, como aspecto de importante observação, o crescimento da demanda de saúde na DPU, decorrente da dificuldade da população idosa em manter seu plano de saúde.

Amicus Curiae. Saúde Complementar. DPU

Brasília, 11 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A audiência de custódia e a Lei 13964/2019

A audiência de custódia e a Lei 13964/2019

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Lei 13964, de 2019, incorporou ao Código de Processo Penal Brasileiro a previsão da realização da audiência de custódia. Anteriormente, sua implementação tinha se dado com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar duas ações de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da audiência, bem como pela sua importância no combate ao estado de coisas inconstitucional em que se encontra o sistema prisional brasileiro . Transcreve-se, no que importa, trecho da ementa do acórdão da medida cautelar na ADPF 347, julgada pelo Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio:

“AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”

Cumpre, antes de ingressar nos aspectos trazidos pela nova Lei, tecer alguns comentários sobre argumentos frequentemente utilizados por aqueles que discordam do instituto.

O primeiro deles, muito repetido, é no sentido de que a audiência serviria para elevar, de modo descontrolado, a soltura de presos. Ora, a audiência de custódia, por si só, não determina a soltura de quem quer que seja, se presentes os requisitos que justifiquem a prisão. Não existe, por parte do juiz, obrigação em soltar o preso, mas apenas de verificar sua situação. Essa afirmação, por óbvia que seja, precisa ser reiterada, uma vez que o argumento de que a audiência significaria a liberação desmedida de detidos é repetido reiteradamente.

Os detratores da referida audiência afirmam ainda que ela seria uma espécie de presunção de que o preso sofreria sempre tortura por parte das autoridades que realizaram sua prisão. Claro que não se cogita de que todas (ou mesmo em sua maior parte) as prisões sejam efetuadas com o emprego de violência desnecessária sobre a pessoa que está sendo detida. Todavia, não se pode negar que são reiteradas as notícias de condutas violentas em certas prisões, além de desaparecimentos forçados. Assim, as más práticas das forças de segurança, infelizmente existentes, se não cessam, ficam, ao menos, inibidas, em parte, diante da apresentação célere do preso ao juiz.

Além de ser dificultadora da tortura, a audiência de custódia permite ao preso rápido acesso ao juiz. Dá a ele direito de falar, de ser visto, de dar a sua versão dos fatos de forma mais humanizada e destacada que o mero papel. A importância da voz, da presença, além do que está escrito nos autos, é indiscutível, tanto que advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, não abrem não de despachar ou de proferir sustentação oral sempre que o processo assim requer.

Infelizmente, não são raros os casos de pessoas presas injustamente que relataram não terem sido ouvidas pelos julgadores ou terem sido praticamente ignoradas quando tiveram a chance de falar. Claro que a audiência de custódia não impede a desatenção de quem escuta, mas, ao menos, reduz a distância, torna real o que antes era apenas um nome em um papel ou arquivo eletrônico.

Aliás, cumpre dizer que a audiência de custódia recebeu muitas críticas desde sua implantação no Brasil, tendo sido ignorado o grande percentual de prisões provisórias que lotam o sistema prisional brasileiro e suas enormes durações, muitas vezes, maiores até mesmo que a condenação a ser futuramente imposta. Em razão disso, não raras vezes, o acusado fica trancafiado por meses ou por anos até que seja levado à presença de um juiz, em não havendo a audiência de custódia.

Os aspectos acima destacados são importantes para a análise do instituto, seja na disciplina a ele dada pelo CNJ, seja na agora fixada pela Lei 13964/19. As críticas precisam ser ponderadas e cotejadas com a realidade enfrentada no processo penal brasileiro, notadamente em sua face mais severa, aquela que se volta para os acusados pobres.

A chamada Lei Anticrime conferiu nova redação ao artigo 287 do CPP, inserindo a previsão da realização da audiência de custódia:

“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR).

