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Uma surpresa a cada dia

Uma surpresa a cada dia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vale a pena ler, e, em minha opinião, lamentar o trecho do Informativo 814 do STF transcrito abaixo:

Defensoria Pública e defensor público natural
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia a incidência do princípio do defensor natural. No caso, defensor público fora designado para exercer suas funções em duas comarcas distintas, em dias da semana predeterminados. Por sua vez, o juízo no qual processado o paciente determinara a realização de audiência em dia no qual o defensor estaria em comarca diversa, e designara outro advogado para prestar-lhe assistência na oportunidade. Por essa razão, alegava-se, no “habeas”, que haveria ofensa à ampla defesa e ao defensor público natural, e que o juízo deveria redesignar a audiência para dia em que o defensor público estivesse disponível. A Turma afirmou que fora assegurado ao paciente o direito de contato prévio e privativo com seu defensor “ad hoc”. Este exercera seu mister com eficiência e exatidão, pois participara ativamente dos depoimentos, formulando perguntas tanto para o acusado quanto para as testemunhas do Ministério Público. Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.  HC 123494/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 16.2.2016. (HC-123494)

Questões a partir da decisão tomada:

1 – O pobre, aquele que depende da Defensoria Pública, não tem o direito de ter a defesa patrocinada por um Defensor com quem estabeleceu confiança e contato prévio?

2 – A mesma solução seria tomada em caso de pedido de adiamento de advogado particular em havendo colidência de horários ou qualquer outro motivo sério e justificado?

3 – Transcrevo a última frase do texto: “Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.”

Chego a uma conclusão totalmente diversa daquela adotada pela 2ª Turma do STF. A carência estrutural da Defensoria Pública em diversos lugares, em nível federal ou estadual, não deveria ser razão de maior compreensão para com suas dificuldades? Com o devido respeito, e teço os comentários a partir do Informativo, uma vez que até a data de hoje o acórdão do habeas corpus a que ele se refere ainda não foi publicado, não seria uma isonomia ao contrário? Maior rigor, intransigência, com uma Instituição relevantíssima mas que, infelizmente, ainda não foi adequadamente estruturada para atender a contento o cidadão mais frágil?

Poderia trazer mais questionamentos, mas esses me bastam.

Vou aguardar o acórdão. Se seu conteúdo for distinto do que indica o Informativo, serei o primeiro a admitir que o resumo do julgamento não representou o quanto decidido. Se for fiel à decisão, vou reconhecer a insignificância do Defensor e daqueles a quem ele representa, uma vez que para estes, a defesa pode ser feita por qualquer um e confiança, contato, estratégia nada valem, ao que parece.

Brasília, 2 de março de 2016

Acórdãos relevantes publicados pelo STF em processos com atuação da DPU

Foram publicados, no início de fevereiro de 2016, 3 acórdãos importantes em que houve atuação da DPU perante o STF.

ADI 5240 – ADI que impugnava a resolução do TJSP sobre as audiências de custódia (ou audiências de apresentação) – interviemos como amicus curiae

HC 123108 e HC 123734 – habeas corpus em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância no furto em situações em que configurada reincidência por parte do acusado ou em que o fato tiver ocorrido na forma qualificada. Embora as portas estejam cada vez mais fechadas para nossos assistidos, os itens 2, destacados abaixo, podem significar uma fresta.

 

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.”(HC 123108, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO TENTADO. RÉU PRIMÁRIO. QUALIFICAÇÃO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. Caso em que a maioria formada no Plenário entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, nem abrandar a pena, já fixada em regime inicial aberto e substituída por restritiva de direitos. 4. Ordem denegada.” (HC 123734, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

Gustavo de Almeida Ribeiro

8 de fevereiro de 2016

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015.

