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10 livros essenciais para o defensor público federal

O texto abaixo foi escrito por mim a pedido de jornalista do site de informações jurídicas Jota. Ele foi publicado em 4 de maio de 2018, no mencionado sítio eletrônico.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de maio de 2018

 

10 livros essenciais para o defensor público federal

 

Sou razoavelmente pragmático no que diz respeito à minha atuação como Defensor Público Federal.

Estudar, ler, pesquisar em diferentes fontes para a atuação em um processo seria o ideal, mas no dia a dia corrido da profissão, isso não é possível. Além disso, boa parte dos casos acabam tendo doses de repetição, o que dispensa a busca de doutrina muito distinta a cada vez que o defensor público se depara com um deles.

Com isso não quero dizer que se atualizar, em termos doutrinários ou jurisprudenciais, não seja algo desejável, ao contrário, mas, via de regra, as causas tratando de situações próximas repetem-se e a profusão de processos não permite grandes digressões. Por óbvio, os casos excepcionais devem receber tratamento diferenciado.

Quem ingressa na Defensoria Pública da União (DPU) tem grande chance de pegar ofício geral, com atuação nas diversas áreas atendidas pela instituição. Não citarei um livro de cada uma delas, até porque ficaria uma lista acima do número que me foi indicado, de 10 livros, mas também porque há assuntos mais e outros menos frequentes no dia a dia.

Como tenho mais de 16 anos de carreira e estou longe da atuação em primeiro grau há 11 anos, indicarei livros que penso estarem atualizados. É difícil obra que aborde todos os assuntos, sendo aconselhável que se consulte mais de uma em se tratando de tema mais difícil ou raro (o que não é incomum no trabalho da DPU). Tenho para mim que livro bom é aquele que, ainda que não tenha todas as respostas, dê a base para se procurar de forma adequada, ou seja, crie o questionamento em quem pesquisa.

Mais uma coisa. Embora seja defensor público e, claro, adote posições favoráveis aos meus assistidos, gosto de autores que apresentem sempre argumentos favoráveis e contrários às teses defensivas, o que facilita a antecipação do que dirá a outra parte. Além disso, costumo sempre dizer que excessos só fortalecem e facilitam o trabalho de quem está do outro lado.

Sem citar nomes, penso serem essenciais manuais razoavelmente completos de Direito Administrativo, Processo Penal, Direito Penal, Direito Civil que darão boa base para a atuação diária.

A seguir, tratarei de forma mais detalhada assuntos que penso merecerem atenção especial, por duas razões: ou são matérias realmente específicas da DPU, sobre as quais tivemos poucas informações nas Faculdades em geral, ou, ainda, temas que sofreram grande alteração recente.

1) Comentários à Constituição do Brasil, de J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck

Constitucional. É uma obra extensa, completa e, segundo penso, ótima fonte de estudo e pesquisa.

2) Crimes Federais, de José Paulo Baltazar Junior

É a minha sugestão para penal específico para a área federal.

3) Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção Neves

Gostei muito desta obra de processo civil, sendo minha preferida após a edição do CPC 2015.

4) Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Socialde Daniel Machado da Rocha

Para a área de Previdenciário contei com a ajuda de meus colegas que militam diariamente nesta seara. São também consideradas fundamentais as obras de José Antônio Savaris. Acho importante que o defensor público federal tenha para consulta fácil ao menos 2 obras de Previdenciário.

Duas são as razões: o enorme número de atendimentos na área feitos pela DPU e o pouco espaço que a matéria encontra nas grades das Faculdades de Direito. Eu, por exemplo, nunca tive sequer uma aula sobre os benefícios previdenciários.

5) Direito Penal Militar, de Célio Lobão

Na área Penal Militar sempre consultei este livro. Todavia, não achei edições recentes em livrarias. Também essa é uma matéria pouco vista nas escolas de Direito e frequente na atuação da DPU. O direito penal comum ajuda, mas há especificidades. Para o defensor público que ficar lotado em unidade com atuação nas Auditorias Militares, a aquisição de ao menos uma obra é importante.

6) Direito Processual Penal Militar, de Fabiano Caetano Prestes e Mariana Lucena Nascimento

O livro dos colegas de Defensoria ajuda a indicar as especificidades do processo penal militar, a partir da ótica de quem tem grande experiência da atuação na área.

7)  Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos, de Caio Paiva e Thimotie Heemann

O trabalho do colega defensor Caio Paiva juntamente com Heemann traz aspectos fundamentais das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo excelente fonte de pesquisa.

8) Os Miseráveis, de Victor Hugo

Não poderia terminar a lista sem recomendar três livros que considero essenciais para o defensor público. Estou falando de literatura, fora do Direito. Aprende-se muito lendo: a escrever, argumentar, refletir, a sentir empatia. Obra-prima do grande escritor francês Victor Hugo.

9) O Último Dia de um Condenado, de Victor Hugo

Quanto a este livro, cabe ler também o prefácio à edição de 1832 (nós, brasileiros, nos sentimos em casa).

10) Vidas Secas, de Graciliano Ramos

Atual e verdadeiro como sempre.

Aos que me seguem

Aos que me seguem

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Aos que me seguem no Twitter, penso ser necessário dar uma explicação além da linguagem telegráfica da mencionada rede social.

