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Recurso Criminal – sim, existe

Recurso Criminal – sim, existe

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foi julgado hoje, pelo Plenário do STF, o RC 1472 (recurso criminal).

O tema é pouco usual, pelo que brinquei com colegas que, até esse processo aparecer, achava que a hipótese do art. 102, II, “b”, da Constituição de 88, só existia para pegar candidatos em provas de concurso (crime político: processo que é julgado pela Justiça Federal de primeiro grau e cujo recurso ordinário é apreciado diretamente pelo STF). Para se ter uma ideia de como o tema é raro, o RC 1470, apenas dois números abaixo do recurso apreciado hoje, foi julgado em 12 de março de 2002.

O assistido da Defensoria Pública da União teria sido flagrado com razoável quantidade de armas pesadas, com o suposto objetivo de assaltar banco. O fato deu-se quando ainda não havia lei específica de porte de arma, em 21 de junho de 1997, data em que a Lei 9437/97 estava no período de vacatio no que concerne aos crimes por ela disciplinados.

O assistido foi condenado como supostamente incurso na conduta tipificada no artigo 12 da Lei 7170/83, Lei de Segurança Nacional, mesmo não tendo sua conduta qualquer motivação política. O STF proveu o recurso patrocinado pela DPU para anular a condenação, nos termos do andamento processual extraído do sitio eletrônico do Tribunal de colacionado abaixo:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso ordinário criminal para o fim de, afastada a tipificação do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 7.170/83: i) desclassificar a imputação para a contravenção penal do art. 18 do Decreto-lei nº 3.688/41; ii) reconhecer a nulidade ab initio do processo, diante da incompetência constitucional da Justiça Federal (art. 109, IV, CF); e iii) declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Compareceu ao julgamento o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.05.2016.”

Transcrevo, abaixo, a notícia publicada no site do STF.

Brasília, 26 de maio de 2016

 

“Quarta-feira, 25 de maio de 2016

Plenário afasta Lei de Segurança Nacional a posse de granadas destinadas a assalto a banco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Crime (RC 1472) para anular a condenação, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), de F.M.S., preso com duas granadas de uso exclusivo do Exército. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a posse das granadas não tinha motivação política: a intenção do réu, conforme os autos, era roubar um banco.

Os fatos ocorreram em 1997. F.M.S. foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) à pena de quatro anos e oito meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei de Segurança Nacional (LSN), que trata da posse de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União alegava a ausência de motivação política da conduta, necessária à configuração dos crimes contra a segurança nacional. Pedia, assim, a absolvição de F.M.S.

Seguindo o voto do relator, o ministro revisor, Luiz Fux, assinalou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), e a posse das granadas estaria sujeita ao Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que prevê pena máxima para a conduta descrita na denúncia de um ano de prisão.

Provido o recurso, por unanimidade, o Plenário desclassificou e extinguiu a punibilidade pela ocorrência de prescrição.” <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317378&gt;