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O outro lado da moeda

O outro lado da moeda

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em razão da apreensão de grande quantidade de droga, com militar que fazia parte da tripulação que acompanharia o Presidente da República em viagem internacional, surgiu com força a discussão sobre a pena prevista para o tráfico de drogas no Código Penal Militar, bem mais branda que aquela prevista na Lei Penal comum (Lei 11.343/06).

Confesso que acho curioso que agora estejam as autoridades se atentando para a questão, suscitada há tempos pela Defensoria Pública da União, ao defender militares, normalmente praças, flagrados com quantidades ínfimas de maconha.

Explica-se. O artigo 290 do CPM disciplina a posse para uso e para o tráfico de drogas, estabelecendo pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos. Assim, o texto legal, completamente anacrônico e divorciado da realidade atual, coloca as duas condutas no mesmo tipo penal, pelo que acaba sendo rigoroso com o usuário e brando com o traficante.

A DPU já cansou de alegar que o tratamento dado ao usuário pela Lei Penal Militar é excessivo, que não se justifica a imposição de pena a quem, segundo a Lei dos civis, merece ajuda. Aliás, sustentei esse tema perante o STF algumas vezes.

Todavia, a resposta recebida sempre foi a da prevalência da hierarquia e da disciplina, salvo um breve período em que a Segunda Turma do STF acolheu a tese da DPU, antes de ser vencida no Plenário. Prevaleceram o princípio da especialidade e a invocação de que os militares andam armados, pelo que estaria justificado o tratamento mais rigoroso. Quanto a este último aspecto, teço duas observações: a primeira delas é que parece mais adequado excluir das Forças Armadas o usuário de droga do que colocá-lo na prisão, a segunda é que se o critério for porte de arma ou utilização de maquinário pesado, policiais civis e aviadores civis, para dar exemplos, teriam que ser submetidos ao CPM também.

Certo é que agora todos estão questionando a pena máxima para o traficante militar, achando que a resposta pode ser branda demais. Aproveito para criticar a pena para o usuário prevista no CPM. Talvez esteja na hora de colocar as coisas em seu devido lugar.

Brasília, 1º de julho de 2019