Sou Defensor Público Federal, patrocinando as mais diversas causas, nas mais diferentes searas, em favor dos meus assistidos.

Especificamente na área criminal, já peguei casos em que se discutiam crimes graves e outros em que se discutiam crimes menos relevantes, sendo estes, aliás, a maioria.

Claro que quero vencer os processos que patrocino, mas, a diferenciação que farei a seguir é fundamental, como pessoa razoável que penso e pretendo ser: entendo perfeitamente que, em muitos casos, a decisão será contrária ao assistido da Defensoria. Isso é absolutamente normal e minhas reclamações não provêm daí.

Recebo inúmeras intimações a cada semana. Atualmente, na fase em que se encontra o STF, em minha opinião, a mais rigorosa nos meus 11 anos de atuação, boa parte das decisões são monocráticas e denegatórias.

Considerado esse número, quem acompanha minhas postagens no Twitter observa que reclamo de poucas decisões e, além disso, algumas negativas são apenas divulgadas, sem tom crítico.

Todavia, há decisões que me geram grande incômodo.

Já causariam em situação normal, mas ficam ainda pioradas quando vêm de Ministros que bradam no Plenário da Corte estarem preocupados com as prisões cautelares intermináveis, com o excesso de rigor na dosimetria penal, ou em favor da sacralidade do direito de defesa.

Além disso, o princípio da insignificância, que atinge justamente as condutas mais irrelevantes, torna-se cada vez mais restrito e cheio de condicionantes. São incontáveis os processos de descaminho de sacoleiros, os furtos de alimentos, roupas e produtos de higiene em que a bagatela é afastada pela vida pregressa, o que também parece contrariar o discurso libertário.

Acho que posso dizer ter conduta ética e equilibrada. Penso que os membros do Judiciário e do Ministério Público perante os quais trabalhei nesses 16 anos de carreira concordariam com minha afirmação.

Falando especificamente da Corte, por conduta equilibrada refiro-me à postura, à apresentação, às falas na tribuna, ao respeito ao STF e seus membros e também ao não insistir em recursos incabíveis, em temas consolidados, em tomar tempo dos Ministros com o que já foi dito e repetido.

Como mencionei acima, poderia abarrotar o Tribunal de agravos regimentais, o que tomaria meu tempo e o da Corte, sem qualquer chance de êxito. Não ajo assim. Recorro pouco. Brigo pelo que entendo ser razoável. Meus 11 anos de STF com mais de 100 sustentações orais proferidas mostram isso, penso eu.

Creio até ser respeitado, mas quero que meus assistidos tenham o tratamento que merecem. Não me presto a recursos absurdos, a manobras inadequadas.

Por isso fico realmente muito incomodado ao perceber que cada vez menos tenho (embora fale na primeira pessoa do singular, leia-se “DPU e assistidos”) chance de proferir sustentação oral e, ao que tudo indica, até mesmo os julgamentos presenciais, ao que parece, me serão negados.

Se é a mesma coisa, virtual e presencial, por que ao fazer uma rápida pesquisa pelo site eletrônico do STF, percebo que inúmeros HCs e RHCs de políticos e empresários têm sido julgados na forma presencial?

Nem me lembro, para dar um exemplo, qual foi a última vez em que o Ministro Gilmar Mendes colocou um habeas corpus da DPU para ser julgado no colegiado sem ser pela via do agravo regimental. Poderia indicar, no mesmo período, vários outros que foram levados.

Entendo a mudança de postura do STF ao julgar os habeas corpus de forma monocrática dado seu enorme volume. Todavia, há diversos processos da Defensoria que tratam de temas relevantes, ainda não sedimentados e com enorme capacidade de espraiar seus efeitos para muitos outros.

Aliás, também me incomoda a invocação do que ocorre em Cortes Constitucionais pelo mundo para justificar a limitação dos habeas corpus. Ora, se vamos comparar, pergunto: qual Tribunal estrangeiro julga tantas autoridades com prerrogativa de foro? Ah, mas o foro é previsto na Constituição. Concordo, mas o cabimento de habeas corpus o também é – além de sua importância histórica para a Suprema Corte brasileira.

Em suma, minha fala é pelo tratamento igualitário, próximo entre todos os que batem às portas do STF.

De minha parte, continuarei atuando com razoabilidade, respeitando as teses e o tempo do Tribunal, mas me insurgindo sempre que entender ter havido alguma injustiça. O dia em que perder minha capacidade de me indignar estará na hora de mudar de atividade.

Brasília, 27 de abril de 2018

Entrevista para o site jurídico Conjur

Colaciono, abaixo, a entrevista que dei para o site Conjur, publicada em 4 de fevereiro de 2018.

https://www.conjur.com.br/2018-fev-04/entrevista-gustavo-ribeiro-defensor-publico-federal

Brasília, 7 de abril de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

TSUNAMI PUNITIVO

“Onda punitivista atrapalha aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo”

Por Marcelo Galli

A onda punitivista que tomou conta do Judiciário brasileiro nos últimos anos vem impedindo a aplicação do princípio da insignificância. É o que avalia Gustavo de Almeida Ribeiro, defensor público federal, do Grupo de Atuação no Supremo Tribunal Federal, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Ribeiro afirma que o dado é preocupante, já que a Justiça deveria considerar os riscos de prender um réu primário e com boas condutas no precário sistema prisional brasileiro. “Parece-me estranho que a resposta para tudo possa ser o Direito Penal”, diz.

