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Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, no quadro abaixo, o andamento atual dos principais processos tratando do fornecimento de medicamento e tratamento de saúde pelo Estado ao cidadão, acompanhados pela DPU perante o STF, cujas decisões serão capazes de gerar efeitos multiplicadores.

 

  Processo Tema Fase Chegada ao STF
1 RE 566471 Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

08/10/2007

2 RE 657718 Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

19/09/2011

3 RE 855178 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718  

26/11/2014

4 PSV 4 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado Aguardando o julgamento dos REs  

11/12/2008

5 RE 607582 Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos Interposto agravo pelo Estado conta decisão monocrática que negou seguimento ao recurso  

04/01/2010

 

Há outros casos relevantes, como o RE 605533, em que se discute a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para compelir os Entes Federados a fornecer medicamentos a portadores de certas doenças. Destaquei aqueles em que há forte atuação da Defensoria Pública da União. Aproveito, de todo modo, para destacar que concordo com a legitimidade do MP no caso acima. Há muito a ser feito em favor dos mais carentes e toda ajuda é bem-vinda.

A DPU apresentou pedido de celeridade na apreciação do RE 566471, ainda em 28/07/2015.

Quanto ao RE 657718, formulei, em 28/10/2016, pedido de tutela de urgência ao Ministro Relator, considerando que, no caso em concreto, o medicamento requerido pela recorrente, assistida da Defensoria Pública, já foi registrado na ANVISA e mesmo assim ela continua sem recebê-lo e a conclusão do feito, ao que parece, ainda vai demorar.

O tema solidariedade no fornecimento de medicamentos já estava bastante consolidado no STF, todavia, a Corte quis submetê-lo à sistemática da repercussão geral, o que é positivo, no entanto, tal medida acabou por prejudicar a celeridade desejável (RE 855178 e PSV 4).

No que respeita ao RE 607582, a Ministra Ellen Gracie tinha negado seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que interpôs agravo interno. Houve pedidos dos Estados e do Distrito Federal, da União e da DPU no sentido de serem admitidos como amici curiae, ainda não apreciados. Na data de ontem, 25/11/2016, reiterei o pleito.

Brasília, 26 de novembro de 2016

O que realmente importa na questão da saúde

O que realmente importa na questão da saúde

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A questão nodal discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855178, envolvendo a prestação adequada dos serviços de saúde pelo Estado, através de hospitais em condições dignas e do fornecimento de medicamentos, é bastante simples: para o cidadão importa receber o tratamento adequado, seja ele custeado por qual Ente Público for, em tempo hábil.

A premissa acima resume uma das maiores preocupações que atingem a Defensoria Pública da União, responsável pelo atendimento de milhares de pessoas que buscam a Instituição diuturnamente à procura de assistência para a obtenção de medicamentos ou intervenções hospitalares.

Prevalece no Supremo Tribunal Federal, entendimento reafirmado no julgamento do RE 855178, com repercussão geral reconhecida, que União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pela prestação dos serviços de saúde. Feita a afirmação jurídica, cabe traduzi-la para o aspecto prático. A solidariedade significa para o cidadão poder demandar qualquer dos Entes Públicos para receber o tratamento de que precisa. Ajuizando ação contra o Município, o Estado em que mora e a União, qualquer um deles poderá ser compelido a prestar o medicamento. Essa possibilidade traz diversas vantagens para o requerente. Em primeiro lugar, afasta o já conhecido jogo de empurra, tão praticado pela administração pública brasileira. Em seguida, evita a alegação dos Estados e, principalmente, dos Municípios pequenos de falta de verbas. Mais ainda, impede a confusão por parte do Magistrado em saber quem é o responsável por cada tipo de prestação. Há também outros aspectos, como pedidos que poderiam ser divididos, caso não prevalecesse a solidariedade, entre Justiça Federal e Estadual, burocratizando o acesso ao medicamento.

A reiteração parece despiscienda, mas as sucessivas notícias de descaso com a saúde exigem a repetição: saúde pública deve ser a prioridade primeira do Estado e tem urgência presumida na maior parte dos casos. Em incontáveis situações, a simples demora é sinônimo de uma sentença de morte. Embora não seja médico, invoco o exemplo da apendicite, que tratada a tempo e modo não costuma gerar consequências, mas sem atendimento, pode levar a óbito.

As notícias com gastos de menor importância, bem como de verdadeiras fortunas desviadas por servidores públicos corruptos também indicam que o problema não é exatamente falta de verba, mas sim investimento errado ou a prática de crime. Quanto ao primeiro aspecto, cabe lembrar que a discricionariedade do administrador público é sempre limitada, vez que ele nunca está dispensado de buscar precipuamente o atendimento ao interesse público, sendo que nada pode ser mais essencial que o atendimento de qualidade nos serviços de saúde.

Deve ainda ser rechaçada a alegação de que o momento de dificuldade financeira experimentado pelo país justificaria a imposição de limites nos gastos na área. A conclusão deve ser exatamente contrária a essa. Em tempos de escassez, arrocho, aumenta a responsabilidade estatal no fornecimento de bens essenciais, capazes de manter a dignidade humana. Em época de crise, exclui-se o supérfluo, sem se descurar do essencial. Nada é mais inadiável que a saúde.

Portanto, o que busca a DPU, em diversas ações tratando de medicamento, é que a assistência seja integral, gratuita e de qualidade, sendo colocada como prioridade absoluta pelo Estado Brasileiro. A solidariedade, discutida no RE 855178, julgado pelo Plenário Virtual do STF, e agora atacado por embargos de declaração da União, é um desses aspectos que a Instituição reputa essencial para que a qualidade na prestação da saúde não piore ainda mais. Todos os Entes Públicos são solidariamente responsáveis, sem ressalvas. O que verdadeiramente importa é que os medicamentos e os tratamentos adequados cheguem o mais rapidamente possível a seus destinatários. Todo o restante é secundário. Chega de pessoas tomando soro no chão, grávidas em macas espalhadas pelos corredores de hospital e crianças esperando meses para obtenção de fármacos urgentes. A saúde é prioridade. Essa é a bandeira da Defensoria Pública, é a nossa luta.

Brasília, 19 de agosto de 2015