Brasília, 5 de fevereiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 128257  Celso de Mello Concedido 07/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 128836 Dias Toffoli Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129418

 

Dias Toffoli Concedido  17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 116270 Teori Zavascki Provido em parte  17/08/2015 Tráfico de drogas e aplicação da redutora
HC 121884 Gilmar Mendes Concedido  17/08/2015 Determinação de que o STJ aprecie o HC no mérito
HC 126596 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126936 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 129619 Teori Zavascki Concedido 02/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 127266 Gilmar Mendes Concedido 14/09/2015 Furto tentado, insignificância e reiteração
HC 130043 Dias Toffoli Concedido 18/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 130210 Gilmar Mendes Concedido 25/09/2015 Falsidade ideológica e incompetência da Justiça Militar
HC 130429 Dias Toffoli Concedido 05/10/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126621 Gilmar Mendes Concedido 08/10/2015 Crime sexual e dosimetria da pena
HC 130595 Gilmar Mendes Concedido 21/10/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 130726 Dias Toffoli Concedido 21/10/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 129545 Gilmar Mendes Concedido em parte 23/10/2015 Tráfico de drogas e afastamento da majorante transporte público
HC 130956 Gilmar Mendes Concedido 04/11/2015 Furto qualificado, insignificância e trancamento da ação penal
HC 122052 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Furto, insignificância, reiteração delitiva e trancamento da ação penal
HC 131035 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Fixação do regime semiaberto em tráfico de drogas
HC 120682 Gilmar Mendes Concedido 10/11/2015 Maus antecedentes, período depurador e aplicação da redutora
HC 130003 Celso de Mello Concedido 10/11/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129715 Celso de Mello Concedido 23/11/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 131474 Gilmar Mendes Concedido 04/12/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 131001 Gilmar Mendes Provido 09/12/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 128888 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Prescrição da pretensão punitiva
HC 131097 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 132001 Celso de Mello Concedido 18/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015: 27

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

 

Direito de presença e acusado preso

Direito de presença e acusado preso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na última terça-feira, 2 de fevereiro de 2016, perdi um HC em que proferi sustentação oral perante a 2ª Turma do STF cujo resultado estou até agora tentando entender.

A discussão é simples e os fatos estão consolidados, dispensando qualquer incursão fática.

Em suma, a paciente do citado writ (HC 130328), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, presa, não foi conduzida da prisão em que recolhida em Lages, Santa Catarina, para a comarca de Araranguá, no mesmo Estado, para participar de audiência de oitiva de testemunhas.

Em todas as fases do processo, a defesa manifestou-se contrariamente à ausência da acusada, que teria o direito de estar presente à audiência em que ouvidas testemunhas de acusação.

A matéria já tinha sido julgada e decidida positivamente no HC 111728, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sessão da 2º Turma ocorrida em 19/02/2013.

A comparação do precedente com o resultado de ontem é simplesmente espantosa, não há termo melhor. As situações são idênticas. Pior, no HC 130328, de agora, havia manifestação expressa da defesa contra a ausência da acusada, enquanto no precedente discutia-se a relevância da aquiescência do defensor com a falta dos defendentes.

Os votos do Ministros que compunham a 2ª Turma, no julgamento do HC 111728, foram unânimes pela presença dos acusados em audiência de instrução. O Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade, chegou a cogitar da edição de súmula vinculante, sendo secundado pelo Ministro Teori Zavascki.

Manteve a posição o Ministro Celso de Mello, que votou pela concessão no precedente invocado e também neste último feito. Aliás, minha satisfação veio não só do voto dele, coerente com o anterior, mas com a atenção que prestou à sustentação oral proferida.

Durante a sustentação, comentei que minha experiência na primeira instância tinha me mostrado que a presença do acusado era importante para ajudar a esclarecer, questionar, negar coisas ditas pelas testemunhas. Ao proferir seu voto pela concessão da ordem, o Ministro Celso de Mello falou a mesma coisa, dizendo que como Promotor de Justiça muitas vezes sentia a reação do acusado quando a testemunha falava algo de ele, réu, discordava. Foi o que salvou da lavoura. A ordem foi denegada por 4 votos a 1.

A leitura do precedente, que contou com os mesmos julgadores do HC 130328, com exceção do Ministro Dias Toffoli, causa completa perplexidade. Não há como ser mais instável, inconstante. O precedente era até pior, pois parecia não haver insurgência ostensiva contra a ausência dos pacientes, como no julgado da última terça-feira.

