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Notas sobre julgados do STF – VI

Notas sobre julgados do STF – VI

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Neste post comento o último habeas corpus impetrado pela DPU e julgado pela 2º Turma do STF durante o 1º semestre de 2016 que considero mais relevante, dentre os divulgados por mim em tabela previamente publicada.

Brasília, 7 de agosto de 2016

 

O HC 134474 pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor dos pacientes, acusados da suposta prática de descaminho, deixando de recolher tributos no valor de R$ 10.729,44.

Quanto ao tema, há divergência clara entre o STJ e o STF. Este reconhece para a aplicação da insignificância no descaminho o limite de R$ 20.000,00, enquanto aquele aplica o teto de R$ 10.000,00 (vide ementa colacionada abaixo). A ordem foi indeferida na Corte Superior em razão do valor discutido, pelo que sobreveio a impetração na Corte Suprema.

O relator no STF, Ministro Celso de Mello, não conheceu da impetração, por voltar-se ela contra decisão monocrática. Cabe transcrever:

“Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.”

Foi interposto agravo interno por um colega, reforçando que a decisão do STJ contrariava frontalmente o que tem sido adotado pelo STF como limite para a insignificância, devendo prevalecer o mérito, até mesmo com a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Importa dizer que não havia notícia de reiteração delitiva por parte dos pacientes, sendo a discussão dos autos totalmente ligada à questão dos valores supostamente sonegados.

A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo, em acórdão ainda não publicado. A não ser que tenha ocorrido inovação na decisão colegiada, foi privilegiada a jurisprudência restritiva que se preocupa mais com a forma do que com o conteúdo (inadmissibilidade de HC contra decisão monocrática).

Por isso, sempre digo ser a insegurança jurídica um grande mal e que irresignações abruptas não me impressionam. Lembram-se da decisão do Ministro Dias Toffoli em famosa reclamação, concedendo HC de ofício? E das decisões do Ministro Celso de Mello e do Ministro Ricardo Lewandowski concedendo liberdade a quem já fora condenado pela segunda instância? Elas contrariavam o que decidido pela maioria do STF, quanto à supressão de instância e no que respeita à execução provisória, respectivamente. Se o Ministro Celso, a quem muito admiro, é contrário à jurisprudência que limita o conhecimento de HC, por que não se insurgiu também, ainda mais em situação em que a matéria de fundo é tão tranquila na Segunda Turma do STF? Exemplifico:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.” (HC 121408, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

Notícias sobre o mencionado acima:

“Prisão de Paulo Bernardo foi ilegal, diz Toffoli, ao conceder HC a ex-ministro” (Conjur, 29/06/2016)

“Prisão após decisão de 2º grau ofende presunção de inocência, diz Celso de Mello” (Conjur, 04/07/2016)

“Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski” (Conjur, 27/07/2016)

Só eu acho essas coisas bem contraditórias?

Posso (poderia) embargar, sem dúvidas. Chances de êxito ínfimas, todavia.

HC 134474

Notas sobre julgados do STF – V

Notas sobre julgados do STF – V

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo, após algumas divulgações importantes sobre outros assuntos, nos posts sobre os HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 4 de agosto de 2016

 

Foi afetado ao Plenário do STF julgamento de habeas corpus que trata da competência para o julgamento de civil pela Justiça Militar, bem como discute a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. O paciente, civil, como já mencionado, teria praticado crime de desacato contra militar das Forças Armadas em atividade de policiamento.

O tema, embora não pareça, é muito importante. Uma pessoa pobre que more em um desses lugares policiados pelas Forças Armadas, que não tenha qualquer ligação com a criminalidade organizada, e que pratique um crime de pequeno potencial ofensivo, não poderá ser beneficiada pelos institutos previstos na Lei 9099/95? Qual a razão da distinção?

Outra pergunta me surge. E se ocorrerem incidentes envolvendo civis e integrantes das Forças Armadas no policiamento das Olimpíadas?

Essa questão do julgamento de civis pela Justiça Militar, bem como do exercício da atividade de policiamento por militares das Forças Armadas também será discutida pelo STF em duas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 289 e ADI 5032).