O defensor atua no Supremo Tribunal Federal há mais de dez anos e conta que já viu composições mais favoráveis às teses da Defensoria. Os ministros Cezar Peluso e Eros Grau, por exemplo, segundo ele, eram “bastante receptivos” ao princípio da insignificância.

Hoje, ele calcula que a 2ª Turma seja mais favorável, especialmente os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. “Eles aplicam bagatela de forma mais ampla em crimes de furto e descaminho, por exemplo, muito comuns nos processos sob responsabilidade da DPU.”

Apesar disso, Ribeiro reclama que a turma tem julgado cada vez menos Habeas Corpus e recurso em HC de forma colegiada, o que impossibilita a sustentação oral. Segundo levantamento feito por ele, no primeiro semestre de 2017 foram 35, e 17 no segundo. No ano anterior, por exemplo,  foram 59 no primeiro, e 52 no segundo.

Leia a entrevista:

ConJur — Qual é a estratégia de atuação da DPU no Supremo?
Gustavo Ribeiro  Precisamos reconhecer muitas vezes que determinado tema está consolidado contrariamente ao que a gente gostaria. Por uma questão de valorização do tempo tanto da DPU como do Judiciário, e por lealdade ao Supremo e seus ministros, procuro não insistir ou recorrer quando o assunto já está pacificado. Dessa maneira, não crio falsa expectativa no jurisdicionado e foco nos recursos em que temos chances de sair vitoriosos. Ao mesmo tempo, algumas vezes aparentemente perdemos, mas a porta não está totalmente fechada, conforme vão apontando os posicionamentos dos ministros em suas decisões. Por isso vale persistir nesses casos. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, entende que tentar furto em lugar monitorado é crime impossível, logo, fato atípico. Mas a Súmula 567, do Superior Tribunal de Justiça, diz o contrário.

ConJur — Qual é o fundamento usado pelo ministro Toffoli?
Gustavo Ribeiro — Ao conceder Habeas Corpus em casos em que presente tal discussão, ele observa que a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. O voto condutor por ele proferido se deu na análise do HC 137290. Ressaltou, porém, que a conclusão pela atipicidade depende sempre da análise das circunstâncias do caso concreto. Comecei a chamar a atenção dos outros ministros para esse precedente. Pesquiso bastante as divergências de entendimento entre o STJ e o STF.

ConJur — Existe muita diferença entre eles?
Gustavo Ribeiro  Em março deste ano completo 11 anos de atuação no STF. Já houve composições bem mais favoráveis na corte em relação às teses da Defensoria Pública. Os ministros Cezar Peluso e Eros Grau eram bastante receptivos ao princípio da insignificância, por exemplo. Hoje, das turmas do Supremo e do STJ que julgam matéria penal, a 2ª do STF tem entendimento mais favorável à aplicação do princípio da insignificância, principalmente por causa de julgados dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Eles aplicam bagatela de forma mais ampla em crimes de furto e descaminho, por exemplo, muito comuns nos processos sob responsabilidade da DPU. A 2ª Turma do STF tem também posição menos restritiva em relação ao cabimento de Habeas Corpus. Nesse aspecto, os ministros Gilmar e Celso de Melo são sempre firmes em recusar a restrição ao conhecimento do writ.

ConJur — A DPU vem tentando expandir a aplicação da insignificância?
Gustavo Ribeiro
  Lutamos bastante pela insignificância. Além de casos de furto de pequeno valor e descaminho, buscamos sua aplicação em favor das rádios comunitárias. O ministro Lewandowski é um defensor das rádios comunitárias. Para ele, elas fazem, muitas vezes, um trabalho de interesse público. Algumas rádios desse tipo que funcionam no interior do Brasil prestam informações importantes para a população, que não tem acesso aos meios de comunicação tradicionais e legalizados. Tem também pequenos delitos no âmbito da Justiça Militar da União.

ConJur — Quais?
Gustavo Ribeiro  Sempre buscamos a aplicação da insignificância em casos de pequenos furtos ocorridos dentro do quartel, não só de bens das Forças Armadas, mas de objetos dos próprios soldados. De maneira geral, o princípio já teve aceitação maior do que tem hoje. Algumas restrições partem muito mais de uma avaliação”apriorística”, para usar uma expressão que o ministro Celso de Mello gosta, do que da análise do caso concreto. Mesmo que atualmente em menor número, ainda há discussões sobre a aplicação do princípio da insignificância a militares flagrados com pequenas quantidades de droga, uma vez que a lei penal militar trata com rigor o usuário, enquanto a lei penal comum não mais impõe pena privativa de liberdade ao usuário. Lamentavelmente, desde o julgado no Plenário que afastou a bagatela (HC 103.684), a DPU não tem obtido êxito quanto ao tema no STF. Antes desse julgamento, a 2ª Turma tinha posicionamento favorável à tese defensiva.

