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Extradição e Mercosul – resultado

Extradição e Mercosul – resultado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia comentado em texto anterior, a Segunda Turma do STF julgou, na data de hoje, a Extradição 1394, em que a Argentina pedia a entrega de nacional seu para a continuidade de processo criminal em trâmite naquele país.

A alegação da Defensoria Pública da União, devidamente explicitada no post anterior, foi acolhida à unanimidade pelo colegiado, sendo indeferida a extradição e expedido alvará de soltura em favor do requerido, nos termos do andamento processual extraído do site do STF, abaixo transcrito:

“Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, revogou a prisão cautelar anteriormente decretada, ordenou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso, e determinou a comunicação do cumprimento do alvará de soltura a esta Corte, à Missão Diplomática do Estado requerente e ao Senhor Ministro da Justiça, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.10.2015.”

Firmou-se, assim, interessante precedente.

Brasília, 20 de outubro de 2015

Extradição e Mercosul

Extradição e Mercosul

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Está na pauta da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a Extradição 1394, requerida pela Argentina, em que a Defensoria Pública da União invocou aspecto interessante em favor de seu assistido.

O Acordo de Extradição entre os Estados partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, em seu artigo 2, item 2, promulgado pelo Decreto 5867/2006, estabelece que as extradições executórias serão indeferidas quando faltarem menos de 6 meses para o cumprimento integral da pena.

A Extradição 1394 é instrutória, entretanto, falta período inferior a 6 meses para o cumprimento da pena provisoriamente imposta ao extraditando, somando-se o prazo cumprido no país requerente àquele descontado no Brasil, sendo o recurso lá interposto exclusivo da defesa, pelo que não há chance de aumento.

Assim, a mesma razão que justifica o indeferimento de extradições executórias entre os países do Mercosul quando faltar prazo curto para o cumprimento da pena está presente em se tratando da forma instrutória, quando a pena restante não puder ultrapassar 6 meses. O objetivo de tal limitação é evitar a retirada da pessoa do novo país em que escolheu viver para cumprir pequeno débito penal junto ao Estado requerente. Logo, não podendo a pena remanescente ser aumentada em sede recursal, pouco importa, segundo entende a Defensoria, o tipo de extradição em questão.

A Extradição 1394 deve ser julgada 20 de outubro de 2015, pela Segunda Turma do STF, sob o patrocínio da DPU, que, cada vez mais, participa de distintos feitos e diversificadas discussões. A defesa está sendo conduzida pelo colega Gustavo Zortéa da Silva.

Brasília, 19 de outubro de 2015