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Crime ambiental e princípio da insignificância – decisões do STF

Crime ambiental e princípio da insignificância – decisões do STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram publicados, recentemente, os acórdãos de um habeas corpus e de um recurso ordinário em habeas corpus patrocinados pela DPU, julgados pela 2ª Turma do STF, em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância em suposto crime ambiental, tipificado no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei 9.605/98 (pesca em local ou em período proibido). Transcrevo a ementa de um dos processos para depois fazer breves comentários.

“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Pesca em período proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3º). Interesse manifesto do estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se consuma com a simples colocação ou exposição do bem jurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Recurso não provido. 1. A proteção, em termos criminais, ao meio ambiente decorre de mandamento constitucional, conforme prescreve o § 3º do art. 225: “[a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2. Em razão da sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei nº 9.605/98. 3. Essa proteção constitucional, entretanto, não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 4. A conduta praticada pode ser considerada como um crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade do dano. 5. O comportamento do recorrente é dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois ele agiu com liberalidade ao pescar em pleno defeso utilizando-se de redes de pesca de aproximadamente 70 (setenta) metros, o que é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. 6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o recorrente ter pescado em período proibido utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta, indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (RHC 125566, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016)

O outro feito tratando do tema, julgado na mesma data, foi o HC 127926.

Ambos tiveram resultado desfavorável, afastada a aplicação do princípio da insignificância, apesar de não ter sido pescada nenhuma espécie de peixe.

Em razão da circunstância mencionada acima (nenhum peixe apreendido), fiz a seguinte ponderação da tribuna: ora, se o pescador, com o mesmo material de pesca, fosse parado recolhendo seu equipamento e com 2 peixes pescados, seria possível a aplicação da insignificância, se ele alegasse que desejava matar a fome de sua família (artigo 37, I da mencionada Lei). Não é, portanto, contraditório não se reconhecer a insignificância quando ele é flagrado com o equipamento, mas sem retirar qualquer animal da água?

Curioso que o relator, Ministro Dias Toffoli, disse: é um argumento inteligente, mas os equipamentos apreendidos indicam que em ambos os casos a busca dos pacientes em muito ultrapassava a mera necessidade familiar.

Eu me pergunto até onde podem ir os crimes de perigo, afinal, como falei, a interpretação rigorosa do caso praticamente impede a configuração da pesca para o sustento próprio.

Brasília, 18 de dezembro de 2016