Quanto ao tema de fundo, a compreensão é simples. Tem a pessoa presa o direito de ser conduzida à audiência em outra comarca para participar da instrução processual? A resposta deve ser positiva, em razão dos direitos de audiência e de presença. A negativa coloca em posição diferente os acusados presos e os soltos, prejudica a ampla defesa. Também torço para que acusados ricos não possam se oferecer para pagar o deslocamento do local em que recolhidos até cidade em que será realizada a audiência, pois isso também criaria uma discriminação ainda mais absurda na Justiça Penal.

Espero sinceramente que a decisão de ontem valha para todos os acusados em processos penais pelo Brasil. Não porque concorde com ela, longe disso, mas por não aceitar que seja apenas para os pobres atendidos pela Defensoria Pública. Eu quero ver se essa postura será repetida em processos envolvendo graúdos. Repito: discordo frontalmente da decisão. Acho inafastável o direito de presença, tal como manifestado pelo Ministro Decano do STF, Celso de Mello. No entanto, se valeu para a moça do interior de Santa Catarina, que se mantenha para todos.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016

Pingos nos is sobre a atual situação da Defensoria Pública da União

Pingos nos is sobre a atual situação da Defensoria Pública da União

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tenho repetido em meu twitter que a Defensoria Pública da União está há tantos dias sem Defensor Público-Geral Federal, há tantos meses sem Subdefensor-Geral e Corregedor, atualizando a contagem com a passagem do tempo.

Com mais de quatorze anos de carreira, sendo um dos remanescentes da primeira posse do primeiro concurso, não há como não ficar, para se dizer o mínimo, frustrado com o tratamento dispensado à DPU.

Atuei cinco anos na primeira instância, momento em que a carreira se instalava, começava paulatinamente a ser conhecida. A qualidade técnica dos colegas fez com que conquistássemos o respeito dos Juízes e membros do Ministério Público, tal como acontecia em alguns Estados em que a Defensoria Estadual já tinha corpo e consolidação. As pessoas desassistidas por advogado passaram a ser prontamente encaminhadas à DPU.

Durante muito tempo, fomos apenas cem membros, aproximadamente, o que fazia com que eu e um colega de trabalho brincássemos que temíamos pela nossa extinção e incorporação em outra carreira.

Felizmente isso não aconteceu. Mais cargos foram criados, oportunidade em que pedi promoção para a categoria mais elevada da carreira, pulando a intermediária, uma vez que a falta de membros mais antigos no nível do meio possibilitava esse salto (seria inútil ser promovido para a categoria intermediária em um dia e para a final no seguinte, pela falta de membros mais antigos interessados).

Atuo na categoria final, chamada especial, há mais de nove anos. Convidado por um colega que trabalhava com o então Defensor-Geral e com a aquiescência deste, fui designado, ainda em março de 2007, para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, situação que perdura até hoje. São quase nove anos de militância perante o STF, com mais de cem sustentações orais realizadas e participações em processos importantes, como a defesa de um dos acusados da AP 470, vulgarmente chamada de Mensalão. A preliminar suscitada nas alegações finais elaboradas foi a única aceita pelo Plenário do STF, sendo o feito desmembrado em favor do assistido da DPU.

Adoro o que faço. Gostava na primeira instância, gosto agora. São tarefas e frutos distintos, mas muito satisfatórios. A Defensoria Pública tem uma vantagem ímpar em relação às demais carreiras jurídicas públicas. O resultado do trabalho, muitas vezes, aparece imediatamente, como uma internação ou um medicamento para alguém doente, a concessão de um benefício previdenciário, a liberdade para uma pessoa acusada do furto de alguma bagatela ou, ainda, a fixação de uma tese que poderá beneficiar milhares de pessoas pelo país.

Fiz questão de ressaltar meu gosto pelo meu trabalho para afastar, ou, ao menos tentar, afirmações preconceituosas de que queríamos ser membros do Ministério Público e por isso somos frustrados.