HC 126545

 

Foi iniciado o julgamento de habeas corpus que trata de tema interessante. Discute-se se o furto qualificado pode ter sua pena aumentada pelo repouso noturno, ou se essa causa de majoração só incidiria na forma simples do furto, tese buscada pela DPU. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, denegando a ordem, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. O julgamento ainda não foi concluído.

HC 130952

Defensoria Pública, processo penal e momento do interrogatório

Defensoria Pública, processo penal e momento do interrogatório

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não posso deixar de tecer breves comentários sobre o acórdão do HC 127900, publicado em 3 de agosto de 2016, impetrado pela DPU e julgado pelo Plenário do STF, no qual tive oportunidade de proferir sustentação oral.

Lamentavelmente, a publicação vem em um momento em que a carreira, mais do que justificadamente, está preocupada com a crescente defasagem remuneratória, bem como com a possibilidade de perda de força de trabalho, pela saída de Defensores e servidores.

É impossível escrever um texto sobre a Defensoria Pública da União atualmente e não destacar esse fato, pois vivencio, diuturnamente, a abissal discrepância entre a relevância da carreira no cenário jurídico nacional e a forma como ela é tratada.

As conquistas da Defensoria, não só nas searas penal e processual penal, espraiam-se e geram resultados positivos para todos os jurisdicionados brasileiros.

Vários dos temas levados desde o primeiro grau até a Suprema Corte pela DPU, muitas vezes em parceria com as Defensorias Estaduais, já ingressando no assunto específico deste, interessam a todos os acusados no sistema penal, sendo o HC 127900 mais um ótimo exemplo do afirmado.

O citado writ concluiu pela realização dos interrogatórios em todos os processos de natureza penal, mesmo em feitos em trâmite em Justiças especializadas ou regidos por legislação especial, ao final da instrução processual.

Em minha opinião, tal decisão auxilia enormemente o exercício da defesa, ao permitir que o acusado fale apenas após saber o que sobre ele foi dito. A postura do réu pode variar completamente, já conhecendo o que foi produzido em seu desfavor.

O citado habeas corpus era oriundo da Justiça Militar da União e discutia os processos em trâmite perante ela, no entanto, como já mencionado, a solução encontrada, mudar o interrogatório para o final da instrução deverá ser aplicada a todos os processos, dando-se à decisão prolatada efeitos ex nunc.

Mais uma vitória marcante da DPU que cada vez mais mostra seu imenso valor e relevância. Precisamos de reconhecimento, respeito, estrutura e salário compatível com as outras carreiras jurídicas. Sem ingenuidades, tais coisas andam juntas.

Brasília, 4 de agosto de 2016

 

Segue a ementa do HC 127900, STF:

“EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.” (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

Hediondez e tráfico privilegiado – primeiras decisões do STF

Hediondez e tráfico privilegiado – primeiras decisões do STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O acórdão do HC 118533, impetrado pela DPU, julgado pelo Plenário do STF, afastando a hediondez do tráfico privilegiado, ainda não foi publicado.

Assim, para ajudar no estudo do tema, destaco duas decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Gilmar Mendes nos HCs 116128 e 116910 das quais fui intimado recentemente.

Interessante observar que o Ministro cita trecho do voto-vista proferido por ele no julgamento do HC 118533, fundamental para a virada que ocorreu no placar do julgamento, favorável à tese defensiva.

Brasília, 2 de agosto de 2016

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4341312

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4373072

 

Notas sobre julgados do STF – IV

Notas sobre julgados do STF – IV

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo comentando os julgados da 2ª Turma do STF em HCs e RHCs patrocinados pela DPU durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 31 de julho de 2016

 

Foi denegada a ordem em habeas corpus em que se discutia o direito de presença do acusado em audiência de oitiva de testemunhas de acusação. Entendeu-se, por maioria, que a presença do defensor constituído supriria a ausência do acusado. Ficou vencido o Ministro Celso de Mello. Recomendo a leitura do acórdão. Adianto trecho dos debates, mais especificamente, fala do Ministro Decano do STF:

“O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Negar ao réu preso o direito de comparecimento e de presença implica comprometer-lhe a plenitude do direito de defesa, que também compreende, em sua projeção global, a prerrogativa insuprimível da autodefesa.”