ConJur — Muitos têm apontado posições punitivistas no Judiciário. Isso atrapalha a aplicação da insignificância?
Gustavo Ribeiro  Sempre lembro, para quem tem visão mais restritiva da insignificância, que acha que a solução sempre é a prisão, ou para os defensores da famosa teoria das janelas quebradas, que vivemos no Brasil, cujas prisões são precárias, muitas vezes sob domínio do crime organizado. Não adianta falar de exemplos da Dinamarca, Suécia, Alemanha, Holanda. Não vivemos nesses países. É preciso levar em conta o risco de se colocar na cadeia pessoas que são primárias, com bons antecedentes, e que praticaram condutas sem gravidade e sem violência. Parece-me estranho que a resposta para tudo possa ser o Direito Penal.

ConJur — A sanha punitivista prejudica os assistidos da DPU?
Gustavo Ribeiro  Sim. O caso do indulto de natal é exemplo disso. Ele foi suspenso parcialmente no recesso pela ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, cuja decisão foi mantida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, na volta dos trabalhos do Judiciário. Respeito a decisão e a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, mas qual é a porcentagem de favorecidos por crime do colarinho branco no indulto e qual é a de pessoas atendidas pela defensoria? Não adianta dizer que no futuro poderá favorecer algum grande corrupto. O indulto não funciona assim.

ConJur — Ano que vem vai ter outro decreto de indulto com novas regras…
Gustavo Ribeiro  Exatamente. Não existe a possibilidade de se escolher o melhor decreto de indulto, utilizando as regras de anos anteriores. Por isso que o argumento de que o indulto foi feito daquela maneira para beneficiar a alguém futuramente, caso seja condenado e vá para a prisão, não se sustenta. O inciso I do artigo 1º, que foi suspenso e concedia o benefício aqueles que, até 25 de dezembro de 2017, tivessem cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa, por exemplo, poderia favorecer muitas pessoas que praticaram descaminho.

ConJur — O senhor fez um levantamento apontando que a 2ª Turma do STF tem julgado cada vez menos HCs impetrados pela DPU. Por que o isso está acontecendo?
Gustavo Ribeiro  Isso ocorreu principalmente em 2017, mais nitidamente no segundo semestre. Em termos de admissibilidade, volto a repetir, é a que mais conhece dos HCs. Os ministros que compõem a 2ª Turma conhecem e concedem vários Habeas Corpus, mas, em regra, de forma monocrática. Quando o tema é pacificado, consolidado e o caso não apresenta nenhuma peculiaridade, não me incomodo com a decisão singular, mesmo que denegatória. O problema são os casos em que os precedentes invocados para justificar a decisão monocrática têm proximidade, mas apresentam diferenças que merecem ser observadas pelos julgadores. Ainda que se interponha agravo interno contra tais decisões, eles não permitem a sustentação oral, muitas vezes essencial para a adequada compreensão do caso sob exame e a percepção das distinções entre os precedentes e ele.

ConJur — Os agravos internos, ou regimentais, têm pouca chance de êxito?
Gustavo Ribeiro — Nunca tive êxito num HC, de virada, em agravo regimental, mas já ganhei vários assim ao fazer sustentação, mostrando que o caso tem particularidades que fogem do que já foi pacificado pela jurisprudência a respeito de determinado assunto. Existem temas que precisam ser discutidos de forma aberta, dando oportunidade para a defesa falar da tribuna. Um exemplo, da 1ª Turma: há vários HCs da DPU discutindo importação de sementes de maconha, alguns sob relatoria do ministro Barroso, que concedeu liminares em favor dos réus, mas ainda sem mérito julgado. Há plausibilidade da tese, tanto que foi concedida a liminar. O ministro Luiz Fux negou monocraticamente um deles. Um colega agravou, e em julgamento virtual manteve-se o entendimento, vencido o ministro Marco Aurélio, que achou que o julgamento deveria ser presencial, além de ser contra monocrática em HC.

Veja só a situação. Existem várias liminares concedidas favoráveis à nossa tese, mas outro ministro, monocraticamente, decidiu em sentido contrário alegando que se tratava de matéria fática e probatória. As situações são parecidas. O julgamento virtual gera decisões contraditórias. Por isso é importante que os HCs sejam levados para apreciação do colegiado, com a possibilidade de sustentação oral, principalmente em temas novos, não consolidados e em casos que apresentam peculiaridades.

ConJur — Conhece outros exemplos?
Gustavo Ribeiro  O Plenário do STF já decidiu que quantidade e qualidade de droga só podem entrar uma vez na dosimetria da pena por tráfico. Ou na primeira, pena-base, ou na hora de aplicar a fração para reduzir a pena, para o chamado pequeno traficante. Há um caso que estou tentando levar para discussão do colegiado, em que as instâncias originárias cindiram qualidade para uma fase e quantidade para a outra. Os precedentes não falam dessa cisão. Ainda que se queira endossar essa divisão, ela deveria ser discutida. O HC é relatado pelo ministro Toffoli, que o denegou monocraticamente. Fiz o regimental, que chegou a entrar em lista algumas vezes, fui ao tribunal, expliquei a situação, e o agravo ainda não foi julgado. Espero que haja retratação da decisão monocrática para que eu possa chamar atenção para a peculiaridade. Volta e meia me deparo também com processos com cautelares longas decorrentes de demora não atribuível à defesa.

