Arquivo da tag: Defensor Natural

Uma surpresa a cada dia

Uma surpresa a cada dia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vale a pena ler, e, em minha opinião, lamentar o trecho do Informativo 814 do STF transcrito abaixo:

Defensoria Pública e defensor público natural
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia a incidência do princípio do defensor natural. No caso, defensor público fora designado para exercer suas funções em duas comarcas distintas, em dias da semana predeterminados. Por sua vez, o juízo no qual processado o paciente determinara a realização de audiência em dia no qual o defensor estaria em comarca diversa, e designara outro advogado para prestar-lhe assistência na oportunidade. Por essa razão, alegava-se, no “habeas”, que haveria ofensa à ampla defesa e ao defensor público natural, e que o juízo deveria redesignar a audiência para dia em que o defensor público estivesse disponível. A Turma afirmou que fora assegurado ao paciente o direito de contato prévio e privativo com seu defensor “ad hoc”. Este exercera seu mister com eficiência e exatidão, pois participara ativamente dos depoimentos, formulando perguntas tanto para o acusado quanto para as testemunhas do Ministério Público. Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.  HC 123494/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 16.2.2016. (HC-123494)

Questões a partir da decisão tomada:

1 – O pobre, aquele que depende da Defensoria Pública, não tem o direito de ter a defesa patrocinada por um Defensor com quem estabeleceu confiança e contato prévio?

2 – A mesma solução seria tomada em caso de pedido de adiamento de advogado particular em havendo colidência de horários ou qualquer outro motivo sério e justificado?

3 – Transcrevo a última frase do texto: “Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.”

Chego a uma conclusão totalmente diversa daquela adotada pela 2ª Turma do STF. A carência estrutural da Defensoria Pública em diversos lugares, em nível federal ou estadual, não deveria ser razão de maior compreensão para com suas dificuldades? Com o devido respeito, e teço os comentários a partir do Informativo, uma vez que até a data de hoje o acórdão do habeas corpus a que ele se refere ainda não foi publicado, não seria uma isonomia ao contrário? Maior rigor, intransigência, com uma Instituição relevantíssima mas que, infelizmente, ainda não foi adequadamente estruturada para atender a contento o cidadão mais frágil?

Poderia trazer mais questionamentos, mas esses me bastam.

Vou aguardar o acórdão. Se seu conteúdo for distinto do que indica o Informativo, serei o primeiro a admitir que o resumo do julgamento não representou o quanto decidido. Se for fiel à decisão, vou reconhecer a insignificância do Defensor e daqueles a quem ele representa, uma vez que para estes, a defesa pode ser feita por qualquer um e confiança, contato, estratégia nada valem, ao que parece.

Brasília, 2 de março de 2016