O resultado seria o mesmo fosse a paciente rica e poderosa? Quantos artigos já teríamos tratando do assunto? São apenas questionamentos.

HC 130328

 

Outro julgado interessante concluiu por diferenciar conduta social de antecedentes criminais, como circunstâncias judiciais distintas. A conduta social não se confunde com a existência de processos penais, mas sim examina o comportamento do acusado no ambiente familiar, de trabalho e no convívio com outras pessoas.

RHC 130132

 

 

Notas sobre julgados do STF – III

Notas sobre julgados do STF – III

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Continuo a destacar os julgados mais importantes da 2ª Turma do STF em HCs e RHCs patrocinados pela DPU, apreciados durante o 1º semestre de 2016.

Neste tópico, tratarei de temas institucionais, como prerrogativas e contagem de prazo.

Brasília, 30 de julho de 2016

 

Nos habeas corpus indicados abaixo, o STJ se esqueceu da prerrogativa da intimação pessoal com remessa dos autos conferida à Defensoria Pública, bem como da contagem em dobro dos prazos (LC 80/94, artigo 44, I). Em decorrência, iniciou o prazo para a interposição de recurso a partir da publicação no Diário Oficial, esquecendo-se ainda da dobra. O STF concedeu a ordem em ambos os feitos, afastando a intempestividade e determinando que a Corte Superior apreciasse os processos em seu mérito. Interessante observar que no caso do HC 132946, a intervenção da Defensoria Pública deu-se já no curso do prazo recursal, uma vez que antes o paciente era atendido por advogado particular.

HC 132336, HC 132946

 

A questão da intimação da Defensoria Pública para as sessões de julgamento, notadamente dos habeas corpus, sempre gera discussões. No writ apresentado abaixo, que teve sua ordem denegada, a Defensoria combatia sua não intimação para sessão de julgamento de apelação. A ordem foi indeferida por entender a 2ª Turma que tal nulidade não foi alegada no primeiro momento em que a defesa se manifestou após sua ocorrência, a saber, quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, pelo que teria ocorrido a preclusão.

Faço aqui uma observação de caráter prático. Sempre que entendo haver erro, nulidade, equívoco que prejudique a defesa de meu assistido, alego na primeira oportunidade em que me manifesto no processo. O reconhecimento de nulidade não é algo fácil de ser obtido, pior ainda fica com a passagem do tempo e a sucessão de atos processuais que teriam que ser anulados.

HC 133476

Notas sobre julgados do STF – II

Notas sobre julgados do STF – II

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo no levantamento dos temas mais importantes para a Defensoria Pública analisados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 28 de julho de 2016

 

Furto e aplicação do princípio da insignificância. Apesar dos precedentes do Plenário do STF firmados nos HCs 123.108, 123.533 e 123734 estabelecerem que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do delito de bagatela, tal circunstância tem sido invocada com frequência para afastar sua incidência. O mesmo se dá com relação a existência de inquéritos ou ações penais em andamento. No caso do descaminho, a mera existência de autuações fiscais em desfavor do acusado já tem sido invocada para se vedar a aplicação do princípio da insignificância. Os habeas corpus apresentados abaixo cuidavam de furtos de coisas com valores bastante irrisórios, mas, mesmo assim, foram rechaçados pela 2ª Turma:

HC 126174 (furto de coisa no valor de R$ 72,00), HC 127478 (furto de coisa no valor de R$ 23,50 e um pacote de biscoito), HC 134549 (furto de coisa no valor de R$ 100,00)

 

Tráfico, mula e organização criminosa. Embora já tenha comentado o tema no blog, chamo a atenção para a divergência existente entre o STJ e o STF. Para a Corte Superior, a mera condição de transportador da droga (mula) faz daquele que recebe dinheiro para a empreitada integrante de organização criminosa. Para o Supremo Tribunal Federal, destacadamente sua 2ª Turma, a condição de mula não torna a pessoa integrante desse tipo de organização. Dois aspectos merecem destaque na matéria: 1) a divergência entre STJ e STF; 2) a recente decisão do STF que afastou a hediondez do tráfico privilegiado, lembrando que integrante de organização criminosa não pode ser beneficiado com a redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pelo que, em suma, a importância do entendimento vai além da mera quantidade de pena.

