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O que realmente importa na questão da saúde

O que realmente importa na questão da saúde

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A questão nodal discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855178, envolvendo a prestação adequada dos serviços de saúde pelo Estado, através de hospitais em condições dignas e do fornecimento de medicamentos, é bastante simples: para o cidadão importa receber o tratamento adequado, seja ele custeado por qual Ente Público for, em tempo hábil.

A premissa acima resume uma das maiores preocupações que atingem a Defensoria Pública da União, responsável pelo atendimento de milhares de pessoas que buscam a Instituição diuturnamente à procura de assistência para a obtenção de medicamentos ou intervenções hospitalares.

Prevalece no Supremo Tribunal Federal, entendimento reafirmado no julgamento do RE 855178, com repercussão geral reconhecida, que União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pela prestação dos serviços de saúde. Feita a afirmação jurídica, cabe traduzi-la para o aspecto prático. A solidariedade significa para o cidadão poder demandar qualquer dos Entes Públicos para receber o tratamento de que precisa. Ajuizando ação contra o Município, o Estado em que mora e a União, qualquer um deles poderá ser compelido a prestar o medicamento. Essa possibilidade traz diversas vantagens para o requerente. Em primeiro lugar, afasta o já conhecido jogo de empurra, tão praticado pela administração pública brasileira. Em seguida, evita a alegação dos Estados e, principalmente, dos Municípios pequenos de falta de verbas. Mais ainda, impede a confusão por parte do Magistrado em saber quem é o responsável por cada tipo de prestação. Há também outros aspectos, como pedidos que poderiam ser divididos, caso não prevalecesse a solidariedade, entre Justiça Federal e Estadual, burocratizando o acesso ao medicamento.

A reiteração parece despiscienda, mas as sucessivas notícias de descaso com a saúde exigem a repetição: saúde pública deve ser a prioridade primeira do Estado e tem urgência presumida na maior parte dos casos. Em incontáveis situações, a simples demora é sinônimo de uma sentença de morte. Embora não seja médico, invoco o exemplo da apendicite, que tratada a tempo e modo não costuma gerar consequências, mas sem atendimento, pode levar a óbito.

As notícias com gastos de menor importância, bem como de verdadeiras fortunas desviadas por servidores públicos corruptos também indicam que o problema não é exatamente falta de verba, mas sim investimento errado ou a prática de crime. Quanto ao primeiro aspecto, cabe lembrar que a discricionariedade do administrador público é sempre limitada, vez que ele nunca está dispensado de buscar precipuamente o atendimento ao interesse público, sendo que nada pode ser mais essencial que o atendimento de qualidade nos serviços de saúde.

Deve ainda ser rechaçada a alegação de que o momento de dificuldade financeira experimentado pelo país justificaria a imposição de limites nos gastos na área. A conclusão deve ser exatamente contrária a essa. Em tempos de escassez, arrocho, aumenta a responsabilidade estatal no fornecimento de bens essenciais, capazes de manter a dignidade humana. Em época de crise, exclui-se o supérfluo, sem se descurar do essencial. Nada é mais inadiável que a saúde.

Portanto, o que busca a DPU, em diversas ações tratando de medicamento, é que a assistência seja integral, gratuita e de qualidade, sendo colocada como prioridade absoluta pelo Estado Brasileiro. A solidariedade, discutida no RE 855178, julgado pelo Plenário Virtual do STF, e agora atacado por embargos de declaração da União, é um desses aspectos que a Instituição reputa essencial para que a qualidade na prestação da saúde não piore ainda mais. Todos os Entes Públicos são solidariamente responsáveis, sem ressalvas. O que verdadeiramente importa é que os medicamentos e os tratamentos adequados cheguem o mais rapidamente possível a seus destinatários. Todo o restante é secundário. Chega de pessoas tomando soro no chão, grávidas em macas espalhadas pelos corredores de hospital e crianças esperando meses para obtenção de fármacos urgentes. A saúde é prioridade. Essa é a bandeira da Defensoria Pública, é a nossa luta.

Brasília, 19 de agosto de 2015

STF pode encerrar debate sobre legitimidade da União em ações de saúde

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União. Importa reproduzir dada a relevância do tema.

Brasília, 6 de agosto de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

<http://www.dpu.gov.br/noticias-nacionais/27295-stf-pode-encerrar-debate-sobre-legitimidade-passiva-da-uniao-nas-acoes-de-saude&gt;

STF pode encerrar debate sobre legitimidade da União em ações de saúde

slide remediosBrasília – A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou contrarrazões requerendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerre discussão sobre a legitimidade passiva da União nas ações de saúde, entre elas a oferta de medicamento. A questão já foi decidida no Plenário Virtual do STF no sentido de reconhecer a solidariedade dos Entes Federativos na questão, mas a União interpôs embargos de declaração que foram apreciados nesta quarta-feira (5). A decisão foi adiada, entretanto, por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Para o defensor público federal Gustavo Zortéa, que assina as contrarrazões da DPU aos embargos de declaração, o recurso da União é meramente protelatório, porque a decisão do Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de ampla jurisprudência dominante da Corte Suprema admitindo a legitimidade passiva da União nas ações de saúde, dada a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na questão, o que dispensa a ida desse debate ao plenário.

“A jurisprudência é tão pacificada que, realmente, não é preciso prolongar esse debate. E para o cidadão comum, a decisão é muito importante, porque as garantias de acesso à prestação da saúde ficam muito maiores quando ele pode acionar qualquer um dos Entes em busca do seu direito”, explicou. O STF informa a existência de 75 processos sobrestados a aguardar o trânsito em julgado da controvérsia, que é discutida em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178/SE.

O Plenário Virtual é um sistema eletrônico criado em 2007 pelo STF que permite aos ministros deliberarem sobre a repercussão geral de um recurso extraordinário e, conforme o Regimento Interno da Casa, também decidir sobre o mérito nos casos em que houver jurisprudência dominante firmada. No caso do RE 855.178/SE, os ministros reafirmaram a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da União, tendo o acórdão sido publicado em 16 de março passado.

Como seis ministros foram favoráveis à reafirmação da jurisprudência dominante e três apenas reconheceram a repercussão geral da matéria (a ministra Cármen Lúcia não votou e o ministro Edson Fachin não havia tomado posse), a União pleiteia que a questão seja levada ao plenário presencial. Além disso, alega que diversas nuances relacionadas ao tema da responsabilidade solidária deixaram de ser debatidas pelo STF.

O defensor Gustavo Zortéa, entretanto, relaciona precedentes de todos os ministros do STF, inclusive dos que votaram apenas pela repercussão geral, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos Entes Federativos. Para ele, mesmo que o ministro Edson Fachin, por hipótese, seja contrário, “persistiria, ainda assim, ampla maioria em favor da tese, a justificar a manutenção da deliberação tomada pelo Plenário Virtual e a dispensar novo debruçar sobre o tema pelo Plenário presencial”.

Zortéa argumenta também que a matéria vem sendo discutida pelo STF há muitos anos, inclusive em audiência pública, como a convocada em 2009, que dedicou um dia para debater a responsabilidade dos Entes da Federação. “Diante desse quadro, não se pode imaginar que os votos colhidos em Plenário virtual, a propósito da responsabilidade solidária dos Entes Federativos por prestações de saúde, não tenham sido fruto de longa meditação dos integrantes dessa Suprema Corte”.

DSO/SSG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União