Penso que há espaço e relevância no trabalho de todos e a existência de pontos de contato entre carreiras diferentes não deve ser vista como algo negativo, mas sim como a ampliação do acesso à Justiça não só de forma individual, mas também de maneira coletiva, justamente com o escopo de se evitar uma multiplicidade de demandas individuais assemelhadas. Radicalismos e menosprezos me incomodam, vindo de quem quer que seja, contra qualquer destinatário.

Entretanto, após experimentar um crescimento visível nos últimos anos, o momento da DPU não é dos mais auspiciosos.

Como falei, estamos com os cargos que dirigem a Instituição desocupados simultaneamente. A preocupação com essa possibilidade fez com que o Conselho Superior da DPU editasse, em 2011, resolução estabelecendo que em tal circunstância o Conselheiro mais votado assumiria a administração da Instituição.

Ao contrário do que ocorre no MPF, tal solução não existe na Lei Complementar da DPU. Foi tomada para se evitar uma situação bizarra de a Instituição ficar dias e dias sem alguém que a representasse. A precariedade é escancarada.

Mais ainda, o tempo está passando e continuamos sem carreira de apoio. Os servidores que trabalham na DPU são do chamado PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) ou, em sua maioria, cedidos por outros órgãos, gerando luta e queda de braço entre os cedentes e nós.

Como falei, sou dos mais antigos da carreira e atuo há anos como designado do Defensor Geral para cuidar dos processos em trâmite perante o STF. Algum desavisado poderia imaginar uma bela estrutura de trabalho. Ledo engano. Meu gabinete passou, há coisa de um ano e meio atrás, por um entra-e-sai de pessoas absurdo. Houve momentos em que tinha à disposição apenas uma estagiária de começo de curso com duas semanas de casa. Isso ocorreu quando a outra estagiária e a servidora saíram quase simultaneamente, sendo que a reposição não é imediata. A servidora que tinha saído, calha dizer, era dentista, não tendo qualquer relação com o mundo do direito. Imaginem a dificuldade. A atual é fornada em química, mas, ao menos, estuda direito. A precariedade é absurda. A rotatividade dificulta completamente a orientação e o estabelecimento de padrões e rotinas de trabalho e isso durou praticamente um ano em meu gabinete. Imaginem o acúmulo de material e de questões burocráticas, postergadas em nome da área fim (mais urgente e essencial, claro). A situação não mudou tanto, mas, ao menos, o caos diminuiu, repito, só diminuiu (para mim, bem entendido, pois tenho diversos colegas em situação ainda pior).

Ocorre com frequência de Ministros cobrarem dos colegas que impetram os habeas corpus instruções bem feitas, contendo informações atualizadas (se o paciente ainda está preso, se faleceu, se cumpriu pena). Claro que temos que nos esforçar para fazer o melhor trabalho possível, mas além das dificuldades normais de contato com as diversas varas judiciais espalhadas pelo Brasil, imagine o que é fazer isso com um gabinete vazio ou sem qualquer profissional com conhecimento de direito. Reitero, isso não é exceção ou situação episódica, ao contrário.

Também a discrepância remuneratória, que sempre existiu, mas avolumou-se do final de 2014 para cá é outro entrave para a carreira. Dinheiro não é tudo, mas importa e a diferença atual é um desestímulo indiscutível para mim e os demais colegas. A remuneração inicial dos Procuradores da República e Juízes Federais é pelo menos o dobro da percebida pelos Defensores Públicos Federais. Não há vocação que não se abale.

A mais odiosa das respostas para essa constatação é: está insatisfeito, faça concurso para vir para cá. Ela indica um preconceito indisfarçável contra os mais pobres e contra a Instituição, como se dissesse: se você é qualificado, deixe a defesa dessas pessoas e mude de lado. A mudança por vocação pode ocorrer, mas meramente pelo contracheque me parece lamentável.