ConJur — O senhor vê diferença de tratamento do STF quando há réu desconhecido?
Gustavo Ribeiro
  Existe diferença quando o caso envolve o chamado crime de colarinho branco, mas o que tem me incomodado mesmo em tempos recentes é essa impossibilidade de presença de sustentação oral nos HCs da DPU que tratam de questões que considero relevantes, principalmente pelo seu efeito multiplicador.

ConJur — Como assim?
Gustavo Ribeiro
 — Por exemplo, além da mera discussão sobre o cabimento de HC coletivo, é preciso enfrentar o tema de fundo posto no HC que impetramos, em setembro de 2017, em favor de todas as pessoas que se encontram presas em estabelecimento penal federal há mais de dois anos, em regime de isolamento de 22 horas por dia, o que contraria a lei que estabelece a permanência deles em tal regime por 360 dias prorrogáveis por mais 360 (Lei 11.671/2008). Os temas de execução penal são árduos, não apresentam solução fácil, mas precisam ser apreciados em seu mérito. Seja qual for a resposta, ela precisa vir. Por exemplo: qual o limite para a manutenção de alguém no sistema penitenciário federal? As prorrogações são ilimitadas? Os presos do sistema federal podem progredir de regime? Claro, a posição da DPU é no sentido de que a manutenção de alguém no sistema federal deve ser limitada aos dois anos previstos na lei de regência.

ConJur — O STF tem sido ativista?
Gustavo Ribeiro  Algumas decisões ultrapassam a mera interpretação da lei ou da Constituição. Mesmo a interpretação mais ampla das normas pode ser perigosa por falta de limite. A suspensão do indulto é um bom exemplo de ativismo. Pareceu-me uma invasão em medida de competência do chefe do Executivo a suspensão parcial do decreto, sem que ele tenha invadido os limites impostos pela Constituição. Além disso, as manifestações reiteradas sobre crimes de colarinho branco não me parecem ter suporte na realidade, principalmente considerando-se que o indulto de 2018 não se aplica a casos futuros.

ConJur — A execução antecipada da pena é um exemplo também, não?
Gustavo Ribeiro — 
Também pode ser. O texto constitucional é bem claro, quer as pessoas gostem dele ou não, dizendo que não pode haver execução antecipada de pena, já que a presunção de inocência prevalece até o trânsito em julgado da condenação. A situação é tão curiosa que o próprio STJ pacificou entendimento de que a pena restritiva de direitos não pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Ora, aguarda-se para se executar a pena menos gravosa, mas executa-se imediatamente a mais severa, a privativa de liberdade? O ativismo produz instabilidade e insegurança jurídica.

ConJur  O senhor tem esperança de que esse entendimento seja revisto pelo Supremo?
Gustavo Ribeiro  A posição da DPU, que atua como amicus curiae nas ADC 43 e 44, é contrária à execução após o segundo grau. Todavia, ainda que não seja vencedor tal entendimento, pode ser que prevaleça uma posição média, de que se espere a apreciação do recurso pelo STJ. Mesmo assim, o que me incomoda muito, prevalecendo a execução de segundo grau ou não, é a prisão cautelar para crimes de pouca gravidade, sem violência, sem qualquer indicação de grande atividade criminosa, e as cautelares intermináveis que se transformam, muitas vezes, em execução sem pena alguma, nem mesmo imposta em sentença recorrível. São comuns também as prisões desse tipo com justificativas vagas, que apenas repetem frases genéricas e expressam a opinião do julgador quanto ao crime.

Diário de Carreira: defensor público federal no STF

Diário de Carreira: defensor público federal no STF*

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Inicio me apresentando. Sou Gustavo de Almeida Ribeiro, defensor público federal, cargo que anteriormente era chamado de defensor público da União[1]. Tomei posse em dezembro de 2001, na primeira turma do primeiro concurso realizado[2] para membro da Defensoria Pública da União (DPU).

A Defensoria Pública da União, assim como as Defensorias Estaduais, atua em prol dos hipossuficientes. Normalmente, o conceito de hipossuficiência está atrelado ao de carência econômica, o que, de fato, ocorre na maior parte das vezes. Há, todavia, outros tipos de necessidades que podem levar à atuação da Defensoria Pública, como ocorre em muitas das ações coletivas, por exemplo.

A DPU atua perante a Justiça da União em todos os seus níveis e em todos os seus ramos, ou seja: Justiça Federal, do Trabalho, Militar da União e Eleitoral. Infelizmente, em razão do diminuto número de defensores, se considerados a variedade dos órgãos de atuação e a extensão do Brasil, não existem ainda profissionais em todas as subseções judiciárias, nem atuando em todos os ramos da Justiça da União na totalidade das localidades – muito embora esse seja o objetivo da Instituição.

A carreira se divide em 3 níveis, o de ingresso, ocupado pelo defensor público federal de 2ª categoria, o intermediário, integrado pelo defensor público federal de 1ª categoria e o final, ocupado pelo defensor público federal de categoria especial.