Foi feita a opção correta em não se limitar a audiência de custódia à prisão em flagrante, estendendo-a aos outros tipos de prisões cautelares. Abusos podem ocorrer em qualquer forma de prisão, bem como a presença do detido pode facilitar a análise da necessidade de manutenção da constrição pelo Juiz.

Cabe, aqui, uma observação. Embora a redação do dispositivo acima transcrito possa ser considerada dúbia, deve ser entendido que a audiência de custódia faz-se necessária em caso de crime afiançável ou inafiançável, apresentado o mandado ou não, uma vez que o objetivo de sua realização não se desfigura a depender do crime ou da mera exibição de mandado.

Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal iniciou discussão sobre o cabimento da audiência em outros tipos de prisão no julgamento da Reclamação 29303 . Resta saber se, após a edição da Lei 13964/19, a questão será mantida ou se será considerada superada pelo advento de disciplina legal.

Também sofreu alteração o artigo 310, do Código de Processo de Penal, nos termos abaixo apresentados:

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
…………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)

Entendo que não poderia ser a mera substituição de um tipo de prisão processual por outro a solução prevista para o descumprimento desmotivado do prazo legal. Além das sanções impostas à autoridade que deu causa imotivada à não realização da audiência, sua não ocorrência, em prazo razoável, deve, ou deveria ter, como consequência, a liberdade do conduzido, sob pena de se tornar inócuo o comando legal. Não tem sido esse, entretanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, que mantêm hígida a prisão cautelar.

Quanto ao prazo, manteve-se o limite de 24 horas para a realização do ato, conforme fixado pelo STF, ao julgar a ADPF 347, e adotado pela resolução 213/2015 do CNJ. Esse prazo deve ser respeitado tanto na prisão em flagrante, quanto naquela decorrente de mandado, conforme previsto na nova redação do artigo 287 do CPP.

Penso que ainda que superado o prazo de 24 horas para a realização do ato, mais as 24 horas previstas no §4º do artigo 310 do CPP, a audiência de custódia deve ser realizada, não importando o tipo de prisão imposta, pois persistem, em favor do preso, aspectos que podem ser relevantes para o conhecimento do juiz, com brevidade.

Cabe fazer uma observação quanto ao prazo fixado de 24 horas para que se faça a audiência, em análise conjugada com a figura do juiz de garantias. Se, por um lado, ele é favorável à rápida apresentação do preso, por outro, pode dificultar a realização das audiências de forma presencial, principalmente em comarcas pequenas e distantes, em razão da nova sistemática do juiz de garantias, caso se considere ser incabível a utilização da videoconferência, conforme decisões tomadas pelo Ministro Presidente do STF e do CNJ .
Importa observar que o Presidente da República vetou o §1º do artigo 3º-B , acrescido ao CPP pela Lei 13964/19, justamente por entender que a vedação da sistemática da videoconferência pelo texto legal “gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça (…)” .

Como regra, a audiência de custódia deve ser presencial. Contudo, em se tratando de Comarcas distantes de outras, com um único juiz, ou em caso de perigo para a segurança, sendo as situações devidamente justificadas, a utilização da videoconferência pode ser a única forma de realização da audiência em prazo adequado.
Em conclusão, a positivação da audiência de custódia, trazida pela Lei 13964/19, embora seja merecedora de alguns questionamentos, foi importante na medida em que trouxe o instituto para o texto legal, passo essencial para sua consolidação no arcabouço normativo pátrio.

Como mencionado na introdução, em um país com vários casos de violência policial registrados e pródigo em prisões cautelares alongadas, a medida pode melhorar a condição dos presos, humanizando-os e permitindo a eles que tenham seu dia em juízo, antes de serem postos por longos períodos no cárcere.
Não se ignora, por fim, que adequações terão que ser feitas, principalmente no que concerne aos prazos previstos para a realização das audiências e o funcionamento dos juízes de garantias, bem como na imposição de consequências para sua não ocorrência.