Fato é que a soma desses três fatores tem me deixado desanimado e descrente. Adoro o que faço. Em algumas matérias, com destaque para o Direito Penal e o Processual Penal, além da seguridade social, temos participado e levado ao STF (e aos outros Juízos), de forma técnica e qualificada, a visão e a versão de pessoas praticamente invisíveis. Contribuímos para debates fundamentais a respeito dos direitos dos mais pobres, como o fornecimento de medicamentos pelo Estado, os limites para os benefícios assistenciais, as agruras do sistema prisional abarrotado.

Mas um pouco de reconhecimento não faz mal a ninguém. Não quero privilégios, nem luxo. Quero respeito. Desejo que a Instituição não fique sem chefe indefinidamente, que os salários não sejam pequenas frações perto das outras carreiras jurídicas e que possamos contar com servidores próprios e concursados. Tudo isso para que a Defensoria Pública da União, o Defensor Público e, consequentemente, os destinatários dos serviços sejam tratados com a dignidade que merecem.

Estou ficando cansado e sem perspectivas e sinto que não sou só eu.

 

Brasília, 31 de janeiro de 2016

 

 

 

Lista de HCs e RHCs da DPU julgados pelo STF no 2º sem. de 2015

Segue, abaixo, uma tabela contendo habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015.

Alguns processos marcados com asterisco são interessantes para quem gosta de Direito Penal ou está estudando para concursos.

Brasília, 23 de janeiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 127241  Dias Toffoli Denegado 04/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128718 Dias Toffoli  Não conhecido 04/08/2015 Supressão de instância
HC 128299* Gilmar Mendes Concedido 04/08/2015

24/11/2015

Furto, reincidência e insignificância
HC 112382* Teori Zavascki Concedido em parte 04/08/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 119372 Teori Zavascki Denegado 04/08/2015

 

Direito de presença e nulidade
HC 123972* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124011* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
RHC 128514 * Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124858 Teori Zavascki Denegado 18/08/2015 Competência da Justiça Militar e coisa havida por erro
HC 127221 Teori Zavascki Denegado 25/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128676 Gilmar Mendes Denegado 01/09/2015 Prisão preventiva e tentativa de homicídio
HC 129360 Teori Zavascki Denegado 01/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 126763* Dias Toffoli Provido o recurso 01/09/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 128109 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Defesa preliminar (CPP art. 514) e nulidade
HC 108130 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 128567 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 129137 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 126663* Gilmar Mendes Concedido em parte 08/09/2015 Intimação da Defensoria com remessa dos autos
HC 126732 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 15/09/2015 Insignificância no furto e reincidência
HC 114315 Teori Zavascki Denegado 15/09/2015 Contrabando e insignificância
HC 128554 Gilmar Mendes Denegado 15/09/2015 Posse de droga e militar
HC 126315* Gilmar Mendes Concedido 15/09/2015 Maus antecedentes e período depurador
HC 129818 Dias Toffoli Denegado 22/09/2015 Crime de trânsito e trancamento da ação penal
RHC 128452 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 128722 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Posse de arma de fogo de uso restrito e abolitio criminis
HC 129033* Teori Zavascki Concedido 22/09/2015 Novo título prisional e perda do objeto do habeas corpus
RHC 129951 Teori Zavascki Denegado 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128323 Gilmar Mendes Denegado 22/09/2015 Violência contra militar e estado de necessidade
HC 127979 Gilmar Mendes Denegado 29/09/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 130132* Teori Zavascki Vista à Ministra

Cármen Lúcia

13/10/2015 Dosimetria da pena e conduta social
HC 129446 Teori Zavascki Denegado 20/10/2015 Lesão corporal e pena restritiva de direito
HC 124901 Gilmar Mendes Concedido em parte 27/10/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 129209* Dias Toffoli Denegado 27/10/2015

17/11/2015

Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
RHC 126980 Teori Zavascki Denegado 03/11/2015  Receptação e insignificância
HC 123698* Cármen Lúcia Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123827* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123828* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123973* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 130455 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 17/11/2015 Reiteração delitiva e insignificância no furto
HC 128613* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129024* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129207 Dias Toffoli Denegado 24/11/2015 Falsidade documental e justa causa
HC 128846* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129073* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 127428* Dias Toffoli Concedido 01/12/2015 Nulidade de quesitação no júri e preclusão
HC 131076*