A categoria inicial atua perante os órgãos de primeiro grau da Justiça da União. Por sua vez, os Defensores Públicos Federais da 1ª Categoria atuam perante as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais. Já os Defensores de Categoria Especial atuam perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização.

O defensor público-geral federal é escolhido dentro os membros da carreira com mais de 35 anos, indicado por meio de lista tríplice, da qual o Presidente da República escolhe um nome que será sabatinado pelo Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Cabe ao defensor público-geral federal a atuação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 23 da Lei Complementar 80/94.

Como se pode imaginar, o defensor geral não conseguiria, sozinho, atuar amplamente perante o STF, além de desenvolver todas as demais atividades que estão sob sua responsabilidade como gestor. O DPGF atual, na linha do que tinham feito os anteriores, escolheu colegas para auxiliá-lo na condução dos processos perante a Corte. Eu sou um deles, sendo o responsável pela coordenação dos trabalhos. Além de mim, há mais 4 colegas no grupo de atuação[3], todos nós membros da categoria especial.

Por fim, uma informação que reputo relevante para os eventuais interessados e que todos nós sentimos, independentemente do local de atuação: é uma carreira que permite grande satisfação ao se conseguir a implementação de um direito em favor de alguém necessitado.

Faço agora um resumo da minha semana, colocando as atividades mais relevantes.

Segunda-feira (16/10)

Como acontece praticamente todos os dias, uma das primeiras atividades é a verificação dos prazos mais urgentes e da necessidade ou não da interposição de recursos. Como a atuação se dá no STF, em que a maioria dos processos que nele aportam já não permitem rediscussão fática aprofundada e não há instância superior para se recorrer, a análise de cada caso e da pertinência recursal é um pouco distinta das demais. Em suma, o principal a ser analisado em cada processo, em regra, é a tese jurídica.

A análise tem como objetivo evitar a interposição de uma profusão de recursos sem chance de êxito que acabariam por tornar repetitivos e cansativos nossos argumentos, além de tomar tempo desnecessário do STF. Há uma relação de lealdade com a Corte na qual se espera reciprocidade.

Feitas essas análises, peço aos estagiários para me ajudarem nas pesquisas de jurisprudência para eventual recurso, bem como para verificarem qual a situação da pessoa que é parte no processo. Às vezes, entre a chegada de um habeas corpus e seu julgamento, o objeto foi há muito perdido.

Em seguida, analisei os processos da DPU pautados para serem julgados nas sessões das Turmas do STF no dia seguinte. Pela minha divisão com meus colegas, sou o responsável, fora substituições, pelos HCs, RHCs, ações penais originárias e inquéritos que correm perante a 2ª Turma do STF, atuando em outros processos por substituição, quando alguém está em férias. Na 2ª Turma não havia nada para ser julgado, enquanto na 1ª Turma havia alguns processos que seriam levados em mesa. Sempre que há processos de meu interesse, me preparo para a realização de sustentação oral.

O STF tem optado, cada vez mais, pelos julgamentos monocráticos, em que os ministros decidem sozinhos, permitindo a interposição de agravo.

Terça-feira (17/10)

Terça foi um dia sem prazos vencendo. Utilizo esses dias — quando não estou em sessão, claro — para adiantar prazos ou fazer petições mais complexas, que demandam mais trabalho, pesquisa.

Foi o que fiz. Há um tema importante sob meus cuidados, que tem sido tratado por mim todos os dias. Trata-se do habeas corpus coletivo impetrado em favor dos presos do sistema federal, tema amplamente divulgado na imprensa recentemente (HC 148459/STF).

Gosto de pensar essas peças. Refletir, raciocinar as vantagens e desvantagens de cada alegação. Mais que tamanho, preocupo-me com o conteúdo.

Quando tenho processos na Turma que acompanho, procuro sempre estar presente para acompanhar os julgamentos. Audiências são raras (ocorrem em extradições e ações penais originárias), mas as sessões são frequentes.

Além disso, cuidei do ordinário, prazos e despachos.

Quarta-feira (18/10)

Durante o dia, cuidei dos prazos de sempre.

No final da tarde, fui a uma reunião com defensores públicos estaduais que atuam em Brasília. As Defensorias Estaduais podem manter representações na capital do país para atuarem perante o STJ e o STF. Aquelas que não possuem tal representação têm seus processos acompanhados pela DPU quando estes aportam em Brasília.

O objetivo da reunião era trocar informações, discutir temas de interesse de todos as Defensorias em favor de seus assistidos. Foi também uma oportunidade de conhecer alguns colegas dos estados que acabaram de chegar.

Lutamos pelos mais frágeis, pelo que a soma de esforços é essencial.

Quinta-feira (19/10)

Sempre que possível assisto às sessões plenárias do STF. Quando não estou no Tribunal, vejo pelo YouTube, enquanto trabalho. Assistir aos debates ensina direito e também o comportamento, os modos da Corte. Acreditem, isso faz diferença.

Nesse dia tinha razão especial para acompanhar, pois meu colega proferiu sustentação oral como amicus curiae, em nome da DPU, na ADI 5543, que questiona a vedação da doação de sangue por homossexuais.

Essa semana eu não fiz sustentação oral, cada vez mais raras, aliás, em razão dos julgados monocráticos. Para os que estudam ou se iniciam na advocacia digo, dá um certo nervosismo, principalmente no começo, mas a sensação é gratificante ao se produzir uma boa defesa oral.