De todo modo, a inserção, como mencionado acima, da audiência de custódia no Código de Processo Penal é um ponto positivo em favor dos direitos humanos a ser destacado na Lei 13964/19.

*Texto originalmente publicado no site jurídico Migalhas, em 23 de janeiro de 2020: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI318754,51045-A+audiencia+de+custodia+e+a+lei+1396419&gt;

Direito de presença e acusado preso

Direito de presença e acusado preso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na última terça-feira, 2 de fevereiro de 2016, perdi um HC em que proferi sustentação oral perante a 2ª Turma do STF cujo resultado estou até agora tentando entender.

A discussão é simples e os fatos estão consolidados, dispensando qualquer incursão fática.

Em suma, a paciente do citado writ (HC 130328), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, presa, não foi conduzida da prisão em que recolhida em Lages, Santa Catarina, para a comarca de Araranguá, no mesmo Estado, para participar de audiência de oitiva de testemunhas.

Em todas as fases do processo, a defesa manifestou-se contrariamente à ausência da acusada, que teria o direito de estar presente à audiência em que ouvidas testemunhas de acusação.

A matéria já tinha sido julgada e decidida positivamente no HC 111728, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sessão da 2º Turma ocorrida em 19/02/2013.

A comparação do precedente com o resultado de ontem é simplesmente espantosa, não há termo melhor. As situações são idênticas. Pior, no HC 130328, de agora, havia manifestação expressa da defesa contra a ausência da acusada, enquanto no precedente discutia-se a relevância da aquiescência do defensor com a falta dos defendentes.

Os votos do Ministros que compunham a 2ª Turma, no julgamento do HC 111728, foram unânimes pela presença dos acusados em audiência de instrução. O Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade, chegou a cogitar da edição de súmula vinculante, sendo secundado pelo Ministro Teori Zavascki.

Manteve a posição o Ministro Celso de Mello, que votou pela concessão no precedente invocado e também neste último feito. Aliás, minha satisfação veio não só do voto dele, coerente com o anterior, mas com a atenção que prestou à sustentação oral proferida.

Durante a sustentação, comentei que minha experiência na primeira instância tinha me mostrado que a presença do acusado era importante para ajudar a esclarecer, questionar, negar coisas ditas pelas testemunhas. Ao proferir seu voto pela concessão da ordem, o Ministro Celso de Mello falou a mesma coisa, dizendo que como Promotor de Justiça muitas vezes sentia a reação do acusado quando a testemunha falava algo de ele, réu, discordava. Foi o que salvou da lavoura. A ordem foi denegada por 4 votos a 1.

A leitura do precedente, que contou com os mesmos julgadores do HC 130328, com exceção do Ministro Dias Toffoli, causa completa perplexidade. Não há como ser mais instável, inconstante. O precedente era até pior, pois parecia não haver insurgência ostensiva contra a ausência dos pacientes, como no julgado da última terça-feira.

Quanto ao tema de fundo, a compreensão é simples. Tem a pessoa presa o direito de ser conduzida à audiência em outra comarca para participar da instrução processual? A resposta deve ser positiva, em razão dos direitos de audiência e de presença. A negativa coloca em posição diferente os acusados presos e os soltos, prejudica a ampla defesa. Também torço para que acusados ricos não possam se oferecer para pagar o deslocamento do local em que recolhidos até cidade em que será realizada a audiência, pois isso também criaria uma discriminação ainda mais absurda na Justiça Penal.

Espero sinceramente que a decisão de ontem valha para todos os acusados em processos penais pelo Brasil. Não porque concorde com ela, longe disso, mas por não aceitar que seja apenas para os pobres atendidos pela Defensoria Pública. Eu quero ver se essa postura será repetida em processos envolvendo graúdos. Repito: discordo frontalmente da decisão. Acho inafastável o direito de presença, tal como manifestado pelo Ministro Decano do STF, Celso de Mello. No entanto, se valeu para a moça do interior de Santa Catarina, que se mantenha para todos.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016