HC 131795, HC 134597

Notas sobre julgados do STF – I

Notas sobre julgados do STF – I

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Pretendo fazer postagens rápidas sobre alguns dos HCs e RHCs, patrocinados pela Defensoria Pública da União, julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016, apresentados em tabela já publicada no presente.

Serão breves observações, curiosidades e sugestões de leitura sobre os assuntos que entendo mais relevantes para quem se interessa por direito penal, processo penal e também por princípios da Defensoria Pública.

Inicio com 2 temas.

Brasília, 27 de julho de 2016

 

Maus antecedentes e período depurador – 5 anos após extinta a pena, a condenação anterior não pode mais ser utilizada como maus antecedentes – tal entendimento torna-se cada vez mais consolidado no STF:

HC 133077, HC 124017, HC 128153, HC 133978

 

Aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de arma (Lei 10.826/03, artigo 16) – portar cartucho de munição como pingente é fato atípico, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância – a conduta do paciente não gerou qualquer dano ou perigo relevante para a sociedade:

HC 133984

 

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela de HCs/RHCs, patrocinados pela DPU, julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Pretendo, em outro post, se possível, tecer comentários sobre alguns processos em especial, destacando decisões importantes ou situações curiosas.

De qualquer modo, vale observar que dos 57 feitos cujo julgamento já foi concluído (dos 59 iniciados, 1 está afetado ao Plenário e 1 foi interrompido por pedido de vista), obtivemos êxito, ao menos parcial, em 15, o que dá um percentual de 26,31%, mais que ¼, portanto.

 

 

Brasília, 19 de julho de 2016

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 130328 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/02/2016 Cerceamento de defesa, audiência sem a presença da paciente.
HC 131887 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/02/2016 Tráfico de drogas. Majoração da pena.  Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Dosimetria.
HC 130899 Gilmar Mendes Parcialmente concedido 02/02/2016 Porte ilegal de arma de fogo sem autorização e resistência. Abrandamento do regime para cumprimento da pena.
HC 131761 Cármen Lúcia Denegada a ordem 02/02/2016 Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Fixação de regime inicial para cumprimento de pena.
HC 131221 Gilmar Mendes Denegada a ordem 16/02/2016 Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva.
HC 131918 Cármen Lúcia Concedida a ordem 16/02/2016 Tráfico internacional de entorpecente. Causa de diminuição da pena. Bis in idem. Substituição de pena, regime prisional mais brando.
HC 131222 Gilmar Mendes Denegada a ordem 23/02/2016 Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Superveniência de sentença condenatória. Requisitos para a custódia cautelar.
HC 131916 Cármen Lúcia Denegada a ordem 01/03/2013 Deserção. Crime militar.  Atipicidade e estado de necessidade.
RHC 133045 Cármen Lúcia Não provido 08/03/2016 Princípio da insignificância. Impossibilidade. Maus antecedentes.
HC 132909 Cármen Lúcia Denegada a ordem 15/03/2016 Tráfico internacional de entorpecente. Imprescindibilidade de perícia complementar. Grau de pureza da droga e dosimetria de pena.
HC 133252 Cármen Lúcia Denegada a ordem 15/03/2016 Princípio da insignificância. Impossibilidade. Maus antecedentes.
RHC 132270 Cármen Lúcia Não provido 15/03/2016 Tráfico de entorpecente. Prisão preventiva. Reiteração delitiva.
HC 126545 Cármen Lúcia Afetado ao Plenário 29/03/2016 Competência da Justiça Militar para julgar civis. Atividade de policiamento.
HC 132364 Cármen Lúcia Denegada a ordem 29/03/2016 Moeda falsa. Desclassificação da conduta.
HC 133002 Cármen Lúcia Denegada a ordem 29/03/2016 Tráfico internacional de entorpecente. Quantidade e natureza da droga. Dosimetria e substituição da pena.
HC 133077 Cármen Lúcia Concedida a ordem 29/03/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 128754 Dias Toffoli Denegada a ordem 05/04/2016 Tráfico privilegiado, organização criminosa. Dosimetria. Regime inicial de cumprimento de pena.
HC 133566 Cármen Lúcia Denegada a ordem 05/04/2016 Descaminho. Reiteração delitiva e princípio da insignificância.
RHC 128797 Dias Toffoli Não provido 19/04/2016 Tráfico internacional de drogas. Redução de pena. Supressão de instância.

Prisão preventiva e fundamentação.

RHC 132328 Dias Toffoli Não provido 19/04/2016 Tráfico   de drogas. Causa de diminuição e organização criminosa. Regime de cumprimento.
RHC 132860 Dias Toffoli Não provido 19/04/2016 Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena.  Natureza e quantidade da droga.
HC 126174 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo interno 26/04/2016 Furto.  Princípio da insignificância. Reincidência. (valor: R$ 72,00).
HC 127478 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo interno 26/04/2016 Furto.  Princípio da insignificância. Maus antecedentes (valor: R$ 23,50).
HC 130952 Dias Toffoli Vista ao ministro

Teori Zavascki

03/05/2016 Furto qualificado.  Causa de aumento de pena pelo repouso noturno em furto qualificado.
HC 131795 Teori Zavascki Concedida a ordem 03/05/2016 Causa de diminuição da pena. Condição de mula e integrante de organização criminosa.
HC 125507 Gilmar Mendes Denegada a ordem 10/05/2016 Embriaguez ao volante e prazo para elaboração de laudo pericial.
HC 124017 Teori Zavascki Concedida a ordem 10/05/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 128153 Teori Zavascki Concedida parcialmente a ordem 10/05/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 133978 Teori Zavascki Concedida a ordem 10/05/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 133234 Cármen Lúcia Denegada a ordem 10/05/2016 Importação de medicamento proibido e princípio da insignificância.
RHC 133043 Cármen Lúcia Não provido 10/05/2016 Violência doméstica e princípio da insignificância.
RHC 133934 Cármen Lúcia Não provido 10/05/2016 Trânsito em julgado da última condenação e reinício do prazo para benefícios na execução penal.
RHC 130132 Teori Zavascki Provido 13/10/2015

10/05/2016

Maus antecedentes e conduta social. Distinção.
HC 133131 Gilmar Mendes Denegada a ordem 17/05/2016 Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Prisão cautelar e fundamentação idônea.