Havia muitos prazos vencendo no dia, que começou cedo e acabou tarde, com o envio do último agravo interno já à noite. O peticionamento eletrônico é uma benção e um fardo. Benção por estender o prazo até o final do dia, independentemente de horário forense; fardo por que isso sempre me faz ler e reler as coisas até tarde. Enquanto há prazo há vida e reflexão.

Sexta-feira (20/10)

Na manhã de sexta-feira tive uma reunião com o defensor público-geral federal para tratar da atuação em processos relevantes e de maior destaque, dentre eles, a questão da transferência dos presos dos estabelecimentos federais.

A elaboração de estratégias de atuação, além de peças e manifestações processuais é importante e pode até mesmo alterar o resultado dos processos.

À tarde, dei continuidade à verificação de prazos, processos, andamentos.

Brasília, 23 de outubro de 2017

 

[1] A LC 132/09 alterou a LC 80/94, mudando o nome do cargo de Defensor Público da União para Defensor Público Federal.

[2] Os Defensores Públicos da União mais antigos que eu vieram da carreira de Advogado de Ofício, tendo optado pela carreira da Defensoria.

[3] AASTF: Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal.

*publicado no site jota.info em 23/10/2017

Proposta de Súmula Vinculante 125 – Tráfico e hediondez

Proposta de Súmula Vinculante 125 – Tráfico e hediondez

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a petição inicial da Proposta de Súmula Vinculante 125, apresentada pela Defensoria Pública da União, que pede a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, de enunciado consentâneo com o entendimento firmado no HC 118.533, julgado pelo Plenário do STF, afastando a hediondez do chamado tráfico de drogas privilegiado.

A inicial foi ajuizada em 31/01/2017, assinada pelo Defensor Público-Geral Federal e por mim.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição a ele conferida pelo artigo 3º, VI, da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, regulamentadora do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a edição de SÚMULA VINCULANTE, versando sobre o tema detalhado a seguir.

O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que o chamado tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006) não tem natureza de crime hediondo. A decisão paradigma foi tomada pelo Plenário da Suprema Corte ao apreciar habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, tombado sob o número 118.533. Calha colacionar a ementa do julgado:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” (HC 118533, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) grifo nosso

Como se verifica, restou afastado o caráter de hediondez da conduta do pequeno traficante ou traficante episódico, que preencha, segundo análise judicial, os 4 (quatro) requisitos cumulativos estipulados na Lei 11.343/2006: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

A votação foi tomada por larga maioria, com 8 (oito) votos pela concessão da ordem contra 3 (três) por sua denegação, quórum, aliás, exigido para a aprovação de súmula vinculante, nos termos do disposto no artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º, §3º, da Lei 11.417/2006.

A posição esposada pelo Colegiado Maior foi repetida em julgado oriundo da 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, conforme pode ser constatado abaixo:

“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal afastou a natureza de crime hediondo ao tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiado (HC 118.533, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Agravo a que se nega provimento.” (RE 937651 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016) grifo nosso

Com a sedimentação do entendimento, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a decidir e a aplicar o precedente emanado do Plenário de maneira singular. As diversas decisões monocráticas, parcialmente transcritas abaixo, confirmam o alegado:

HC 138.817, Min. Edson Fachin, DJe 19/12/2016:

“Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que analise o pedido de progressão de regime, afastada hediondez equiparada quanto à condenação de tráfico de drogas com aplicação da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.” 

HC 119.706, Min. Luiz Fux, DJe 02/12/2016:

“Esta Corte, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2016, pacificou o entendimento quanto à classificação jurídica do chamado “tráfico privilegiado”, cujas penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, conforme preceitua o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”

Rcl 25.694, Min. Gilmar Mendes, DJe 22/11/2016:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Mas concedo habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para determinar à autoridade reclamada que proceda à retificação da Guia de Execução Penal da apenada SHIRLEI ELIENAI MENDES CORREA (PEC 129.555-1, eDOC 5, p. 9-10), observando, portanto, a orientação fixada no HC 118.533/MS, no sentido de que ao condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (progressão de regime).” 

HC 135.568 AgR, Min. Teori Zavascki, DJe 08/11/2016:

“4. No particular, o Superior Tribunal de Justiça sinalou que “A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do delito de tráfico”. Como bem se vê, a decisão está em pleno desacordo com entendimento consagrado recentemente pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC 118.533 (Rel. Min. Cármen Lúcia), que, ao final, afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado de drogas. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de origem que não considere a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (ação 125.08.004489-5, 2ª Vara da Comarca de Itapema/SC).”

Rcl 24.825 AgR, Min. Roberto Barroso, DJe 10/10/2016:

“10. No entanto, no presente caso, verifico que, caso fosse seguido o entendimento desta Corte no HC 118.533, o agravante já faria jus ao benefício do livramento condicional. Dessa forma e considerando a solução adotada por mim nas Rcl 24.935 e 24.936 , a desconsideração da hediondez do crime praticado pela autoridade reclamada configura, a meu ver, ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 11. Diante do exposto, concedo a ordem de ofício para determinar à autoridade reclamada que desconsidere a hediondez do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 praticado pelo agravante.”

