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Benefício assistencial, Defensoria e representatividade

Benefício assistencial, Defensoria e representatividade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao RE 587.970, que trata da possibilidade de concessão de benefício assistencial mensal, previsto na Lei 8.742/93, ao estrangeiro pobre, idoso ou deficiente, que resida no Brasil.

O citado processo não é patrocinado pela Defensoria Pública da União, pelo que pedimos nossa admissão no feito, na condição de amicus curiae. Como se sabe, a DPU tem intensa militância na área, tanto da seguridade social em geral, quanto no atendimento a estrangeiros carentes, nas mais diversas causas, penais e extrapenais.

Infelizmente, o Ministro Marco Aurélio, relator, indeferiu a participação da Defensoria, em decisão datada de 26 de junho de 2011.

Apresentamos pedido de reconsideração, pleito que novamente foi rejeitado pelo Ministro relator, em 17 de agosto de 2015.

A DPU, como não poderia deixar de ser, tinha apresentado manifestações favoráveis à concessão do benefício, independentemente de qualquer condicionante.

Do outro lado, a União foi admitida a intervir no feito, em socorro à autarquia previdenciária, o INSS.

Foi admitido como amicus curiae o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que, apesar de se manifestar favoravelmente à concessão da benesse, impôs condições inexequíveis, no sentir da Defensoria. Cumpre transcrever um parágrafo da petição de ingresso:

“Assim, para o reconhecimento dodireito objeto do presente Recurso Extraordinário, de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 para um estrangeiro residente no país deve se observado o direito a tratamento idêntico de Brasileiro junto ao Estado Italiano, cuja nacionalidade possui a Recorrida.”

Em suma, segundo o IBDP, deveria haver reciprocidade por parte do Estado de origem do requerente do benefício para sua concessão pelo Brasil. Embora o caso em concreto em análise seja de uma italiana, não é difícil imaginar casos envolvendo pessoas oriundas dos mais pobres países do mundo e a consequente impossibilidade de reciprocidade.

Pior, há nos autos manifestação da advogada da recorrida, a senhora estrangeira, informando que não pretende proferir sustentação oral, o que conduziria o julgamento a uma manifestação praticamente em uníssono, ou, se considerado o IBDP, com condicionantes das quais discordamos.

A DPU mantém contato com entidades que promovem o atendimento a pessoas carentes, pelo que redigimos o terceiro pedido de ingresso, dessa vez em nome da Cáritas São Paulo. Tal pleito ainda não foi apreciado pelo relator do Recurso Extraordinário. O problema é que o feito foi liberado para julgamento dois ou três dias antes de ajuizada esta última peça processual, o que pode significar empecilho.

Os diversos argumentos apresentados pela DPU estão enumerados nas 3 petições protocoladas perante o STF, desde junho de 2011. Temos grande atuação na área, em ações individuais e coletivas, atendemos inúmeros estrangeiros, somos a voz dos mais fracos diante da poderosa Fazenda Pública.

Em temas ligados à nossa militância, a participação da Defensoria Pública deveria ser vista como essencial. Não somos “donos dos pobres”, afirmação que ouvimos vez por outra, e nem pretendemos isso, mas temos experiência na atuação em favor dos grupos mais vulneráveis nas mais diversas regiões do país, que possuem suas peculiaridades. Desempenhamos, inequivocamente, papel próprio, característico. Espero que ele seja reconhecido e que sejamos ouvidos em nome de tantos que dependem do nosso trabalho.

Brasília, 14 de agosto de 2014