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Boletim nº 3 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 3 – atuação cível da DPU no STJ

 

Segue, em anexo, o Boletim nº 3 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Arruda.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 3 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 31 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

Boletim nº 2 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 2 – atuação cível da DPU no STJ

 

Segue, em anexo, o Boletim nº 2 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Arruda.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 2 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 14 de junho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

Boletim nº 3 da AASTF – 2019

Boletim nº 3 da AASTF – 2019

 

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 3, de 2019, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2018 a abril de 2019, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 9 de abril de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

 

Link: 3º Boletim AASTF – 2019

Boletim nº 1 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 1 – atuação cível da DPU no STJ

 

Segue, em anexo, o Boletim nº 1 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Arruda.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 1 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 23 de outubro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Boletim nº 1 de 2018 da AASTF

Boletim nº 1 de 2018 da AASTF

 

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 1, de 2018, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal em 2017, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF.

Brasília, 27 de fevereiro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

Para acessar o Boletim, clique no link abaixo:

Boletim 2018 AASTF

Uma surpresa a cada dia

Uma surpresa a cada dia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vale a pena ler, e, em minha opinião, lamentar o trecho do Informativo 814 do STF transcrito abaixo:

Defensoria Pública e defensor público natural
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia a incidência do princípio do defensor natural. No caso, defensor público fora designado para exercer suas funções em duas comarcas distintas, em dias da semana predeterminados. Por sua vez, o juízo no qual processado o paciente determinara a realização de audiência em dia no qual o defensor estaria em comarca diversa, e designara outro advogado para prestar-lhe assistência na oportunidade. Por essa razão, alegava-se, no “habeas”, que haveria ofensa à ampla defesa e ao defensor público natural, e que o juízo deveria redesignar a audiência para dia em que o defensor público estivesse disponível. A Turma afirmou que fora assegurado ao paciente o direito de contato prévio e privativo com seu defensor “ad hoc”. Este exercera seu mister com eficiência e exatidão, pois participara ativamente dos depoimentos, formulando perguntas tanto para o acusado quanto para as testemunhas do Ministério Público. Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.  HC 123494/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 16.2.2016. (HC-123494)

Questões a partir da decisão tomada:

1 – O pobre, aquele que depende da Defensoria Pública, não tem o direito de ter a defesa patrocinada por um Defensor com quem estabeleceu confiança e contato prévio?

2 – A mesma solução seria tomada em caso de pedido de adiamento de advogado particular em havendo colidência de horários ou qualquer outro motivo sério e justificado?

3 – Transcrevo a última frase do texto: “Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.”

Chego a uma conclusão totalmente diversa daquela adotada pela 2ª Turma do STF. A carência estrutural da Defensoria Pública em diversos lugares, em nível federal ou estadual, não deveria ser razão de maior compreensão para com suas dificuldades? Com o devido respeito, e teço os comentários a partir do Informativo, uma vez que até a data de hoje o acórdão do habeas corpus a que ele se refere ainda não foi publicado, não seria uma isonomia ao contrário? Maior rigor, intransigência, com uma Instituição relevantíssima mas que, infelizmente, ainda não foi adequadamente estruturada para atender a contento o cidadão mais frágil?

Poderia trazer mais questionamentos, mas esses me bastam.

Vou aguardar o acórdão. Se seu conteúdo for distinto do que indica o Informativo, serei o primeiro a admitir que o resumo do julgamento não representou o quanto decidido. Se for fiel à decisão, vou reconhecer a insignificância do Defensor e daqueles a quem ele representa, uma vez que para estes, a defesa pode ser feita por qualquer um e confiança, contato, estratégia nada valem, ao que parece.

Brasília, 2 de março de 2016