HC 136.762, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/10/2016:

“Ressalto que há de ser observado, para solução do caso em exame, o que decidido por ocasião do julgamento do HC 118.533/MS.”

As consequências do novo entendimento esposado pelo STF, a partir do julgamento do HC 118.533, foram observadas pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar a posição da Ministra relatora do writ, em seu voto-vista:

“Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. 

No que se refere ao livramento condicional, o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/06 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput: 

“Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” 

Relembre-se que o § 4º do art. 33 não é mencionado no caput do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. 

E, no que tange à progressão de regime, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: 

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” 

Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve ser entendida a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa à progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. 

Ante o exposto, peço vênia à divergência e acompanho a Relatora, para conceder a ordem, assentando que aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (progressão de regime).” grifos nossos

Portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos para a tramitação e aprovação de súmula de caráter vinculante pela Corte, o que resultará na maior celeridade em favor do condenado na obtenção de benefícios, bem como na diminuição dos feitos versando sobre o tema.

Propõe, como sugestão de redação do enunciado a ser adotado pela Corte Suprema, o que segue:

“O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, não sendo aplicáveis a ele os parâmetros mais rigorosos previstos no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da Lei 8.072/1990.”

Assim, requer seja apreciada e aprovada a proposta apresentada, com a edição de súmula vinculante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2017

 

Carlos Eduardo Barbosa Paz

Defensor Público-Geral Federal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal de Categoria Especial

 

Que fase!

Que fase!

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não aguento mais falar dos problemas da Defensoria Pública da União. É um assunto lamentável, principalmente por ser cada vez mais atual e gritante.

Já tratei do tema em texto anterior, mas, infelizmente, a situação da Instituição não só não melhorou, como sofreu piora.

Vimos, nos últimos meses, várias carreiras receberem aumento (recomposição, reajuste, não importa, tratarei simplesmente como aumento, pois o efeito prático é o mesmo) e sermos, mais uma vez, preteridos. Nosso projeto de Lei foi vetado pelo presidente da República no último dia do prazo, de forma extremamente cruel, pois primeiro chegou o aviso de veto parcial e, depois, integral, segundo o noticiado.

A diferença remuneratória bastante grande que existia entre nós e o Ministério Público e a Magistratura alastrou-se para outras carreiras que obtiveram aumento.

O resultado dessa discrepância agora generalizada, somada à decepção pela forma como veio o veto, bem como às dificuldades estruturais da carreira, é um desânimo completo que assombra a todos nós em cada corredor da Instituição.

A questão é que os problemas vêm aumentando e estão se acumulando, pelo que sinto que a DPU parece regredir em alguns aspectos, infelizmente.

Participamos cada vez mais de discussões relevantes nos âmbitos jurídico e, inequivocamente, político nacionais, mas o respaldo que recebemos está completamente distante do mister que assumimos.

Resultado, as forças vão se esvaindo e cada vez mais a porta de saída é vista como solução única pelos colegas. Vivi isso quando da entrada na carreira, há quinze anos atrás. Achava, todavia, que esse tempo tinha sido superado. Ledo engano.

Claro que as pessoas entram e saem de uma carreira por diversos motivos, como vocação, proximidade com sua cidade natal, entre outros, mas a debandada que se anuncia na DPU tem origem específica: a sensação de abandono e a falta de perspectivas em curto e médio prazos.

Aqui, calha fazer uma observação. É intelectualmente desonesto, com o devido respeito, tentar entender a insatisfação dos Defensores Públicos Federais com base nos valores absolutos por nós percebidos. Impende seja feita a devida comparação com as carreiras públicas que exercem funções assemelhadas e que possuem forma de acesso também pelo concurso público com várias fases.

Em tempo, acho completamente pertinente a discussão a respeito da, por vezes, excessiva valorização das carreiras jurídicas em comparação a outras públicas muito relevantes, de qualquer modo, nós, Defensores Federais, estamos longe, muito longe, do topo da pirâmide.

Falando em termos pessoais, o pior nessa situação é que eu não sei o que fazer. São quinze anos de grande dedicação, dez deles com intensa atuação perante o STF e me chateia demais ver a carreira desmoronando.

Mas a verdade é que ninguém consegue se sentir tão desprezado e fingir que nada aconteceu. Em suma, instala-se um círculo vicioso de desvalorização de membros, assistidos e da própria Defensoria.

Para piorar, considero o momento atual o pior em termos de resultados nos processos da DPU em muitos anos. Essa questão merece tratamento em texto próprio, mas ajuda a desanimar. Vejo um rigor crescente na matéria penal e risco também nas questões dos direitos sociais patrocinados pela Defensoria. Sinto que somos um estorvo a dizer o que não se quer ouvir, a fazer comparações inconvenientes, a comparar rigores e branduras.

Se todas as saídas de colegas se confirmarem, não sei o que ocorrerá. Também não consigo imaginar o que será de quem ficar se o salário for mantido o mesmo indefinidamente. É uma encruzilhada.

O trabalho de quem defende os mais pobres não é fácil. Espero que isso um dia mude, mas essa perspectiva parece bem distante.

Brasília, 6 de novembro de 2016