 

Cármen Lúcia Concedido 01/12/2015 Crimes praticados por militares e competência da Justiça Militar
HC 131153 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131475 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 130041

 

Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Dosimetria da pena em uso de documento falso
HC 131077 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Falta de contrarrazões do MP em recurso e nulidade
HC 131342 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131618 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Reincidência e insignificância no furto
RHC 130742* Cármen Lúcia Provido o recurso 15/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 42

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2015: 53

*Os processos marcados com asterisco merecem leitura mais atenta.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

Números dos HCs e RHCs da DPU no STF em 2013, 2014 e 2015

Seguem, abaixo, os números de HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) perante o STF nos anos de 2013, 2014 e 2015.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de janeiro de 2016
2013

 1ª Turma: 453

2ª Turma: 470

Total geral: 923

 

2014

 1ª Turma: 607

2ª Turma: 512

Total geral: 1.119

 

2015

 1ªTurma: 530

2ªTurma: 548

Total geral: 1.078

Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública

Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública

 

Há alguns meses, divulguei resumo com os entendimentos adotados pelo STF em diversas matérias de Direito Penal (texto “Breve Resumo”, publicado em 7 de julho de 2015). Apresento abaixo algumas atualizações a partir de julgados ocorridos ou acórdãos publicados no 2º semestre de 2015:

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 

caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, prevalece o prejuízo do habeas corpus com a superveniência de novo título, entretanto, a 2ª Turma por vezes afasta tal entendimento quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

*precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ – observação: muitas vezes obtínhamos o mesmo resultado, mas o entendimento firmado em caso com repercussão é sempre importante

 

Penal militar*

 

*atualização: c. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 

matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

*atualização: no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 

a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT) – em julgamento o HC 126315, relator Min. Gilmar Mendes, 2ª T, com 2 votos favoráveis, dele e do Ministro Dias Toffoli e pedido de vista da Min. Cármen Lúcia – o Min. Celso de Mello proferiu decisão monocrática recentemente acolhendo a tese (HC 123189)

*atualização: o habeas corpus 126315 versando sobre o tema foi concedido recentemente pela 2ª Turma do STF, o que parece fortalecer ainda mais a consolidação do tema – a leitura do acórdão é válida, chegando a tratar do direito ao esquecimento – a matéria ainda pende de apreciação pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de dezembro de 2015

Miséria humana

Miséria humana

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Infelizmente, as histórias da Defensoria Pública ainda são menos ouvidas que as do Ministério Público e as do Judiciário.

 

Antes, preocupava-me exclusivamente em trabalhar. Aprendi, com o tempo, que divulgar as coisas, ainda que em meu ínfimo blog, é importante. Meia dúzia de pessoas que leiam e reflitam já terá valido o trabalho.

 

A Defensoria Pública da União impetrou o HC 130455 perante o STF, oriundo de Minas Gerais e fruto do trabalho da Defensoria Pública Estadual até o STJ, requerendo a aplicação do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal em favor do paciente, acusado da suposta prática do furto de um brinquedo no valor de R$ 105,90, imediatamente recuperado e restituído à proprietária da Loja de onde fora subtraído.

 

O paciente da impetração possuía contra si outros procedimentos penais, sem ter, entretanto, condenação penal definitiva, conforme indicado na própria decisão monocrática prolatada no STF. Tratavam-se, pelo que constatei, de furtos e ameaças.

 

A ordem foi denegada monocraticamente pelo Ministro Celso de Mello, baseando-se na jurisprudência firmada nos HCs 123108, 123533 e 123734, julgados pelo Plenário do STF, no sentido de se afastar a aplicação do delito bagatelar em caso de reincidência ou reiteração delitiva do acusado ou, ainda, em se tratando da forma qualificada do furto. Curioso observar que passados mais de 3 meses da conclusão do julgamento, que, em verdade, havia se iniciado em dezembro de 2014, os acórdãos dos citados feitos ainda não foram publicados. Imagino a dificuldade de se colocar no papel a consolidação da tese indicativa de que, sendo o acusado reincidente, o furto de um bombom (lembram-se?) passa a ser relevante.