HC 128414 Teori Zavascki Concedida a ordem 17/05/2016 Incompetência da Justiça Militar. Uso de documento falso e licitação.
HC 131783 Cármen Lúcia Denegada a ordem 17/05/2016 Descaminho. Reiteração delitiva e princípio da insignificância.
HC 133814 Cármen Lúcia Denegada a ordem 17/05/2016 Estelionato tentado e inépcia da denúncia.
HC 133914 Cármen Lúcia Concedida a ordem 17/05/2016 Apropriação indébita previdenciária e quitação do débito.
HC 133984 Cármen Lúcia Concedida a ordem 17/05/2016 Porte de munição (um cartucho). Princípio da insignificância.
HC 134082 Cármen Lúcia Denegada a ordem 17/05/2016 Tráfico de entorpecente. Aplicação da minorante e organização criminosa.
HC 133468 Dias Toffoli Concedida a ordem de ofício 24/05/2016 Posse de arma com registro vencido. Ausência de dolo. Pedido de renovação formulado.
HC 129936 Dias Toffoli Denegada a ordem 31/05/2016 Crime militar.  Evasão de preso e não recepção pela CF/88.
HC 134108 Cármen Lúcia Denegada a ordem 31/05/2016 Posse de droga e condição de militar no processo. Imprescindibilidade do termo de apreensão da droga. Momento do interrogatório.
HC 130786 Cármen Lúcia Denegada a ordem 07/06/2016 Exploração de serviço de comunicação multimídia sem autorização. Princípio da insignificância.
HC 132904 Dias Toffoli Não conhecido 14/06/2016 Tráfico de drogas. Dosimetria, regime inicial e substituição da pena.
HC 133470 Dias Toffoli Denegada a ordem 14/06/2016 Tráfico de drogas. Dosimetria (fração da redutora).
HC 133834 Dias Toffoli Denegada a ordem 14/06/2016 Tráfico de drogas. Excesso prazo na prisão cautelar (desde 03/12/2014).
HC 133476 Teori Zavascki Denegada a ordem 14/06/2016 Ausência de intimação pessoal da Defensoria. Momento da alegação e preclusão.
HC 130533 Dias Toffoli Denegada a ordem 21/06/2016 Crime ambiental (pesca em reserva de desenvolvimento sustentável) e princípio da insignificância.
HC 125777 Gilmar Mendes Denegada a ordem 21/06/2016 Incompetência da Justiça Militar. Saque indevido de proventos de militar. Prescrição em perspectiva.
HC 132336 Gilmar Mendes Concedida a ordem de ofício 21/06/2016 Necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para contagem de prazo.
HC 132946 Gilmar Mendes Concedida a ordem 21/06/2016 Necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para contagem de prazo, que deve ser em dobro.
HC 134474 Celso de Mello Negado provimento ao agravo interno 28/06/2016 A impetração não tinha sido conhecida por voltar-se contra decisão monocrática. Tema de fundo: descaminho e insignificância.
HC 134549 Dias Toffoli Negado provimento ao agravo interno 28/06/2016 Furto.  Princípio da insignificância. Reincidência. (valor: R$ 100,00).
HC 134903 Cármen Lúcia Denegada a ordem 28/06/2016 Estelionato contra a Previdência. Bis in idem na dosimetria da pena.
HC 133602 Cármen Lúcia Negado provimento ao agravo interno 28/06/2016 Descaminho. Princípio da insignificância. Falta de prova de inexistência de reiteração delitiva. Agravo em que foi acostada farta documentação pela DPU.
HC 134974 Cármen Lúcia Denegada a ordem 28/06/2016 Soma das penas restritivas de direito para a concessão de indulto (obtenção da fração exigida).
RHC 124084 Gilmar Mendes Não provido 28/06/2016 Cerceamento de defesa e não realização de exame de dependência toxicológica.
HC 134597 Dias Toffoli Concedida a ordem 28/06/2016 Tráfico de drogas. Mula, organização criminosa e aplicação da minorante.

 

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 15

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 2

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 42

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2016: 59

 Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, abaixo, algumas discussões interessantes em matéria penal ocorridas no STF em feitos patrocinados pela Defensoria Pública da União:

 

HC 128.299 – tema furto de codornas e insignificância – ordem concedida pela 2ª Turma do STF, por maioria – quando a Corte Italiana reconheceu o furto famélico isso foi notícia internacional – transcrevo, a seguir, a ementa:

“Habeas corpus. 2. Furto simples de codornas avaliadas em R$ 62,50. Condenação à pena de 1 ano de reclusão. 3. Réu, à época da condenação, primário. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do TJ/MS que aplicava o princípio da insignificância. (HC 128299, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016)”

 

HC 131.918 – a já conhecida, porém repetida situação em que a quantidade e a natureza da droga são utilizadas duas vezes para se majorar a pena, na primeira e na terceira fases da dosimetria:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional. (HC 131918, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)”

Quanto ao tema, é interessante observar que há repercussão geral reconhecida no sentido acima adotado, firmado, aliás, pelo Plenário do STF no HC 112776, impetrado pela DPU. Refiro-me ao RE 666.334:

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )”

 

HC 130.952 – discussão muito interessante: pode o furto qualificado ter sua pena aumentada pelo repouso noturno? – o julgamento foi iniciado dia 03/05/2016, pela 2ª Turma do STF – claro, a tese da DPU é que a majorante do repouso noturno só incide sobre o furto simples, enquanto no feito em tela o aumento deu-se na conduta qualificada :

“Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que denegava a ordem, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Teori Zavascki. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 3.5.2016.”

 

Brasília, 8 de maio de 2016