Extradição e Mercosul – resultado
Gustavo de Almeida Ribeiro
Como havia comentado em texto anterior, a Segunda Turma do STF julgou, na data de hoje, a Extradição 1394, em que a Argentina pedia a entrega de nacional seu para a continuidade de processo criminal em trâmite naquele país.
A alegação da Defensoria Pública da União, devidamente explicitada no post anterior, foi acolhida à unanimidade pelo colegiado, sendo indeferida a extradição e expedido alvará de soltura em favor do requerido, nos termos do andamento processual extraído do site do STF, abaixo transcrito:
“Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, revogou a prisão cautelar anteriormente decretada, ordenou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso, e determinou a comunicação do cumprimento do alvará de soltura a esta Corte, à Missão Diplomática do Estado requerente e ao Senhor Ministro da Justiça, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.10.2015.”
Firmou-se, assim, interessante precedente.
Brasília, 20 de outubro de 2015