 

Interpus agravo regimental e telefonei para o gabinete do Ministro Relator, conversando longamente com seu assessor sobre o caso.

 

A leitura dos documentos acostados aos autos indica nitidamente tratar-se o paciente de inimputável, cabendo transcrever trecho do laudo pericial: “o periciado, em virtude de transtorno mental orgânico, não tinha capacidade de entendimento e de determinação em relação aos fatos”.

 

Mas não é só. A testemunha ouvida pela polícia quando da lavratura do flagrante, que ajudou em sua captura, indica a condição do paciente do habeas corpus: “que tão logo a viatura policial parou próximo ao elemento, o mesmo já foi entregando o objeto furtado e quis simular choro”.

 

O parecer da Procuradoria-Geral da República no agravo regimental interposto contra a decisão denegatória não teceu uma linha sequer quanto à inimputabilidade do paciente.

 

Na sessão do dia 17 de novembro da 2ª Turma do STF, o agravo regimental teve seu provimento negado.

 

Sensibilidade, comiseração com a miséria humana são coisas que já não espero encontrar com frequência.

 

A mera leitura dos autos, a conduta do paciente, o bem subtraído (um brinquedo, sintomático, não?) dão conta de que ele precisa muito mais de tratamento do que de pena. Lamentavelmente, o direito penal é a resposta única do Estado brasileiro para a camada mais carente da população.

 

Repito, observem o grau de amadorismo da conduta: um brinquedo subtraído e sequer ocultado após o fato. Uma ação infantil que certamente seria contornada fosse o acusado pessoa com melhor condição financeira. Para os pobres, entretanto, o Estado só tem uma resposta: condenação e cadeia.

 

Será que alguém vê alguma vantagem na acusação e condenação do paciente do citado habeas corpus que parece ter conduta assemelhada à de uma criança?

 

Enquanto isso, graúdos acusados de crimes milionários continuam suas vidas nababescas, sendo qualquer medida tomada contra eles logo considerada abusiva.

 

As coisas que acontecem e se repetem no Brasil nem de longe são por acaso.

 

Brasília, 19 de novembro de 2015

 

Defensoria e Ação Civil Pública

Defensoria e Ação Civil Pública

 

Foi julgado ontem, 04/11/2015, pelo Plenário do STF, o RE 733433, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Belo Horizonte, figurando como recorrida a Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais.

O colega Antonio Ezequiel proferiu sustentação oral. Atualmente, temos processos em praticamente todas as semanas no Plenário do STF, nem que seja esquentando cadeira por falta de tempo para se julgar tudo que está na Pauta.

O recurso foi desprovido por unanimidade, sendo fixada a tese a seguir pelo Plenário da Corte (o Ministro Marco Aurélio foi contrário à fixação de tese, mas tinha entendimento até mesmo mais abrangente que seus pares):

“A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”

De qualquer modo, havendo hipossuficientes que possam ser beneficiados com a medida, estará a Defensoria Pública legitimada a propor ACP.

Alguns colegas me perguntaram se a necessidade da presença de pessoas carentes poderia ser vista como uma limitadora em relação ao que decidido na ADI 3943. Particularmente, não vejo assim. Acho mesmo que seria estranho a Defensoria patrocinar ACPs que não guardem qualquer relação com nossa função precípua e a decisão de modo algum impôs que o resultado da ação deva favorecer apenas aos necessitados. Quanto a este aspecto, a limitação imposta foi apenas no que concerne à execução individual, quando houver, que deve ser limitada ao carente. Realmente não vejo prejuízo. Situação diferente seria se o STF dissesse que a Defensoria Pública só tem legitimidade para propor ações civis públicas quando todos os eventuais beneficiados forem carentes, aí realmente tratar-se-ia de uma restrição significativa em nossa liberdade de atuação.

Em tempo, pelo que entendi, a Ministra Cármen Lúcia praticamente adiantou que seguirá o mesmo posicionamento no voto dos embargos de declaração na ADI 3943.

Brasília, 5 de novembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro