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SUS e o tratamento para hemofílicos

SUS e o tratamento para hemofílicos

 

Apresento, abaixo, link para leitura da peça elaborada pelo colega Bruno Arruda na SL 1019, que começou a ser julgada hoje pelo Plenário do STF, em que se discute o tratamento dado pelo Distrito Federal aos hemofílicos e sua adequação ao que é disponibilizado pelo SUS.

Após o voto do Ministro Dias Toffoli, presidente, mantendo a suspensão por ele determinada, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

SL 1019 – tratamento hemofilia inclusão protocolo SUS – Assinado

Brasília, 11 de setembro de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Medicamentos não registrados na ANVISA – RE 1165959/STF

Medicamentos não registrados na ANVISA – RE 1165959/STF

 

Com o triste falecimento da assistida da Defensoria Pública que figurava como parte no RE 657718/STF. o Ministro Marco Aurélio afetou outro recurso para ser o paradigma na discussão sobre possibilidade de os entes públicos fornecerem às pessoas medicamentos ainda não registrados na ANVISA.

A DPU interpôs agravo quanto à extinção do primeiro recurso, que será apreciado conjuntamente com o novo processo.

De todo modo, no que respeita ao tema de fundo, que é, verdadeiramente, a discussão importante, aproveitamos nossa posição nesse novo apelo extraordinário (amicus curiae) para tecer considerações sobre a concessão de medicamento não registrado.

O objetivo é evitar a alegação de que se patrocina a aventuras, bem como respeitar, dentro de certos limites razoáveis, a posição da agência brasileira, fazendo um cotejo entre o funcionamento regular da administração pública e a urgência que questões graves de saúde impõem.

A peça foi elaborada pelo colega Bruno Vinícius Batista Arruda e pode ser lida aqui: Manifestação DPU – RE 1165959

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de maio de 2019 – Dia da Defensoria Pública

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

 

Segue, abaixo, link de acesso à manifestação apresentada pela Defensoria Pública da União como amicus curiae na ADI 5874, em trâmite perante o STF, em que são impugnados dispositivos do Decreto de Indulto de dezembro de 2017 (Decreto 9246/2017).

O julgamento está pautado para o dia 21 de novembro de 2018, no Plenário da Corte, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O documento foi elaborado pelo colega Gustavo Zortéa com pequena contribuição minha.

Clique aqui: Manifestação Amicus Curiae ADI 5874

Brasília, 19 de novembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

Direito de intervir

Direito de intervir

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Comentário rápido que costumo fazer com amigos a respeito das sustentações orais: trocaria parte do meu tempo de tribuna, 15 minutos, na maioria das situações, pelo direito de tecer comentários em breves segundos após os votos dos Ministros ou a manifestação do Procurador da República.

Claro, após a sustentação, é possível rápida intervenção para esclarecimento de matéria fática, mas não é disso que se trata.

Já ouvi, após proferir sustentação oral perante o STF, algumas considerações invocando questões jurídicas – legislação ou jurisprudência – equivocadas, situação que acho normal, vez que ser humano algum sabe todo o ordenamento jurídico de seu país de cor. No entanto, seria consentâneo com a ampla defesa que certos comentários que não encontram esteio na jurisprudência tal como invocada ou na legislação pudessem ser indicados da tribuna.

Poderia citar alguns exemplos de que me lembro bem, mas ficarei com o último que ouvi. Certo Ministro falou sobre a aplicação de sursis em crime grave. Ora, não cabe sursis em crime grave, pelo que, como o antecedente não existe, menos ainda a consequência a que ele queria chegar como conclusão.

Nenhum dos demais Ministros falou nada a esse respeito e eu fiquei com a língua coçando, mas sabia que intervenção minha naquele momento, além de ser mal vista por todos, não mudaria o voto desfavorável.

Em outra vez, quando um Relator invocou jurisprudência já alterada, não resisti e apontei tal situação. Embora tenha sido informado de que só poderia falar dos fatos, usei a única frase que tinha antes de ser interrompido para simplesmente dizer que a jurisprudência tinha mudado. Deu certo. Um dos outros Ministros ouviu, pediu vista, juntei memoriais com a jurisprudência mais recente e o habeas corpus foi concedido. Confesso, entretanto, que dei sorte, pois se tal Ministro não estivesse prestando atenção, minha única frase antes de ouvir “Doutor, questão de direito, não pode” teria caído no vazio.

Por isso, trocaria, de bom grado, 5 minutos dos meus 15 de sustentação oral por 1 minuto para breves considerações sobre questões trazidas nos votos que, por vezes, destoam da legislação e da jurisprudência.

Quem sabe um dia seja assim!

Brasília, 10 de julho de 2015